segunda-feira, 3 de outubro de 2011

ADOÇÃO DO SINCRETISMO PROCESSUAL NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

No Direito Processual Civil, a separação do processo de cognição do processo de execução, sendo tratados, inclusive, em livros próprios dentro do Código de Processo Civil, por influência de Enrico Tullio Liebman, que defendia a consagração do princípio da autonomia entre esses dois tipos processuais, acabou por provocar profundos transtornos aos jurisdicionados e ao próprio Estado ante à demora da solução das lides em virtude à crescente demanda pela prestação jurisdicional.

Essa separação era justificada em nosso ordenamento, pois, segundo José Miguel Garcia Medina:

O princípio da autonomia do processo de execução surgiu e se desenvolveu principalmente por razões históricas, o que não impediu, entretanto, que se buscassem, na doutrina, fundamentos científicos para sua adoção, bem como que se defendesse a superioridade de tal esquema sobre outro em que se cumulassem cognição e execução – tais atividades, como se afirmou na doutrina, seriam funcionalmente incompatíveis.

No entanto, como resultado da própria evolução da sociedade, essa autonomia procedimental, dentro do Direito Processual Civil, não tem sido capaz de satisfazer as necessidades dos interessados na solução de conflitos devido às complexidades envolvidas em seu deslinde.

A resposta veio como um compromisso assumido pela Constituição Federal, com a inclusão, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, do inciso LXXVIII ao artigo 5º, o qual garante, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Dessa forma, tem-se trabalhado no sentido de se aplicar procedimentos na prestação jurisdicional do Estado com vistas a se alcançar a almejada celeridade processual, elevada a princípio constitucional, juntamente com a economia processual, com o fim de satisfação da pretensão do jurisdicionado. Dessa forma é que se tem adotado, no sistema jurídico nacional, o sincretismo processual, que significa que a prestação jurisdicional de conhecimento de direitos e sua execução não mais se farão separadamente, em processos distintos, mas de forma unificada no mesmo procedimento e no mesmo juízo, objetivando buscar a finalidade a que se propõe o atual ordenamento: celeridade e economia processual. Esta é a realidade observada, em linhas gerais, em nosso Direito Processual Civil.

CONRADO, Vinícius Nunes. Execução da reparação civil fundada em sentença condenatória pelo próprio juízo criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3014, 2 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20124>. Acesso em: 3 out. 2011.

Litigância de má-fé: Consumidora é condenada por mentir na ação judicial

Uma consumidora deve pagar multa e indenização por litigância de má-fé. Motivo: mentiu na ação. A decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 

A autora ingressou com pedido de indenização por danos morais queixando-se dos serviços do Banco do Brasil e da administradora de cartões de crédito Visa. Afirmou que o seu cartão foi bloqueado indevidamente, o que a impediu a utilizá-lo em viagem ao exterior.

O Banco do Brasil e a Visa contestaram o pedido, demonstrando, por intermédio do extrato do cartão da autora, que ela usou diversas vezes seu cartão bancário no exterior, durante o período alegado.

Para o juiz, restou configurada má-fé da autora, com fundamento no artigo 17, II, do Código de Processo Civil. Segundo ele, "se a autora teve alguns problemas com o cartão, não obtendo êxito em proceder alguns saques, deveria explicitar tais aspectos como causa de pedir da demanda, possibilitando a adequada avaliação deste juízo no tocante à pretensão formulada.

Na inicial, ela afirma que "o cartão foi bloqueado impedindo o uso, seja para saque, débito ou crédito". De acordo com o juiz, é possível inferir, pela leitura dos fatos narrados, que esse bloqueio teria perdurado por toda a viagem, o que, não aconteceu.

Diante disso, o juiz não só julgou improcedente o pedido da autora, como a condenou ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, além de R$ 1 mil, a título de indenização, que deverá ser pago solidariamente aos réus, corrigido e com juros de 1%. A autora também deverá arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 500 para cada parte requerida.

Em instância recursal, a sentença foi mantida pelo colegiado da 2ª Turma, que decidiu, ainda, comunicar à OAB-DF a atitude entendida como clara litigância de má-fé, uma vez que o profissional que atuou no processo "faltou com a verdade nos autos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

2010 01 1 056062-3
Revista Consultor Jurídico

Tribunal de Contas estadual e as contas municipais

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 71, prevê o controle externo da Administração Pública Federal a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União, determinando aos demais entes federados a observância do referido preceito. De tal sorte, tanto na União quanto nos estados e municípios haverá fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional a ser desempenhada pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas e em conformidade com os dispositivos constitucionais. Com efeito, assim dispõe o artigo 75 da CF/88:

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Assim, o controle externo dos municípios será realizado pelas Câmaras de Vereadores, auxiliadas pelos Tribunais de Contas Estaduais, os quais desempenharão suas funções seja através de parecer prévio, seja através do proferimento de verdadeiras decisões.

O desempenho da função de auxiliar a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas tem como função essencial fiscalizar as contas dos municípios prestadas anualmente e emitir parecer prévio, encaminhando-o à Câmara de Vereadores, a qual irá decidir definitivamente.

Para compreender o instituto do parecer prévio, pode-se trazer à baila, uma vez mais, as preclaras palavras do jurista Jarbas Maranhão, que o conceitua como “ato cumprido em um prazo determinado, com alguma solenidade e constituído da apreciação de natureza técnica sobre as contas gerais de um exercício financeiro”.[1]

Insta salientar que, em nenhuma hipótese o parecer prévio será dispensado, nem mesmo se o prefeito não apresentar as contas anuais no prazo estabelecido. Com efeito, o parecer é peça obrigatória e, nas palavras do conselheiro do Tribunal de Contas de Pernambuco, Valdecir Fernandes Pascoal, a “emissão de parecer prévio por parte do Tribunal de Contas não é uma faculdade que tem o Poder Legislativo”.[2] Além disso, o Poder Legislativo apenas pode se manifestar acerca das contas prestadas após o pronunciamento das Cortes de Contas, como continua o Conselheiro: “O legislativo só poderá julgar as contas do Chefe do Executivo mediante o parecer técnico do Tribunal de Contas.[3]

Indispensável ressaltar que o parecer prévio apenas poderá ser afastado pela Câmara dos Vereadores em caso de decisão de dois terços do referido órgão legislativo, consoante estabelece o artigo 31, §2º, da Carta Magna:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. [...]

Apenas a guisa de observação, é interessante notar que o colacionado §2º do artigo 31 da CF/88 prova que não apenas o Tribunal de Contas não é subordinado ao Poder Legislativo, como este último está condicionado ao parecer prévio daquele para o desempenho de sua função de julgamento das contas do prefeito municipal.

Além de emitir parecer prévio relativamente às contas dos prefeitos municipais, o Tribunal de Contas também aprecia as contas dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Nada obstante, a atividade desempenhada relativamente a tais contas difere daquela atinente às contas dos prefeitos municipais.
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Fabiana Augusta de Araújo Pereira 
CONJUR