terça-feira, 30 de outubro de 2012

O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis

Da Carta Magna de 1988, em seu art. 98, previu a criação de Juizados Especiais, conforme se extrai:
Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
 I – juizados especiais, promovidos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau[1].
 Com o intuito de regulamentar o disposto no artigo 98 da Constituição Federal de 1988, foi promulgadaa Lei 9.099 de 1995, a qual, além de regular o procedimento sumaríssimo, também ampliou o acesso àJustiça, tendo em vista que a principal missão da Lei dos JuizadosEspeciais é permitir que se leve ao Poder Judiciário pretensão que normalmente não seria deduzida em juízo devido a seu pequeno valor ou então a sua simplicidade.

Tendo em vista as causas de pequeno valor e de pequena complexidade, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis está pautado nos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual, há a concentração de alguns atos processuais e a eliminação outros, visando, sempre que possível, a conciliação entre os litigantes.

Por ser um procedimento especial, regulado por uma Lei própria, algumas normas previstas no Código de Processo Civil não se aplicam no procedimento do Juizado Especial Cível.

GABARRA, Marina Junqueira. O cabimento do agravo de instrumento em sede dos juizados especiais cíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3407, 29 out. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22894>.

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