terça-feira, 4 de junho de 2024

Revisão para A2 - parte 2

 Competência dos entes federados na CF/88:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

(...)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;   (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.     (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.     (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.    (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.     (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

 

Medida provisória:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

I - relativa a:         

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

b) direito penal, processual penal e processual civil;         

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;         

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;     

III - reservada a lei complementar;         

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.        

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.             

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.         

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.         

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.         

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.         

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.         

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.         

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.         

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.         

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.         

·       A Constituição Federal, em seu artigo 62, § 3º, estabelece que as medidas provisórias perderão a eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período uma única vez.

 

·       A medida provisória caso não seja apreciada em sessenta dias perde a eficácia.

 

·       A medida provisória começa a produzir efeitos no momento em que é publicada.

 

·       A medida provisória pode não ser convertida em lei pelo voto contrário da maioria simples do Congresso Nacional.

 

 Colisão entre direitos fundamentais:

 

- Os direitos fundamentais possuem natureza relativa, o que significa que tais direitos não possuem caráter absoluto, encontrando limites nos demais direitos igualmente reconhecidos e amparados na Constituição da República.

-  Cabe ao Judiciário interpretar qual direito fundamental deverá viger ou prevalecer mais em determinado caso concreto. 

- Lembre-se que não há prevalência prévia de um sobre o outro. Isso só pode ser decidido na Justiça em uma situação concreta.

 

Direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal:

 

Os direitos e garantias fundamentais estão divididos na Constituição Federal por temas específicos. São eles:

a)   direitos individuais e coletivos (artigo 5º da CF),

b)   direitos sociais (do artigo 6º ao artigo 11 da CF),

c)    direitos de nacionalidade (artigos 12 e 13 da CF) e

d) direitos políticos (artigos 14 ao 17 da CF).

 

Constitucionalismo social:

 

Os direitos sociais surgiram a partir das lutas de classe que ocorreram durante boa parte do séc. XIX e se estenderam até metade do séc. XX, anos depois da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão As lutas de classe iniciaram após a Revolução Industrial, que fez surgir uma nova classe trabalhadora (proletária).

 

As constituições de diversas partes do mundo começaram a prever os direitos sociais, bem como novos princípios e normas programáticas, trazendo objetivos que deveriam ser buscados e colocados em prática pelo Poder Público.

 

Após a Segunda Guerra Mundial, essas normas passaram a ser vinculantes e com eficácia jurídica. Na nossa Constituição atual, o Estado Democrático de Direito apresenta esse caráter de Estado Social.