Começo da existência legal da pessoa jurídica: Art. 45 CC.
As pessoas jurídicas de Direito Público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais.
As pessoas jurídicas de Direito Privado são criadas pela vontade humana e passam por duas fases:
1ª - Constituição por ato jurídico escrito (unilateral ou bilateral). Ver art. 104, CC.
2ª - Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Capacidade da pessoa jurídica:
“A capacidade da pessoa jurídica decorre logicamente da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro” (Maria Helena Diniz, 2003, 237).
Ver art. 47, CC. A capacidade da pessoa jurídica é limitada à finalidade para a qual foi criada (art. 48, parágrafo único).
Responsabilidade civil:
Deve-se separar o campo contratual do extracontratual:
Contratual – art. 389, CC.
Extracontratual – pessoa jurídica de dir. público - art. 43, CC.
- pessoa jurídica de dir. privado – sem fins lucrativos - art. 927, CC.
- com fins lucrativos – arts. 932, III e 933, CC.
Sílvio de Salvo Venosa (2003, 272) ressalta que a responsabilidade civil advém de um dano (direto ou indireto) causado a patrimônio de terceiro, por dolo, culpa ou simples fato, que deve ser ressarcido. Lembrando que “a responsabilidade civil não exclui a responsabilidade criminal, se o fato é descrito como delito, mas coexiste com ela”.
Responsabilidade – objetiva – fato danoso e nexo causal - art. 927, CC.
- subjetiva – culpa lato sensu (é a regra pelo Código Civil).
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