Da Herança Jacente
Como sabemos, a herança do de cujus, quando não possui testamento, obedece a uma ordem de vocação hereditária, constante no art. 1.829 do Código Civil Brasileiro.
Há no Código Civil a regulamentação quando não se tenha conhecimento de nenhum herdeiro. Essa herança que não possui herdeiros é chamada de herança jacente, segundo o que dispõe o art. 1.819: "Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância".
É necessário, para o perfeito entendimento do tema, algumas noções de Processo Civil, especialmente na matéria que diz respeito ao processo da herança jacente, que é um procedimento especial de jurisdição voluntária, segundo o nosso diploma Processual Civil.
Primeiramente, sempre que um juiz se deparar com uma herança jacente, deverá este proceder com a arrecadação dos bens do de cujus, para lhes evitar a ruína, e nomear um curador ad hoc para que este administre os bens.
Os bens da herança ficarão sob a guarda deste curador, até que sejam transferidos para possíveis herdeiros habilitados ou sejam transferidos para o Município. Os poderes do curador estão delimitados no art. 1.444 do CPC, verbis:
"Incumbe ao curador:
I – representar a herança em juízo ou fora dele, cm assistência do órgão do Ministério Público;
II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete de receita e despesa;
V – prestar contas ao final de sua gestão.
Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150".
Enquanto o curador estiver na administração dos bens, serão publicados editais, no prazo de seis meses, reproduzidos três vezes, com o intervalo de trinta dias, para que venham a habilitar-se os sucessores.
Se decorrer o prazo de um ano da primeira publicação sem haver nenhum herdeiro habilitado, nem em habilitação pendente, a herança será declarada vacante, e será transferia para o Município ou União, conforme estiverem em suas respectivas circunscrições, conforme o disposto no art. 1.157 do Código de Processo Civil, verbis:
"Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última."
Se porventura existirem herdeiros do de cujus que surjam após a sentença civil transitada em julgado, estes tem um prazo de cinco anos após a declaração de vacância para se habilitarem como tal, caso contrário, os bens passarão para o domínio do Município ou do Distrito Federal, conforme se encontrem nas respectivas circunscrições, segundo o disposto no art. 1.822 CC:
"A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”.
Parágrafo único. “Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão".
“Dado o caráter especial e peculiar da sucessão do Estado, não tem ele a saisine, não entrando, portanto, na posse e propriedade dos bens da herança tão só pela abertura da sucessão” (Venosa, 2003, 69). Ver arts. 1.829 e 1.844 CC.
Há um aspecto interessante a se salientar. Na medida em que o ato de renúncia de herança é um ato irrevogável, se todos os herdeiros renunciarem à herança, esta será de pronto, declarada vacante, conforme o disposto no art. 1.823: "Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante".
Ver art. 28, § 2º do CC.
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