sexta-feira, 15 de junho de 2012

Herdeiros legítimos

Herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).
Assim, companheiro(a) não faz parte dos herdeiros necessários, e sim dos legítimos. Vejamos as conseqüências desse enquadramento:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (BRASIL, 2002).
Contudo, já o art. 1790 do mesmo diploma elucida que:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. (BRASIL, 2002)
Já legislação ordinária (Lei 8.971/94) traz:
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Portanto, como podemos ver, a questão da sucessão do companheiro é matéria que enseja outra tese de monografia, e que, portanto, não será aqui abordada profundamente.
Nesse momento o que nos cumpre salientar é que o companheiro(a) é um dos herdeiros legítimos e que terá direito aos bens adquiridos onerosamente, de acordo com a ordem trazida pelo art. 1790 do Código Civil.
Já os bens adquiridos gratuitamente (sucessão e doação – art. 1659, I do Código Civil) serão partilhados de acordo com as regras do art. 1829, I do Código Civil.
Em relação aos colaterais, apenas aqueles até o quarto grau são chamados para suceder, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos (VENOSA, 2008, p. 146-148).
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (BRASIL, 2002).
Portanto, havendo herdeiros necessários, os herdeiros facultativos ficam excluídos.

KADOMOTO, Cibele Aguiar. A compra e venda entre ascendente e descendente e seu reflexo no Direito das Sucessões. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3270, 14 jun.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22000>.

Um comentário:

  1. Obrigada por mencionar meu artigo, Patrícia!

    abç,

    Cibele Aguiar Kadomoto

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