Forma é o meio através do qual se exterioriza o negócio jurídico, para que possa produzir seus efeitos.

a) livre ou geral - o negócio jurídico pode realizar-se por qualquer forma, pela qual se verifique a manifestação de vontade.
b) especial ou solene - conjunto de solenidades que a lei exige para a validade de determinados negócios jurídicos, subdividindo-se em:
forma única - a lei prevê apenas uma forma para a prática do ato. Ex.: exigência de escritura pública para a realização de determinados negócios jurídicos (pactos antenupciais, negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País etc.);
forma plural ou múltipla - a lei prevê mais de uma forma para a prática do ato, sendo possível às partes optarem por alguma delas. Ex.: a transação sobre direitos contestados em juízo somente pode realizar-se por termo nos autos ou por escritura pública;
forma genérica - a lei exige uma solenidade mais geral. Ex.: exigência de meras “instruções escritas” para a prática de algum negócio (art. 619, CC).
c) forma contratual - eleita pelos contratantes. A propósito, no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato (art. 109, CC).
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