quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Interpretação do negócio jurídico

É a operação que tem por objeto precisar o conteúdo exato de um negócio jurídico, diante da possibilidade de este conter cláusulas duvidosas, pontos obscuros ou contradições. Segundo Maria Helena Diniz (2003, 375-7), pode ser:

a) declaratória - se tiver por finalidade precisar a intenção das partes;
b) integrativa - “se pretender preencher lacunas contidas no negócio, através de normas supletivas, costumes etc.”;
c) construtiva - “se objetivar reconstruir o ato negocial, a fim de salvá-lo”.

Algumas regras a serem observadas na interpretação dos negócios jurídicos:

I - previstas no Código Civil:
- Nas declarações de vontade atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido da linguagem (art. 112);
OBS. Venosa (2003) assinala que “o intérprete não pode simplesmente abandonar a declaração de vontade e partir livremente para investigar a vontade interna” (p.419) e também que “... apesar de o Código aconselhar preferência pela vontade interna, tal não é de ser utilizado se as palavras são claras e não dão margem a dúvidas” (p. 420).
- Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113);
- Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114);
- Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423);
- A transação interpreta-se restritivamente (art. 843);
- A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819);
- Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899).

II - decorrentes de interpretações jurisprudenciais e doutrinárias:
- Em relação aos contratos, deve-se ater à boa fé, às necessidades de crédito e à equidade  (RT, 145:652; 180:663);
- Aos negócios causa mortis não se aplicam princípios pertinentes aos negócios inter vivos, como o de boa fé, nem mesmo se permite sua interpretação com dados alheios ao seu texto;
- Nos contratos que contiverem palavras que admitam dois sentidos, deve-se preferir o que mais convier a sua natureza;
- Nos contratos de compra e venda, no que concerne à extensão do bem alienado, deve-se interpretar em favor do comprador (RT, 158:194);
- Na compra e venda, todas as dúvidas devem ser interpretadas contra o vendedor (RT, 159:173);
- No caso de ambigüidade interpreta-se de conformidade com o costume do país;
- Nas estipulações obrigacionais dever-se-á interpretar de modo menos oneroso para o devedor

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