terça-feira, 27 de setembro de 2016

Pensão alimentícia para filho maior de idade


Publicado por Pedro Antônio P. França

Os aplicadores do direito definem poder familiar como sendo “o conjunto de direitos e deveres cometidos aos pais, como munus público, de velar pela pessoa e bens de seus filhos menores” (NERY, Rosa Maria de Andrade, Manual de direito civil: família. 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 316). Por esta razão, cabe aos pais, no exercício do poder familiar, a obrigação de prestar alimentos, no sentido mais amplo da palavra, aos filhos.

No entanto, a extinção do poder familiar, com a maioridade civil do filho, aos 18 (dezoito) anos de idade, enseja dúvidas sobre a continuidade da obrigação dos genitores em pagar pensão alimentícia ao filho.

Em relação à matéria, tem sido unânime, nos tribunais pátrios, o entendimento de que a obrigação alimentar do genitor em relação ao filho cessa com o advento da maioridade, mas não automaticamente.

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, consignou que, com o advento da maioridade, cessa a obrigação compulsória de sustentar o filho, subsistindo, no entanto, o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo, desde que o alimentado (filho) comprove a sua necessidade. Isso porque, “quando o filho completa a maioridade, a presunção de dependência existe apenas nas hipóteses em que esteja estudando ou quando haja impedimentos outros. Nas demais hipóteses, tratando-se de pessoa saudável, cabe a ele, já adulto, prover o seu sustento” (STJ – 3a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp no 1292537, DJe 10.03.2016).

Em suma, portanto, a pensão alimentícia é devida após a maioridade apenas quando o filho estiver estudando ou quando houver comprovada necessidade.

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