A
7ª turma do TRF da 1ª região julgou improcedente o pedido de anulação
de uma questão da prova prático-profissional do exame da Ordem realizado
no segundo semestre de 2009.
O desembargador
Federal Reynaldo Fonseca, relator, destacou que, no que tange a
critérios na formulação e correção de provas, convém consignar que
compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões
pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das normas pela
comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca
examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como determinar a
modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela
aplicação das provas.
No caso em questão, salienta o desembargador Reynaldo Fonseca, "a
banca examinadora, ao reavaliar a prova de segunda fase do exame de
Ordem do apelado, demonstrou os motivos pelos quais atribuiu ou não a
nota máxima em cada quesito questionado, em estrito respeito aos
princípios da isonomia e contraditório. Logo, não há necessidade de
interferência do Poder Judiciário para o deslinde da questão".
O autor da ação também pleiteava sua inscrição definitiva nos quadros de advogados da OAB sem a exigência de realização do exame de Ordem.
Nesse sentido, o relator apontou que "a CF/88
estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Por sua vez, constitui um dos
requisitos para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação
em exame de Ordem (art. 8º, inciso IV, da lei 8.906/94)".
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Processo: 0008488-57.2011.4.01.3600Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI159107,61044-Judiciario+nao+pode+anular+questoes+corrigidas+em+conformidade+com+o
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