domingo, 12 de março de 2017

Conceito de parentalidade socioafetiva e multiparentalidade

Publicado por SAJ ADV - Software Jurídico

Direito precisa acompanhar as rápidas mudanças que a sociedade sofre, principalmente no que diz respeito às pessoas e famílias. Entenda melhor o conceito de parentalidade socioafetiva e multiparentalidade.

Com o decorrer do tempo, o instituto família vem sofrendo grande evolução, tudo com o objetivo de apresentar para a sociedade um modelo mais moderno e flexível, de acordo com o que acontece, de fato, no nosso diaadia.

Há algum tempo atrás, a família estava basicamente limitada à questões genéticas e biológicas, decorrentes do casamento civil ou da união estável, por exemplo. Entretanto, nos dias atuais, essa definição é considerada extremamente ultrapassada, isto porque, a entidade familiar passou a ser considerada sobre as mais variadas formas e padrões, considerando-se, inclusive, como fator primordial, a presença do chamado vínculo afetivo.

Desta forma, o parentesco afetivo e psicológico ampliou o conceito de paternidade, e isto vem sendo considerado, inclusive juridicamente, como poderemos ver adiante.

Diante disso, é perfeitamente possível que se considere uma relação afetiva ao invés de uma relação biológica, e, da mesma forma, é plenamente viável que se considere a coexistência de vínculos biológicos e afetivos ao mesmo tempo, respeitando assim, sobretudo, os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.

Parentalidade socioafetiva é, portanto, aquela filiação que parte do pressuposto afetivo, como o próprio nome diz, ou seja, caracteriza-se quando pessoas que não possuem vínculo biológico passam a ter relação de afeto, inclusive perante a sociedade.

Por exemplo, um pai que considera o filho da sua atual esposa, como se seu fosse, independentemente de vínculo sanguíneo, baseado tão somete na relação de afeto, amor e respeito recíproco construído com o passar do tempo, pode e deve ver essa filiação socioafetiva considerada juridicamente, sem qualquer distinção da biológica, haja vista que, da mesma forma, a parentalidade socioafetiva tem como consequência, diretos e obrigações inerentes ao caso.

Como dito anteriormente, é viável que se considere a existência tanto da paternidade/maternidade biológica e afetiva ao mesmo tempo, e é nesse ponto que surge a figura da Multiparentalidade.

Ora, a pluralidade de vínculos parentais trata-se de uma relação muito presente em toda a nossa sociedade, ainda que, em muitos casos, não se reconheça formalmente, mas agem como tal, e é por este motivo, que o tema exige e merece uma acomodação jurídica.

Sobre o tema, houve inclusive, recente julgado da mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal – STF, em que a tese de repercussão geral 622, de relatoria do Ministro Luiz Fux, envolvia a análise de uma eventual “prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica”.

Da análise do mérito da questão supracitada, a Suprema Corte decidiu por não afirmar nenhuma prevalência entre as formas de vínculos parentais, entendendo a possibilidade de coexistência de ambas as paternidades.

A tese, portanto, ficou com o seguinte teor: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".

Com efeito, é extremamente louvável a decisão do STF, eis que equipara o vínculo socioafetivo e biológico em grau de hierarquia jurídica, e a possibilidade jurídica da Multiparentalidade, considerando um enorme avanço para o Direito de Família.

Sendo assim, o que podemos concluir, é que a Multiparentalidade, através da parentalidade socioafetiva, não é a substituição do vínculo biológico, dada a possibilidade da coexistência de ambos. Trata-se tão somente do reconhecimento do afeto e do amor construído entre as partes, como uma forma alternativa de ver-se efetivar os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.

Lado outro, fato é que a discussão sobre o tema, sem dúvida, gerará outros debates e novos desafios, até porque produz efeitos pessoais e consequência jurídicas (que serão abordadas em post posterior), entretanto, com a evolução dos julgados sobre a tese aqui explanada, o Direito de Família certamente sai fortalecido e esperançoso.

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