quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Proteção aos incapazes

Proteção aos incapazes:



A lei estabelece instrumentos de proteção aos incapazes, entre os quais se destaca a exigência de representação e de assistência para a validade dos atos da vida civil. Contudo, existem outros dispositivos legais que se destinam à  esta proteção, entre os quais: não corre a prescrição e a decadência contra os absolutamente incapazes (arts. 198, I e 208 do CC); o mútuo feito a menor não pode ser reavido, salvo nos casos do art. 589 (art. 588 CC); etc.

OBS. A curatela é um munus público (de interesse público), que sempre deverá ser deferida pelo juiz em processo de interdição.

A incapacidade cessa quando desaparecem as causas que a determinaram. Existe, entretanto, a cessação da incapacidade do menor antes da idade legal, caso em que se diz ocorrer sua emancipação. A emancipação pode decorrer de ato de vontade ou de certos eventos. A emancipação resultante de ato de vontade decorre de concessão dos pais (o menor deve ter 16 anos completos; o instrumento público é indispensável; independe de homologação judicial; é irrevogável; somente produz efeitos após o registro) ou de sentença do juiz, ouvido o tutor (esta hipótese é aplicável se se tratar de menor sob tutela; o menor deve ter 16 anos completos; é irrevogável; somente produz efeitos após o registro). A jurisprudência, entretanto, tem entendido que “a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho” (STJ, 3ª Turma, RESP 122573/PR, Rel.: Mm. EDUARDO RIBEIRO, decisão de 23/06/1 998, DJ de 18/12/1 998, p. 340).

No parágrafo único do art. 5º estão arrolados como eventos que ensejam a emancipação do menor:

- O casamento. Sendo o melhor entendimento aquele que considera que uma vez proclamada a nulidade, ou mesmo a anulabilidade, o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé. Neste caso, o casamento será putativo em relação a ele e produzirá todos os efeitos de um casamento válido, inclusive a emancipação

- O exercício de emprego público efetivo. Bem coloca Renan Lotufo (2003, 32) que “Com a tendência crescente de que o ingresso na carreira pública deve dar-se mediante concurso, a operacionalidade do artigo fica altamente comprometida, já que a legislação para os concursos traz exigências que estarão além do limite de faixa etária, tais como a de ser eleitor em dia com seus deveres, a de prestação do serviço militar, exceto, é evidente, quanto aos integrantes da carreira militar”.

- A colação de grau em curso de ensino superior. Pouco provável que um indivíduo se gradue antes dos 18 anos, mas como a legislação educacional vigente não impõe limitação etária, poderá ocorrer em casos excepcionais.

- Pelo estabelecimento civil ou comercial, existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria. Comentando este inciso, o Prof. João Batista Villela  diz que o que há de meritório nesse dispositivo é o fato de que se criou uma idade mínima que o Código Civil de 1916 não estabelecia e que levantava dúvida sobre a partir de que idade pode obter-se a cessação da menoridade por esta via.

Este mesmo Prof. critica a expressão “estabelecimento civil ou comercial” com razão, pois “não haveria que se falar mais em estabelecimento comercial, senão apenas em estabelecimento empresarial, que é aquela idéia de empresa em que se unifica a atividade civil e a antiga atividade comercial”.

Da mesma maneira censura outras colocações abaixo transcritas, tendo-se em mente que o artigo então escrito se referia ao Projeto do Código Civil de 2002:

“Portanto, o que o Projeto está dizendo é que primeiro tenho de ter o estabelecimento e depois tenho de ter a economia própria, o que é um desastre completo. Por quê? Porque a lógica correta que está presente no Código Civil hoje, ainda que incompletamente formulada, é a de que o menor, por meio da sua diligência, da sua capacidade de planejamento e de consertar interesses, supre a sua falta de amadurecimento biológico, revelando-se uma pessoa habilitada a operar no mundo das relações privadas, das relações sociais e econômicas do Direito Privado.

Em termos atuais, o estabelecimento civil ou comercial explicita uma capacidade que o menor já tinha. Digamos que o estabelecimento é aquele marco de visibilidade que o menor apresenta e que faz presumir nele tudo aquilo que é necessário para que se reconheça o exercício da capacidade de fato. O Projeto diz que o menor, para se emancipar, tem de ter economia própria em função dos estabelecimentos; portanto, está dizendo, em bom português, que ele se estabelece, mas como ainda não tem economia própria, porque esta tem de ser obtida em função do estabelecimento, ele se estabelece sem ser capaz, com isso criando um enorme problema. E, se ele desenvolver o seu estabelecimento num período em que não tem capacidade, obtendo economia própria por meio dessa atividade, então, terá a emancipação.

A primeira pergunta que se faz aqui é: Quando então surge a emancipação? Já o fato de trabalharmos hoje com a idéia do estabelecimento – em termos do Código atual, não é o estabelecimento, a unidade física, e sim a operação de se estabelecer –, se temos dificuldade de concretizar esse momento preciso em que a capacidade se dá via estabelecimento, muito mais dificuldade teremos quando esse estabelecimento não for mais o elemento extrínseco revelador da capacidade do agente, senão apenas o marco em razão do qual desenvolverá atividades na condição de incapaz para só depois, se tiver economia própria, obter a capacidade plena, o que é um equívoco completo. Ademais, na lógica do atual Código vigente, a economia própria surge, ou entra, como o elemento aferidor de uma capacidade de fato efetiva, e no Projeto passaria a entrar como o resultado de uma administração frutuosa, de uma administração bem-sucedida.

Ora, as operações serem bem-sucedidas nunca foi requisito para a capacidade. Muitas vezes, a pessoa é um verdadeiro empresário, tem tino, tem habilidades e condições, mas não tem sucesso; basta lembrar aquele que foi provavelmente o maior empresário de toda a história política do Brasil, o Barão de Mauá, que teve sucessivas falências. Então, ter sucesso econômico não é elemento revelador de habilitação para o exercício de fato do direito, senão um resultado mais ou menos eventual da atividade de empresário.

Pior é quando o Projeto diz – e isso é um acréscimo em relação ao Código vigente – que também a relação de emprego pode levar à capacidade plena se, em função dela, o menor tiver economia própria. Pergunto: Há algo mais inerente à relação de emprego do que o salário? E há algo mais inerente a este do que constituir a expressão de uma economia própria?

Todo aquele que tem uma relação de emprego tem, ipso facto, salário, que é mais próprio do que qualquer outro rendimento que o menor pudesse ter. Então, ao dizer dessa forma, o Projeto está apenas usando de uma tortuosa perífrase para dizer que a relação de emprego emancipa.

Bem, se a relação de emprego emancipa, primeiro, ela está aqui mal colocada, porque deveria, por identidade ou afinidade de matéria, estar na alínea c desse parágrafo único, que é o exercício de emprego público efetivo, e com mais este paradoxo: que enquanto o exercício do emprego público tem de ser efetivo para emancipar, a relação de trabalho no mundo privado, a relação de trabalho que não seja no serviço público, está dispensada de qualquer outro predicado. A rigor, um contrato de trabalho de experiência, que estabelece uma relação precaríssima, é suficiente para habilitar a pessoa aos atos da vida civil e para torná-la definitivamente capaz”.

Um comentário:

  1. mvero_quinta@hotmail.com20 de novembro de 2011 às 20:32

    Oi, Patrícia,
    Sensacional o seu Blog!
    Tem me ajudado muito nas minhas pesquisas e estudos.
    Abraços,

    Maria Verônica

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