quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Perda da posse

Conforme o art. 1.223 CC, “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”. Como se vê no novo Código Civil optou-se por não trazer um rol das situações que ensejariam a perda da posse, tal qual se encontra no Código de 1916. Com efeito, o art. 520 do Código Civil revogado assim as enumerava exemplificativamente:

Art. 520. Perde-se a posse das coisas:
I - pelo abandono;
II - pela tradição;
III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio;
IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido ou reintegrado em tempo competente;
V - Pelo constituto possessório.

- Inciso I: se referia ao abandono de coisa possuída, que se caracterizava por ato, geralmente tácito, de desprezo à coisa. Pode-se citar a situação em que o locatário deixa o imóvel alugado, sem comunicar nada ao locador.

De acordo com Fiúza (2003, 743), são precisos dois elementos para que ocorra abandono: um objetivo e outro subjetivo. “O primeiro é a derrelição da coisa, ou ato de abandonar, em si, do ponto de vista material. O segundo é o animus dereliquendi, ou vontade de não mais ter a coisa. A pessoa que deixa sua casa de praia fechada por vários meses no ano, ou até mesmo durante vários anos, não a está abandonando. Falta o animus dereliquendi”.

Continua citado doutrinador ensinando sobre a renúncia, que se assemelha ao abandono, sendo também forma de fazer cessar a posse. O que ocorre na renúncia é que o titular abre mão da coisa ou do direito, de forma expressa, por ato de vontade liberatório. Assim, não se faz necessária a derrelição, mas é essencial a declaração expressa de vontade, no sentido de renunciar à coisa. “Tomemos o seguinte exemplo: certo locatário comunica ao locador sua vontade de deixar o imóvel locado. O locador lhe pede que fique nele por mais duas semanas, a fim de guardá-lo contra invasões, para que possa encontrar mais tranqüilamente outro inquilino. Se o locatário aceitar a missão, terá perdido a posse, tornando-se mero detentor do imóvel. Não houve abandono. Não houve a derrelição, ou seja, o ato de despojar-se da coisa. Houve renúncia ao estado de posse e os conseqüentes direitos”.

Por isso, explica que se o abandono ou a renúncia partirem do próprio dono da coisa, haverá desconstituição do estado e dos direitos de posse e perda do direito de propriedade. Por outro lado, se quem abandona ou renuncia não for dono, haverá somente perda da posse. “Ocorre às vezes, porém, do próprio dono abandonar, e perder tão somente a posse, permanecendo intacto seu direito de propriedade. Para salvar navio do naufrágio, joga-se ao mar toda a carga. Houve sem dúvida abandono, mas sem perda do direito de propriedade. Tanto que se a carga for recuperada, seu proprietário poderá reivindicá-la”.

 - Inciso II: a tradição é a transferência da coisa das mãos do possuidor para outra pessoa. “Para que cesse a posse do tradens (pessoa que transfere), deve estar presente a intenção de transmitir a posse ao accipiens (pessoa que recebe, que aceita). É o que acontece, por exemplo, na compra e venda, na doação e na locação; embora nesta última o tradens só perca a posse direta” (Fiúza, 2003, 744).

- Inciso III: perda é o extravio da coisa, sendo impossível seu reencontro. Se perco meu relógio dentro de casa, continuo a possuí-lo. Então, pode-se dizer que a perda ocorre quando for absolutamente impossível encontrar a coisa, de modo que não mais se possa utilizá-la economicamente.

Destruição é perecimento da coisa, objeto da posse. Pode ser natural ou por fato humano. É preciso que a coisa fique inutilizada de forma definitiva, tornando impossível o exercício do poder de utilizar, economicamente, o bem por parte do possuidor; a sua simples danificação não implica a perda da posse.

Por ter sido colocada fora do comércio por motivo de ordem pública, de moralidade, de higiene ou de segurança coletiva, não podendo ser, assim, possuída porque é impossível exercer, com exclusividade, os poderes inerentes ao domínio.

- Inciso IV: Pela posse de outrem ainda que contra a vontade do possuidor se este não foi manutenido ou reintegrado em tempo competente. A inércia do possuidor, turbado ou esbulhado no exercício de sua posse, deixando escoar o prazo de ano e dia, acarreta perda da sua posse, dando lugar a uma nova posse em favor de outrem.

- Inciso V: Pelo constituto possessório: que, simultaneamente, é meio aquisitivo da posse por parte do adquirente, e de perda, em relação ao transmitente.

O parágrafo único do art. 520 do Código Civil revogado traz mais duas hipóteses, que são de perda da posse dos direitos. A 1ª parte trata da impossibilidade do exercício da posse, isto porque a impossibilidade física ou jurídica de possuir um bem leva à impossibilidade de exercer sobre ele os poderes inerentes ao domínio. Já a 2ª parte trata da prescrição, de forma que, se a posse de um direito não se exercer dentro do prazo previsto, tem-se, por conseqüência, a sua perda para o titular.

Por fim, o art. 522, também do diploma legal revogado, regula a perda da posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstém o mesmo de retomar o bem, abandonando seu direito; ou quando, tentando recuperar a sua posse, for, violentamente, repelido por quem detém a coisa e se recusa, terminantemente, a entregá-la.

Nenhum comentário:

Postar um comentário