Não há um consenso doutrinário sobre a aplicabilidade dos direitos de personalidade às pessoas jurídicas.
Assim como há quem sustente, como Santoro-Passarelli, Carlos Alberto Bittar, Francisco Amaral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho e Paulo Luiz Netto Lôbo [06], que a pessoa jurídica é titular de direitos de personalidade, há também doutrinadores de escola, como Wilson de Melo da Silva, Gustavo Tepedino e Roxana Borges [07], que repudiam a aplicabilidade dos direitos de personalidade às pessoas jurídicas, sob o argumento de que os direitos de personalidade são inerentes aos seres humanos, não sendo cabíveis às pessoas jurídicas.
Jurisprudencialmente, após uma série de controvérsias, a Súmula 227 [08] do STJ reconheceu a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Mas, somente o Código Civil de 2002, em seu art. 22 [09], cristalizou o entendimento, que também já era predominante na doutrina, de que a pessoa jurídica é titular de direitos de personalidade.
Em razão disso, atualmente, a jurisprudência, a legislação e a maior parte da doutrina reconhecem a interação entre direitos de personalidade e pessoas jurídicas, na medida de sua compatibilidade.
Cumpre indagar, todavia, quais direitos são compatíveis com as pessoas jurídicas?
Paulo Luiz Netto Lôbo responde a este questionamento:
[...] Dada a interação necessária com os direitos da personalidade, quais deles a ela seriam pertinentes? A indagação se justifica pois alguns direitos da personalidade apenas dizem respeito à pessoa humana. Evidentemente, não tem cabimento violação à vida, ou à integridade física ou psíquica, ou à liberdade (privação) da pessoa jurídica. Outros direitos da personalidade, todavia, são suficientemente exercitáveis pela pessoa jurídica, e sua violação proporciona a indenização compensatória por danos morais, que o enunciado 227 [Súmula do STJ] menciona.O direito à reputação é o mais atingido, pois a consideração e o respeito que passa a granjear a pessoa jurídica integra sua personalidade própria e não as das pessoas físicas que a compõem. A difamação não apenas acarreta prejuízos materiais mas morais, que devem ser compensados. Do mesmo modo, pode ocorrer a lesão à imagem, com retratação ou exposição indevidas de seus estabelecimentos e instalações. A privacidade pode ser também invadida, quando o sigilo de suas correspondências é violado. E até mesmo o direito moral de autor pode ser atribuído à pessoa jurídica, conforme expressa disposição da Lei nº 9.609, de 1998, que disciplina o direito do autor de programas de computador, quando estes forem desenvolvidos por seus empregados, contratados para tal fim [10].
Destarte, são compatíveis com a pessoa jurídica todos os direitos fundamentais à sua existência, que surgem com o seu registro e duram até o seu encerramento, podendo, inclusive, estender-se mesmo após a sua extinção.
SILVA, Taís Carvalho. O exercício do direito à liberdade de expressão nas redes sociais e a tutela preventiva dos direitos de personalidade das pessoas jurídicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21075/o-exercicio-do-direito-a-liberdade-de-expressao-nas-redes-sociais-e-a-tutela-preventiva-dos-direitos-de-personalidade-das-pessoas-juridicas>.
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