domingo, 6 de novembro de 2011

Princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição

O princípio ora abordado assegura ao cidadão postular perante o Poder Judiciário em defesa de direito lesado ou ameaçado. Assim, preleciona o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 5º [omissis]
(...)
"XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"
O princípio da inafastabilidade da jurisdição também recebe outras denominações, é conhecido como direito de ação ou acesso à ordem jurídica justa, conforme assinala Pedro Lenza (2009, p.699).

Segundo eruditas observações do Mestre Kazuo Watanabe (1988), o supramencionado princípio não se caracteriza apenas pela aproximação do litígio a tutela jurisdicional, "é fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa", considerando-se como dados elementares do direito à ordem jurídica justa: a) o direito à informação; b) adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do país; c) direito a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; d) direito a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos; e) direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça com tais características.

A preocupação do magistrado não se limita à condução processual, mas garantir que ao final o provimento jurisdicional seja concedido conforme os valores socialmente aprováveis.

Pedro Lenza (2009, p.699) é direto e preciso quando expõe que "apesar de ter por destinatário principal o legislador (que ao elaborar a lei não poderá criar mecanismos que impeçam ou dificultem o acesso ao Judiciário), também se direciona a todos, de modo geral".

Conforme assinala o Ministro Gilmar Mendes (2008, p. 494-495) é de notar-se que a Constituição de 1988 trouxe uma inovação para o Direito brasileiro ao abarcar também a ameaça a direito, visto constar da redação do artigo 141, § 4º da nossa Lei Maior de 1946, a primeira a prever a garantia da proteção judicial efetiva, apenas a lesão de direito individual. Dessa forma, depreende-se que o inciso XXXV de nosso artigo 5º constitucional "abrange também as medidas cautelares ou antecipatórias destinadas à proteção do direito". [4]

Além disso, não há limitação quanto ao autor da lesão potencial ou efetiva, não se exigindo que a conduta seja proveniente de órgão público ou de confronto privado. No mesmo sentido é a sua titularidade, ou seja, são titulares do direito à ordem jurídica justa tanto as pessoas físicas como jurídicas, incluindo nesse rol, até mesmo, as pessoas jurídicas de direito público estrangeiras.

Destarte, o supramencionado princípio figura como uma garantia da liberdade individual do cidadão ao vedar a feitura de "justiça com as próprias mãos", substituindo essa forma primitiva de resolução de conflitos pela apreciação, por parte do Poder Judiciário, das contendas oriundas de ações ou omissões de quaisquer pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.

MAGALHÃES, Allison Oliveira. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e a violação de tal princípio pelo artigo 651, caput, da CLT. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3047, 4 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20354>.

Nenhum comentário:

Postar um comentário