Os avanços
científicos e a tecnologia aplicada à reprodução humana trouxeram incontáveis
benefícios. Um deles é a possibilidade do armazenamento do sêmen e do óvulo
para os procedimentos de reprodução assistida. Pesquisa recente mostrou que, no
Brasil, boa parte dos homens que recorre ao congelamento do sêmen, o faz para
garantir a possibilidade de ter filhos após tratamento de doença grave, como um
câncer, por exemplo, cuja sequela frequente é a esterilidade.
Isso é
maravilhoso e tem garantido a felicidade de casais que, a partir de então,
ganham novo fôlego após o trauma de uma doença, e planejam a vinda de um novo
ser. Agora imagine uma situação sem final feliz. Suponha que a doença seja um
câncer e que evolua. E que o casal decida, mesmo assim, utilizar o material
depois da morte do doador e que este, consciente da morte eminente, deseje
fazer seu testamento. Esse “pai” ou “mãe” pode legar bens para uma
“possibilidade” de filhos? E se não fizer testamento, a criança gerada pelo seu
material genético poderá receber herança?
(...)
Voltando ao
Brasil: aqui, o Código Civil de 2002 tentou satisfazer essa necessidade, mas
deixou lacunas e contradições que só aos poucos vão sendo equacionadas. Foi só
em 2010 que a inseminação com sêmen de cônjuge morto foi autorizada. Isso se deu
a partir do caso de uma professora de 38 anos, cuja reprodução assistida já
tinha iniciado quando foi diagnosticado o câncer no marido. Ele faleceu, e a
falta de uma autorização expressa para uso do sêmen após a morte foi o motivo
para a clínica se recusar a continuar a reprodução assistida, obedecendo a lei
que vigorava na época. A professora, então, obteve uma liminar, terminou o
tratamento e teve seu filho.
Mas esse não era
a única lacuna existente. Embora a Constituição brasileira reconheça como filho
a criança concebida por meio de inseminação artificial, ainda que o pai tenha
falecido, em outro trecho o mesmo código civil diz que são considerados
passíveis de receber herança as pessoas “nascidas ou já concebidas” — o que
deixaria de fora filhos do autor da herança que fossem concebidos no futuro,
por meio da inseminação artificial.
Autora: Ivone Zeger
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-29/ivone-zeger-filho-nascido-fertilizacao-assistida-direito-heranca
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