Pessoa jurídica
Conceito – Pessoa jurídica “é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações” (Maria Helena Diniz, 2003, 206).
Requisitos para a constituição da pessoa jurídica:
I - organização de pessoas ou de bens – Sílvio de Salvo Venosa (2003, 252) ressalta que “... o animus de constituir um corpo social diferente dos membros integrantes é fundamental” e completa que “para que a destinação de bens se transforme em pessoa jurídica, é sempre necessária a atuação da vontade do instituidor. É o princípio das fundações” (2003, 253).
II - licitude de propósitos ou fins – o fim tem que ser lícito.
III - observância das determinações legais para sua formação - a lei impõe certos requisitos. Ex: registro público, escritura pública ou particular etc.
Natureza jurídica da pessoa jurídica: é polêmica na doutrina.
Advindo a personalidade jurídica da lei, sendo “realidade técnica”, poderá ser estendida a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos.
Paulo Fernando F. Moreira bem disse que:
Diversas são as teorias que tentam explicar a natureza das pessoas jurídicas, dentre elas a doutrina da ficção, da realidade, a negativista e a as da instituição, porém, seja qual for a teoria adotada pode-se verificar que a pessoa jurídica externa seus interesses e exerce seus direitos sempre através de representantes, sejam eles seus diretores ou quem conste do seu ato constitutivo.
Isso porque a pessoa jurídica não tem existência enquanto indivíduo, enquanto ser humano. Logo, o exercício de seus interesses deve se exteriorizar através de um mecanismo capaz de retirar a pessoa jurídica do âmbito abstrato da existência jurídica, passando-a para o mundo da realidade fática, o que se materializa por intermédio da representação.
a) Teoria da Ficção Legal – (Savigny) Só o homem é capaz de ser sujeito de direitos e obrigações. Pessoa Jurídica é ficção legal, criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades.
b) Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica – (Gierke e Zitelmann) É totalmente oposta à anterior. Há junto às pessoas naturais, que são organismos físicos, organismos sociais constituídos pelas pessoas jurídicas. Tem existência e vontade próprias.
c) Teoria da Equiparação (Windscheid e Brinz) Pessoa Jurídica é um patrimônio equiparado, no seu tratamento jurídico, às pessoas naturais.
d) Teoria da Realidade das Instituições Jurídicas (Hariou) É a chamada teoria institucionalista que admite uma parcela de verdade em todas as anteriores. Parte da premissa pela qual a personalidade deriva do direito (pois já se privou seres humanos dapersonalidade, p. ex.: escravos) e se deriva do direito, ele pode concedê-la a um agrupamento de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos.
Representação da pessoa jurídica:
A pessoa jurídica precisa ser representada e isto ficará a cargo da pessoa indicada pelo ato constitutivo ou por aquele eleito pelos seus membros (art. 49, CC).
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