Uma vez admitida a compatibilidade dos direitos de personalidade com as pessoas jurídicas e, consequentemente, que esta é titular do direito à imagem e à reputação, dentre outros direitos de personalidade, forçoso é convir que a pessoa jurídica pode ter direitos de personalidade violados por intermédio de redes sociais.
Se forem divulgadas em redes sociais informações falsas, incompletas ou distorcidas sobre uma empresa, até que o equívoco seja desfeito, o boato desmentido ou os esclarecimentos sejam prestados, o nome, a imagem e a honra da pessoa jurídica podem ser seriamente abalados ou até mesmo destruídos.
Abusos cometidos no exercício da liberdade de expressão em redes sociais devem ser combatidos, sendo imprescindível estabelecer limites para tais situações. Pode, portanto, a pessoa jurídica ofendida valer-se da tutela preventiva para afastar os nefastos efeitos de violações a seus direitos de personalidade.
Tradicionalmente, a doutrina processualista clássica refutara a atuação jurisdicional antes da violação do direito, porque havia um "temor de se dar poder ao juiz, especialmente poderes executivos para atuar antes da violação do direito" [11]. Deste modo, a tutela a um direito lesado se dava pela via reparadora, por intermédio do ressarcimento do direito lesado pelo equivalente em dinheiro.
Essa visão pecuniária da tutela reparadora cada vez mais tem cedido espaço para a tutela preventiva, sobretudo em sede de direitos de personalidade, haja vista a natureza essencial desses direitos e os efeitos desastrosos que a sua infração pode gerar.
É uma realidade que a indenização por dano moral não tem o condão de apagar a lesão gerada, mas de apenas amenizar o prejuízo sofrido. É bem verdade, também, que se à vítima for dada a oportunidade de escolher entre ser ressarcida por um dano moral pelo equivalente em pecúnia (tutela ressarcitória) ou evitar que se produza a violação a seu direito (tutela inibitória) ou, ainda, inibir que seus efeitos se espargem (tutela reintegratória), evidentemente optará pelas últimas alternativas que, obviamente, são menos danosas.
Assim, a tutela preventiva destina-se a evitar que um ato ilícito ocorra ou se perpetue, podendo ser exercida tanto antes da ocorrência efetiva da lesão, para fazer cessar uma turbação que ainda não teve início (tutela inibitória), como antes do término do atentado ao direito, evitando que os efeitos danosos de atos atentatórios contínuos se protraiam no tempo (tutela reintegratória).
A par da tutela inibitória e da tutela reintegratória, a autodefesa tem se mostrado um instrumento muito eficaz e célere para a proteção dos direitos de personalidade.
Quando se trata de boatos e informações inverídicas sobre uma pessoa jurídica divulgados em sites de redes sociais, a questão não é de muita complexidade. A pessoa jurídica lesada terá o direito de, além de pleitear judicialmente a exclusão do conteúdo e notificar o provedor para que remova ou bloqueie o acesso à página, valer-se do seu direito de autodefesa, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis para desmentir a informação veiculada, inclusive publicando “notas oficiais” em outros meios de comunicação e na própria Internet.
O problema se agrava quando a publicação decorre de críticas e reclamações de consumidores relativas a serviços prestados ou produtos fornecidos pela pessoa jurídica.
Isto porque muitas empresas não cumprem com a sua função social, tratam o consumidor com descaso e deixam de atender a inequívocos direitos do consumidor, que, muitas vezes, cansado de esperar por uma solução para o seu problema, utiliza a rede social como alternativa para pressionar a empresa a solucionar seu problema.
É uma realidade, porém, que alguns consumidores excedem manifestamente seu direito à liberdade de expressão, ofendendo a pessoa jurídica e depreciando sua imagem, honra e nome perante o público consumidor.
Deste modo, em razão do princípio da boa fé objetiva, que norteia as relações privadas, é necessário sopesar a conduta do consumidor e seus efeitos, a fim de verificar se houve abuso de direito capaz de configurar ato ilícito.
Assim como o consumidor tem interesse em solucionar o seu problema, a empresa indubitavelmente não deseja ter seu nome exposto negativamente em redes sociais, que potencializam sobremaneira o efeito negativo do fato.
Nessa medida, não é razoável que se exija do provedor a retirada da publicação se esta estiver de acordo com os padrões da normalidade, pois se trata de direito do consumidor à livre manifestação de sua opinião. Porém, se o problema relatado pelo consumidor na publicação já foi solucionado ou se houve violação a direitos de personalidade da pessoa jurídica, também não é razoável a manutenção da ofensa ou da crítica ou reclamação no site, sob pena de configurar-se ato ilícito decorrente de abuso de direito.
Desta forma, nas situações em que houver abuso de direito também poderá a pessoa jurídica empreender os mesmos meios que podem ser utilizados para as notícias inverídicas para remover os conteúdos abusivos.
Uma relevante ferramenta que possibilita a compatibilização desses direitos e interesses são os sites que prestam serviço gratuito de assistência ao consumidor em reclamações sobre produtos ou serviços. Ao mesmo tempo em que tais sites cedem espaço para o consumidor expor suas reclamações, opiniões e críticas, permitem que o fornecedor entre em contato com o consumidor para solucionar seu problema e que responda à reclamação, exercendo seu direito de defesa, assim como possibilitam a terceiros consultar o seu banco de dados, a fim de obter informações sobre os fornecedores.
SILVA, Taís Carvalho. O exercício do direito à liberdade de expressão nas redes sociais e a tutela preventiva dos direitos de personalidade das pessoas jurídicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21075/o-exercicio-do-direito-a-liberdade-de-expressao-nas-redes-sociais-e-a-tutela-preventiva-dos-direitos-de-personalidade-das-pessoas-juridicas>.
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