A Justiça de São Paulo considera que um bem público pode ser objeto
de ação de usucapião por uma empresa. A decisão vale apenas para casos
que envolvam bem dominial já desafetado, ou seja, aqueles que não servem
ao uso comum (praças e ruas) ou especial (escolas e hospitais). Assim,
entram na lista terras e terrenos. O entendimento é da 9ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado, que rejeitou recurso
interposto pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas
(Emdec) contra decisão que favorecia a empresa Copersteel, que tenta
obter o título do terreno que ocupa. A decisão, do dia 22 de maio, foi
por maioria de votos.
“A norma constitucional que estabelece que
os bens públicos são insuscetíveis de usucapião deve ser interpretada de
acordo com a destinação do bem. E o bem já desafetado não tem mais
destinação pública”, afirmou a relatora, desembargadora Lucila Toledo.
Para ela, a possibilidade de usucapião de bem público é garantida de
acordo com a “função social” da empresa.
O entendimento, porém, é controverso. Na primeira instância, por exemplo, o pedido de usucapião foi negado. A decisão foi reformada no TJ-SP, entretanto, a corte não foi unânime, conforme acórdão lavrado em maio do ano passado.
O
relator do caso, desembargador João Carlos Garcia, vencido no
julgamento, considerou que “não se aplicam aos bens públicos, de que
categoria sejam, as normas de aquisição do domínio pela posse longeva,
mansa e pacífica do administrado; tampouco, a regência civil
do compromisso de compra e venda. Impedem-nas a
disciplina constitucional da soberania do Estado".
(...)
Apelação Cível 9172311-97.2007.8.26.0000Embargos Infringentes 2012.0000303597
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/empresa-direito-usucapiao-bem-publico-utilidade-tj-sp
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