
Além dos deficientes mentais, este mesmo inciso II também dispõe sobre os ébrios habituais e os viciados em tóxicos com discernimento reduzido. Neste ponto o legislador acompanhou a doutrina já existente, que em virtude da disposição do Decreto n.º 891/1938, já os entendia como relativamente incapazes.
Os incapazes previstos nos incisos II e III submetem-se à curatela, respectivamente, nos termos dos incisos III e IV do artigo 1.767 do Novo Código Civil.
Os pródigos, pessoas que desordenadamente dilapidam os seus bens ou patrimônio, fazendo gastos excessivos ou anormais, têm sua incapacidade limitada aos atos que possam comprometer seu patrimônio. O melhor entendimento é aquele segundo o qual a incapacidade do pródigo é estabelecida com o objetivo de protegê-lo, e não de proteger apenas alguns de seus familiares.
Quanto aos índios, o Código Civil de 2002 remete a disciplina da incapacidade dos mesmos à legislação especial, que atualmente é o Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73). Essa Lei coloca o silvícola e sua comunidade sob regime tutelar, enquanto não integrados, admitindo, em certas hipóteses, sua emancipação individual e até mesmo a emancipação de toda uma comunidade.
Da mesma forma que o Código Civil de 1916 não elencou o deficiente visual entre os incapazes, o diploma legal vigente também não o fez. Lembra, entretanto, o renomado civilista Sílvio de Salvo VENOSA (2003, 167) que “a norma jurídica não permite que intervenha nos atos jurídicos em que a visão seja essencial; não pode, portanto, servir de testemunha quando o fato não dispense o sentido da visão, fazer testamento de outra forma que não a pública, nem servir de testemunha em testamentos”.
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DONZELE, Patricia F. L. A incapacidade no Novo Código Civil. CEPPG revista, CatalãoGO, n. Ano VI, p. 38-46, 2004
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