Poder Constituinte Originário x Poder constituinte
derivado
Poder constituinte originário, vai inaugurar a primeira constituição daquele
estado ou uma nova constituição, nossa primeira lei maior fora em 1824.O poder constituinte originário
é:Soberano, Autônomo, Inicial, Ilimitado e Incondicionado.
Por outro bordo, o poder constituinte derivado é :Condicionado,
limitado, sofrendo assim limitações.
O poder constituinte derivado tem três subdivisões: Poder
constituinte derivado Reformador, Poder constituinte derivado revisor e Poder
constituinte derivado decorrente.
Remédio constitucional (caso hipotético)
Habeas corpus preventivo e
repressivo
Habeas data
Mandado de segurança
Elementos constitutivos do Estado:
Povo, nação
Território
Governo, soberania
Conflito entre princípios constitucionais ligados aos direitos
fundamentais:
- não podem ser
resolvidos apenas com a aceitação preliminar de que alguns direitos são mais
importantes que outros, pois todos estão previstos na mesma base axiológica,
não havendo uma hierarquia de valores entre eles.
Exs.: colisão entre o direito à vida e a
liberdade religiosa, restrição do direito fundamental de locomoção em prol da
saúde pública.
- O juiz é quem vai decidir sobre a
limitação a um dos direitos fundamentais que está em conflito. O STF, por
exemplo, considerou constitucional o
sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a
prática de maus-tratos no ritual (que não pode ocorrer) e condicionado o abate
ao consumo da carne.
Direito político
- ser brasileiro,
- ter atingido a maioridade (18 anos);
-
estar em dia com a Justiça Eleitoral,
-
ser eleitor,
-
estar filiado a um partido político com registro no TSE,
Declaração
de inconstitucionalidade de lei em tese:
- A ação popular
não é meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade
de lei em tese, não podendo servir como sucedâneo de ações típicas do controle
concentrado de constitucionalidade de normas, pois ampliaria, sem a devida
autorização da Constituição Federal, o rol de legitimados inserto no seu art.
103.
- Súmula 266 STF: Não
cabe mandado de segurança contra lei em tese.
- Ação direta de
inconstitucionalidade é um instrumento jurídico que permite questionar
a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo perante o Supremo
Tribunal Federal. Através dessa ação, é possível contestar a validade de
uma norma que contrarie a Constituição Federal, buscando sua declaração de
inconstitucionalidade.
Sistema de governo:
. Parlamentarista -
- Funções executivas e
legislativas separadas.
- Separação do chefe de Estado e do chefe de
governo (sistema de freios e contrapesos).
- O chefe de Estado representa a continuidade
histórica e simbólica.
- O chefe de governo é responsável pela
administração do Estado.
- O Primeiro-ministro é escolhido pelo partido que possuir maioria, não pelo povo.
- Pode haver uma moção de desconfiança contra
o primeiro-ministro que, se aprovada, dissolve o gabinete e leva à formação de outro.
. Presidencialista –
- O Chefe do Poder Executivo unifica as
funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo.
- O povo escolhe direta e periodicamente o presidente.
- O presidente escolhe os ministros de Estado do seu governo.
- O presidente pode perder o mandato por impeachment.
Características do neoconstitucionalismo:
1. Coloca princípios
e direitos fundamentais no centro;
2. a aplicação do direito por
ponderação;
3. harmonia entre os poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário,
4. valorização da constituição
como norma efetiva de estabilização social e do direito.
5. valorização das normas
internacionais, tendo algumas integrado a própria Constituição Federal.
6. Reconhece
ser preciso uma forte jurisdição constitucional.
Natureza jurídica do preâmbulo da
Constituição:
Para o STF no julgamento
da ADI
2.076 o preâmbulo constitucional:
- Situa-se no domínio da
política.
- Reflete a posição ideológica
do constituinte.
- Não contém relevância
jurídica, podendo ser alterado.
- Não tem força normativa.
- Não serve como parâmetro
para o controle de constitucionalidade.