quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Exemplos e exercício de Direito das Coisas (Reais)

DIREITO CIVIL V (DIREITO DAS COISAS)
Profª. PATRICIA DONZELE

Exemplo trazido por Fiúza (2002, 728):

Um policial vê um indivíduo andando na rua com uma pasta. Em seguida, vê outro indivíduo se aproximar e arrebatar a pasta do primeiro, para correr logo depois. Que fará este policial? A resposta é óbvia. Perseguirá o segundo, tomando-lhe a pasta, para entregá-la ao primeiro. Por que agirá dessa forma? Por estar convicto de que o primeiro indivíduo é o dono da pasta. Mas de onde tirou essa convicção? Do fato de estar ele carregando a pasta; usando-a. Como o dono usa, aquela pessoa deve ser a dona. Ocorre que o policial agiu pelas aparências. Na realidade, só de ver alguém carregando uma pasta, ele não poderia afirmar ser aquele indivíduo o dono. O máximo que poderia dizer é que aquela pessoa parecia dona, por estar usando. E foi com base nesta aparência que o policial agiu de pronto. Mas poderia ter-se equivocado. O segundo poderia bem ser o dono da pasta, recuperando-a de um ladrão. Acontece que o policial, a julgar pelas aparências, não poderia adivinhar. Protegeu, assim, uma aparência: a posse.

Exemplos trazidos por Fiúza (2002, 738):

Primeira situação: "A" arreda sua cerca para dentro do terreno de "B". Este propõe ação de esbulho, reclamando a posse da porção de terras perdida. "A", por sua vez, não poderá se defender, alegando ser o dono da tal faixa de terras. Deverá provar que sua posse é melhor que a de "B". Sendo a ação decidida contra ele, poderá ingressar no juízo petitório por meio de ação reivindicatória ou demarcatória, a fim de discutir quem é o verdadeiro dono da faixa de terras. Aliás, é isso que deveria ter feito desde o início, ao invés de arredar a cerca.

Segunda situação: "A" também arreda sua cerca para dentro do terreno de "B". Supondo que "B" seja realmente o dono da faixa de terras invadida, terá duas opções: ou bem ingressa no juízo petitório por meio de ação reivindicatória, exigindo a restituição da propriedade perdida; ou bem ingressa no juízo possessório com ação de esbulho, reclamando a posse perdida sobre a porção de terras. Se escolher a segunda opção, não poderá alegar seu direito de proprietário, nem poderá propor ação reivindicatória, enquanto não se decidir a ação de esbulho.

Exercício sobre posse:

O doutrinador Silvio Rodrigues (2002, 28) em sua obra de Direito Civil – Direito das Coisas – coloca que “O vício da precariedade macula a posse, não permitindo gere ela efeitos jurídicos. Aliás, o já referido art. 1.208 proclama não induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância, o que, decerto, abrange a posse precária”. Comente esta colocação.

Um comentário:

  1. Muito bom Patrícia... é um auxílio imenso poder rever o material trabalhado em sala de um forma diferente aqui no seu blog.
    Parabéns pela dinâmica de suas aulas dentro de sala e aqui na web também!

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