segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Incapacidade Absoluta - inciso III

Em relação ao inciso III (art. 3º CC), apesar de haver incapacidade mesmo em se tratando de causa transitória, o artigo 1.767, II só se refere à curatela daqueles que, por causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. A conclusão a que se chega é a de que, em se tratando de causa transitória, inviável será a prévia interdição, uma vez que, durante o procedimento respectivo, é provável a cessação da incapacidade. Assim, em tais casos (incapacidade transitória) o efeito do dispositivo consiste basicamente em ensejar o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados pelo incapaz.
Os ausentes não mais são relacionados entre os absolutamente incapazes, impropriedade técnica existente no Código Civil anterior. Isto porque a ausência não gera qualquer tipo de incapacidade, o que pode ser constatado pelo significado da mesma, exposto no artigo 22 do Novo Código Civil. Ausente é aquela pessoa que desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia, desde que não tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens.
Manteve-se a proteção ao patrimônio do ausente pela nomeação de curador por juiz a requerimento de qualquer dos interessados aludidos na lei ou do Ministério Público. Aliás, a nomeação de curador está ligada à necessidade de proteção a um patrimônio. Neste sentido, sustenta o renomado civilista Sílvio de Salvo VENOSA (2003, 168) que:

Se o ausente for titular de direitos, estes não podem ficar ao desamparo, decorrendo daí o dever de a lei tutelar seus interesses coma nomeação de curador para representá-lo. O sentido maior da lei é defender o patrimônio daquele que se ausentou, proporcionando sua transmissão aos herdeiros. 

Também não mais figura no rol dos absolutamente incapazes os surdos-mudos que não puderam exprimir a sua vontade. A situação das pessoas que têm esta deficiência dependerá da sua real condição para averiguar se serão encaixadas como: absolutamente incapazes, impossibilitados totalmente de expressar sua vontade por não terem recebido educação – hipótese do inciso II do artigo 3º do NCC; relativamente incapazes, na hipótese do inciso III do artigo 4º do NCC - “excepcionais, sem desenvolvimento mental completo” -; e plenamente capazes, quando podem expressar sua vontade por terem recebido educação adequada.



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DONZELE, Patricia F. L. A incapacidade no Novo Código Civil. CEPPG revista, CatalãoGO, n. Ano VI, p. 38-46, 2004

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