sábado, 1 de junho de 2024

Revisão para A2 - parte 1

 

Poder Constituinte Originário x Poder constituinte derivado

Poder constituinte originário, vai inaugurar a primeira constituição daquele estado ou uma nova constituição, nossa primeira lei maior fora em 1824.O poder constituinte originário é:Soberano, Autônomo, Inicial, Ilimitado e Incondicionado.

 

Por outro bordo, o poder constituinte derivado é :Condicionado, limitado, sofrendo assim limitações.

O poder constituinte derivado tem três subdivisões: Poder constituinte derivado Reformador, Poder constituinte derivado revisor e Poder constituinte derivado decorrente.

 

Remédio constitucional (caso hipotético)

Habeas corpus preventivo e repressivo

Habeas data

Mandado de segurança

 

Elementos constitutivos do Estado:

Povo, nação

Território

Governo, soberania

 

Conflito entre princípios constitucionais ligados aos direitos fundamentais:

- não podem ser resolvidos apenas com a aceitação preliminar de que alguns direitos são mais importantes que outros, pois todos estão previstos na mesma base axiológica, não havendo uma hierarquia de valores entre eles.

Exs.: colisão entre o direito à vida e a liberdade religiosa, restrição do direito fundamental de locomoção em prol da saúde pública.

- O juiz é quem vai decidir sobre a limitação a um dos direitos fundamentais que está em conflito. O STF, por exemplo, considerou constitucional o sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual (que não pode ocorrer) e condicionado o abate ao consumo da carne.

 

Direito político

 Para ser candidato é preciso:

- ser brasileiro,

- ter atingido a maioridade (18 anos);

- estar em dia com a Justiça Eleitoral,

- ser eleitor,

- estar filiado a um partido político com registro no TSE,

 

Declaração de inconstitucionalidade de lei em tese:

- A ação popular não é meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, não podendo servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas, pois ampliaria, sem a devida autorização da Constituição Federal, o rol de legitimados inserto no seu art. 103.

- Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

- Ação direta de inconstitucionalidade é um instrumento jurídico que permite questionar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo perante o Supremo Tribunal Federal. Através dessa ação, é possível contestar a validade de uma norma que contrarie a Constituição Federal, buscando sua declaração de inconstitucionalidade.

 

Sistema de governo:

. Parlamentarista -

- Funções executivas e legislativas separadas.

- Separação do chefe de Estado e do chefe de governo (sistema de freios e contrapesos).

- O chefe de Estado representa a continuidade histórica e simbólica.

- O chefe de governo é responsável pela administração do Estado.

- O Primeiro-ministro é escolhido pelo partido que possuir maioria, não pelo povo.

- Pode haver uma moção de desconfiança contra o primeiro-ministro que, se aprovadadissolve o gabinete e leva à formação de outro. 

 

. Presidencialista

- O Chefe do Poder Executivo unifica as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo.

- O povo escolhe direta e periodicamente o presidente.

- O presidente escolhe os ministros de Estado do seu governo.

- O presidente pode perder o mandato por impeachment.

 

Características do neoconstitucionalismo:

1.    Coloca princípios e direitos fundamentais no centro;

2.    a aplicação do direito por ponderação;

3.    harmonia entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

4.    valorização da constituição como norma efetiva de estabilização social e do direito.

5.    valorização das normas internacionais, tendo algumas integrado a própria Constituição Federal.

6.    Reconhece ser preciso uma forte jurisdição constitucional.

 

Natureza jurídica do preâmbulo da Constituição:

Para o STF no julgamento da ADI 2.076 o preâmbulo constitucional:

- Situa-se no domínio da política.

- Reflete a posição ideológica do constituinte.

- Não contém relevância jurídica, podendo ser alterado.

- Não tem força normativa.

- Não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.