Competência dos entes federados na CF/88:
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
(...)
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Medida
provisória:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
§ 1º É vedada a edição de
medidas provisórias sobre
matéria:
a) nacionalidade, cidadania,
direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral;
b) direito penal, processual
penal e processual civil;
c) organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
d) planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, §
3º;
II - que vise a detenção ou
seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III - reservada a lei
complementar;
IV - já disciplinada em projeto
de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que
implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts.
153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi
editada.
§
3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o §
3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os
períodos de recesso do Congresso
Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma
das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não
for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará
em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso
Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única
vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta
dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas
Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias
terão sua votação iniciada na Câmara dos
Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de
Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir
parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na
mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que
tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo.
§ 11. Não editado o decreto
legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda
de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de
conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o
projeto.
· A
Constituição Federal, em seu artigo 62, § 3º, estabelece que as medidas
provisórias perderão a eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de
sessenta dias, prorrogáveis por igual período uma única vez.
· A
medida provisória caso não seja apreciada em sessenta dias perde a eficácia.
· A
medida provisória começa a produzir efeitos no momento em que é publicada.
· A
medida provisória pode não ser convertida em lei pelo voto contrário da maioria
simples do Congresso Nacional.
- Os direitos
fundamentais possuem natureza relativa, o que significa que tais direitos
não possuem caráter absoluto, encontrando limites nos demais direitos
igualmente reconhecidos e amparados na Constituição da República.
- Cabe ao Judiciário interpretar qual direito fundamental
deverá viger ou prevalecer mais em determinado caso concreto.
- Lembre-se que não há
prevalência prévia de um sobre o outro. Isso só pode ser decidido na Justiça em
uma situação concreta.
Direitos fundamentais garantidos pela Constituição
Federal:
Os
direitos e garantias fundamentais estão divididos na Constituição Federal por
temas específicos. São eles:
a)
direitos
individuais e coletivos (artigo 5º da CF),
b)
direitos sociais
(do artigo 6º ao artigo 11 da CF),
c)
direitos de nacionalidade
(artigos 12 e 13 da CF) e
d) direitos políticos (artigos 14 ao 17 da CF).
Constitucionalismo
social:
Os direitos sociais surgiram a
partir das lutas de classe que ocorreram durante boa parte do séc. XIX e se
estenderam até metade do séc. XX, anos depois da Declaração de
Direitos do Homem e do Cidadão As lutas de classe iniciaram após a
Revolução Industrial, que fez surgir uma nova classe trabalhadora (proletária).
As constituições de diversas partes do
mundo começaram a prever os direitos sociais, bem como novos princípios e
normas programáticas, trazendo objetivos que deveriam ser buscados e colocados
em prática pelo Poder Público.
Após a Segunda Guerra Mundial, essas normas
passaram a ser vinculantes e com eficácia jurídica. Na nossa Constituição
atual, o Estado Democrático de Direito apresenta esse caráter de Estado Social.