Segundo Fiúza (2003, 739), as ações possessórias, no CPC, são tratadas com quatro regras fundamentais, quais sejam:
a) Duplicidade - O réu contrapõe, na mesma ação, pedido possessório. Não existe reconvenção, a contestação tem caráter de reconvenção. O fundamento dessa regra é a celeridade e, por ser posse, é uma situação de fato.
b) Fungibilidade - A ação possessória pode ter seu pedido alterado no curso da demanda possessória, entretanto, somente no que diz respeito à tutela possessória. É a mutabilidade do pedido no curso da demanda. Art. 920 CPC: “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados”.
c) Cumulatividade – Além do pedido possessório, poderão ser pedidos, também: indenização, perdas e danos, multa, desfazimento de construção etc.
d) Rito próprio - É um rito especial para a demanda possessória. Inicia-se com uma petição inicial, que tem os requisitos gerais do art. 282 do CPC e requisitos específicos de ação possessória: existência da posse; existência de turbação, esbulho ou ameaça; data da turbação, esbulho ou ameaça, para fins de liminar (1 ano e 1 dia); perda ou manutenção da posse.
Presentes esses requisitos, o juiz poderá, ao despachar a inicial, praticar três atos: indeferi-la; conceder liminar, sem ouvir a parte contrária; determinar audiência de justificação. Não sendo possível a concessão da liminar, de plano, poderá o juiz determinar audiência de justificação acerca das determinações do art. 927 do CPC.
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