quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Como fica a partilha de bens na alteração de regime de casamento?


Os bens do regime antigo serão partilhados ao final do casamento ou no momento da alteração do regime de bens?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Se houver a alteração de regime de casamento, como fica a partilha de bens?

Essa é uma pergunta interessante, mas que antes levanta outra: é possível alterar o regime de bens do casamento? Isso foi respondido no meu último artigo, onde expliquei que ele pode ser alterado (para saber como, clique aqui).

Considerando que o regime pode ser alterado, como fica a partilha dos bens adquiridos sob o regime antigo? E os que adquiridos após o novo regime?

Em primeiro lugar, é importante informar que não há um consenso sobre isso nem entre os autores, nem entre os juízes. Contudo, explicarei como a maioria, da qual faço parte, entende o assunto.
Bens adquiridos sob o regime anterior

Por exemplo, imagine-se que um casal tenha contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens.

Após 2 anos de casados, a esposa recebe uma herança pela morte de seu pai.

Acontece que depois de 10 anos de união, o casal decide modificar o regime para o de separação de bens.

Eis o problema: na comunhão universal, o marido teria direito à herança[1], enquanto no da separação de bens, não[2]. E agora?

Insta dizer que com a alteração do regime de bens, eles serão partilhados de acordo com o regime da época, não se aplicando as regras do novo regime, que não retroagem.

Isso significa que o esposo manterá o direito à herança percebida pela esposa, mesmo agora estando casado sob o regime de separação de bens.
Bens adquiridos sob o novo regime

Mantendo-se o mesmo exemplo, agora se suponha que aos 20 anos de casamento (18 anos depois da alteração do regime de bens), o homem compre uma mansão.

Passados mais 2 anos, isto é, aos 22 anos de matrimônio, a mulher decide romper o relacionamento e pedir o divórcio.

No regime anterior (comunhão universal), ela teria direito à metade da mansão. Entretanto, no novo regime (separação de bens) não há direito algum.

Tendo em vista que o novo regime não retroage, a esposa não terá parte no imóvel.


Mas quando essa partilha dos bens do regime anterior será feita?


Acredito que muitos estejam se fazendo essa pergunta: os bens do regime antigo serão partilhados ao final do casamento ou no momento da alteração do regime de bens?

Para responder a essa questão é difícil falar em uma posição majoritária, dada a total ausência de lei que regule especificamente este ponto.

Meu entendimento é o de que ambas as soluções são corretas, justamente pela falta de regulamentação. Afinal, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe[3].

Assim, como a legislação não menciona quando deverá ser feita a partilha quando acontece a mutação do regime, não há proibição de que ela seja feita no momento da alteração do regime de bens ou no momento da dissolução do casamento.

Porém, faço uma recomendação: o melhor é que a partilha se dê imediatamente, no ato da alteração do regime de bens.

É que o fim do casamento (divórcio ou morte de um dos cônjuges[4]) pode demorar décadas para acontecer. Quando chegar o momento, pode ser difícil, para não dizer impossível, provar que determinados bens foram adquiridos durante este ou aquele regime.

Pense-se, por exemplo, que um casal tenha se unido em matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens.

Passados 5 anos da união, o marido compra um apartamento.

Depois de 10 anos juntos, ambos decidem modificar o regime para o da separação de bens, mas como o imóvel fora adquirido na constância do regime anterior (comunhão universal), a esposa teria direito à metade do apartamento.

Ocorre que aos 15 anos de casamento, o homem decide pôr fim ao casamento através do divórcio.

Durante o processo de divórcio, a mulher descobre que o ex-marido vendeu o imóvel quando eles tinham 12 anos de casados, já sob o regime da separação de bens.

Acontece que esse apartamento havia sido comprado quando eles estavam casados sob a comunhão universal, haja vista que a modificação do regime de bens ocorreu aos 15 anos de casamento.

Porém, o cartório de imóveis, ao constatar que o vendedor do imóvel era casado sob o regime da separação de bens, dispensa[5] a autorização do cônjuge para a venda[6], pois a esposa não teria direito à parte do apartamento, dado o regime de separação adotado.

Nesse caso, dificilmente a venda seria anulada. Afinal, quem comprou não teria como imaginar que o vendedor antes fora casado sob a comunhão universal, nem que a aquisição fora feita pelo casal.

Provavelmente só restaria à ex-mulher pedir ao ex-marido indenização por perdas e danos, cujo êxito prático dependeria de o ex-esposo ter ainda bens para pagá-la pelo prejuízo causado.

Por isso é que eu indico que se faça de uma vez a partilha, no ato da alteração do regime de bens. Evita-se toda sorte de problemas e situações confusas.

[1] Consoante dispõe o art. 1.667 do Código Civil.

[2] Vide art. 1.687 do CC.

[3] Trata-se do princípio da autonomia da vontade, que decorre do princípio constitucional da legalidade (art. , II, CF/1988).

[4] Art. 1.571, CC (embora haja mais uma causa, que seria a nulidade ou anulação do casamento, esta não teria aplicabilidade ao caso concreto exemplificado e contrariaria a didática aqui esboçada).

[5] Com base no art. 1.647, caput e inciso I, do CC/2002.

[6] A chamada outorga uxória.


http://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/423615516/como-fica-a-partilha-de-bens-na-alteracao-de-regime-de-casamento?utm_campaign=newsletter-daily_20170130_4755&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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