sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Idosos conseguem o afastamento dos dois filhos adultos

"As regras da experiência ensinam que, quando não mais presentes o afeto e compreensão mútuas em uma convivência, insuportável se torna a vida em comum, existindo o risco de agressões e discussões no seio da família." O comentário é do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), que determinou o afastamento do lar de dois filhos adultos por ofenderem seus pais e exigirem dinheiro para comprar drogas e álcool.

Com a decisão, os filhos só poderão retornar à casa dos pais com a autorização escrita deles e deverão guardar uma distância de, no mínimo, 100 metros. Em caso de descumprimento, foi determinada multa de R$ 5 mil por infração e eventuais medidas penais e processuais cabíveis, incluindo a prisão preventiva.

O juiz concluiu que "demonstrado nos autos as agressões verbais, ameaças e danos ocasionados à morada dos idosos e sendo opção destes morarem sozinhos, de rigor a manutenção do afastamento dos réus do lar comum". A sentença foi pautada pelo Estatuto do Idoso, a Lei 10.741, de 2003. De acordo com o artigo 37, "o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada".

Os filhos dos idosos são também acusados de quebrar objetos no interior da residência, tornando o convívio insuportável. O caso chegou ao Judiciário por meio do Ministério Público. Segundo o parquet, os idosos se encontravam em situação de risco. A sentença lembra, citando os artigos 3º e 4º do Estatuto, que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão".

Processo 361.01.2011.015114-0
Clique aqui para ler a sentença.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

Autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou, na quarta-feira (9/11), a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 82/2011). Trata-se do primeiro passo para que a Defensoria Pública da União ganhe autonomia funcional e administrativa, além de capacidade de iniciativa para proposta orçamentária. O projeto seguirá para votação em dois turnos no plenário do Senado.

A PEC 82, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), garante à DPU e à Defensoria Pública do Distrito Federal as mesmas prerrogativas institucionais concedidas às Defensorias Públicas estaduais desde a Emenda Constitucional 45, de 2004. Os senadores da CCJ aprovaram, por unanimidade, o parecer favorável lido pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que elogiou a iniciativa.

“A PEC é meritória e, simplesmente, confere os mesmos direitos que concedemos antes para as defensorias estaduais”, afirmou Torres. Outro senador, Pedro Taques (PDT-MT), lembrou que a DPU tem hoje menos de 500 defensores e uma estrutura deficiente para as necessidades, ainda assim realizando mais de 1 milhão de atendimentos em 2010. “Ao garantir essa autonomia, a proposta dá mais cidadania ao povo brasileiro”, afirmou.

O relator original da PEC é o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), que considerou injustificável a diferença de tratamento entre as defensorias. No parecer, realçou que a DPU é responsável pela assistência jurídica a pessoas hipossuficientes, tendo sido considerada pelo Supremo Tribunal Federal “instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas”.

O parecer de Arruda justifica, ainda, a aprovação da proposta de autonomia lembrando que a Defensoria Pública da União atua em favor de pessoas carentes “em matérias relacionadas a inúmeros órgãos e entidades públicas federais, como a Caixa Econômica Federal, os Correios, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)”.

A senadora Vanessa Grazziotin apresentou outros argumentos na defesa que acompanha a PEC de sua autoria, que também tem a assinatura de outros parlamentares. Vanessa disse, por exemplo, que sua iniciativa “guarda compatibilidade com o desenvolvimento das finalidades da República de reduzir as desigualdades sociais, ao conferir solidez às condições orçamentárias e financeiras da Defensoria Pública”.

A proposta tramitará, ainda, no Senado em dois turnos de discussão e votação em plenário, onde necessitará de três quintos dos votos dos senadores para ser aprovada. Se confirmada, a PEC seguirá para tramitação na Câmara dos Deputados, onde cumprirá a mesma exigência de votação em dois turnos, prevista no artigo 60, parágrafo 2º da Constituição Federal.

A sessão foi acompanhada no Senado pelos defensores públicos federais Haman Tabosa de Moraes e Córdova, que toma posse hoje à noite no cargo de defensor público-geral federal; Gabriel Faria de Oliveira, presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef); Séfora Azevedo Silva, diretora parlamentar da mesma entidade; e Suzana de Queiroz Alves, defensora pública-chefe substituta da DPU no Rio de Janeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa da CCJ.

Revista Consultor Jurídico

Julgamento virtual é sinal de que tribunais estão aderindo à modernidade

Implantar julgamentos virtuais é aderir à modernidade

Assiste-se agora em São Paulo, ainda incipiente, o que já assistimos no Rio de Janeiro: pronunciamentos contra, em expressiva maioria, e reservados ou raríssimos favoráveis aos julgamentos processuais por e-mails.

Vale lembrar algumas resistências que os advogados opuseram às modernizações mais recentes do nosso processo e de consequência de seus respectivos julgamentos.

No campo do Processo Civil, tudo tem levado os operários do direito a entender a ampla e indiscutível necessidade de dar celeridade e efetividade ao trâmite processual. O tempo morto do processo cresce na proporção do crescimento da população e das demandas levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.

Não basta reclamar da morosidade do processo, do acúmulo dos mesmos nos gabinetes dos magistrados, da resistência que alguns emprestam ao recusar receber advogados e outros, mais graves ainda no meu sentir, que admitem receber advogados desde que acompanhados pelo procurador da parte contrária.

A prevalecer o julgamento por e-mail, a primeira providência é obrigar os magistrados de segundo ou terceiro graus a receber os advogados, nem que seja para entrega de simples memorial e ao mesmo referir no voto eletrônico, como prova inequívoca que dele tomou conhecimento.

Oito meses se passaram e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a Resolução 13/2011 por meio da qual o órgão Especial daquela Corte, inseriu “faculdade” dos recursos em que não há ou não cabe sustentação oral serem julgados por e-mails, independentemente de serem previamente pautados.

Ouve-se a voz da OAB/RJ contrária à providência, sob alegação que o julgamento virtual de alguns tipos de recursos, sem a realização de sessões públicas, viola a publicidade e prejudica o direito de defesa.

A favor da medida fala a tentativa de garantir efetividade do acesso à justiça e também inibição de interposição recorrente de agravos e embargos declaratórios.

Uma importante voz da classe dos advogados ergue-se a favor da medida em São Paulo. É do ex-secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e sub-chefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, advogado Sérgio Rabello Tamm Renault.

Marcado com a pecha de ser um Tribunal conservador, avesso às mudanças da modernidade de comunicação, com um sistema virtual bastante desejável, o Tribunal Paulista segue o modelo não do Tribunal Carioca, mas sim da modernidade.

Não há como resistir aos avanços tecnológicos, à eficiência da informática e à velocidade do mundo virtual.

Carlos Miguel C. Aidar é ex-presidente da OAB/SP e sócio do Aidar SBZ Advogados
Revista Consultor Jurídico

Já é possível marcar audiência judicial pelo Twitter

Já pensou em solicitar audiência via Twitter? Pois isso já acontece na 1ª Vara do Trabalho de Macapá (TRT 8ª Região). O Twitter @vt1macapa foi criado para atender às demandas do Tribunal Superior do Trabalho sobre os preparativos da Semana Nacional da Execução Trabalhista, a acontecer no período de 28 de novembro a 2 de dezembro de 2011. As partes poderão solicitar audiência de execução via Twitter, dar lances nas praças e leilões e, inclusive, requerer a execução de acordo não cumprido. A Vara também disponibilizou o telefone (96) 3222-1397 para as partes requererem audiência de execução e o e-mail: vt1macapa.dir@trt8.jus.br.

A Advocacia-Geral da União está utilizando um recuso simples e prático para efetuar cobrança de devedores. O e-mail. O pru3.conciliacao@agu.gov.br foi criado especialmente para contato com as partes que desejam conciliar com a União, em processos judiciais ou em procedimentos administrativos em vias de judicialização. Por meio desta ferramenta, a AGU fez a sua primeira conciliação totalmente pela internet na semana passada. O acordo foi feito pela Procuradoria Regional da União da 3ª Região, em São Paulo, com uma empresa que devia R$ 6 mil aos cofres públicos. Todas as tratativas foram feitas através de troca de e-mail, o que evitou a necessidade de deslocar uma equipe por quase 600 km de distância para as audiências, em Votuporanga, no interior do estado.

O projeto chamado de “Conciliação Virtual” foi iniciado em junho, em São Paulo, e deve ser estendido para todo o país. As conciliações podem ser feitas em ações de execuções de títulos extrajudiciais proferidos pelos acórdãos do Tribunal de Contas da União, cuja condenação tenha sido fixada abaixo de R$ 10 mil. De acordo com a AGU, a conciliação virtual consegue ainda amenizar a falta de unidades em regiões do interior dos Estados. Esta é uma excelente iniciativa para encerrar ações judiciais de forma rápida e reduzir a litigiosidade.

Dicas de aplicativosYammer
iPhone, iPodTouch, iPad
Gratuito
Este programa pode se converter na rede social interna das empresas ou de seus colaboradores. A proposta do Yammer é tornar projetos e equipes mais produtivos através da troca de respostas curtas e frequentes para uma pergunta simples: “Em que você está trabalhando?”. Você pode usar o Yammer para manter-se ligado aos colegas de trabalho, mesmo quando há distância física; compartilhar um artigo, documento, link ou outras informações; conseguir respostas rápidas para uma pergunta dentre vários outros. Você pode utilizar o Yammer pelo computador ou em aplicativos para tablets ou smatphone.

Dragon Dictation
Quantas vezes você já desejou ditar para seu telefone ou tablet para que a sua voz fosse convertida em texto? Seus problemas acabaram. Uma das coisas que mais chama a atenção no Dragon Dictation é a simplicidade do seu uso. O usuário só deve ditar suas ideias, ainda que com uma velocidade um pouquinho mais lenta do que o usual para melhor compreensão do sistema e sua voz será transcrita com precisão incrível. Funciona para vários idiomas, inclusive o português brasileiro.

ITranslate
Iphone, Ipad
Você tem algum cliente que não fala português? Use este aplicativo gratuito que é uma das melhores soluções em tradução online, tornando possível a tradução de um texto ou frase em 42 idiomas diferentes. Em alguma delas a tradução será convertida em áudio para facilitar a comunicação com o seu interlocutor. Simples e eficiente.

WiseStamp
Extensão para navegadores: Chrome, Explorer e Firefox
Gratuito
É uma extensão para diversos navegadores que lhe permite personalizar a assinatura do seu e-mail. Além de seus contatos, links dos seus blogs ou do seu site, informações pessoais, o WiseStamp permite que você personalize sua assinatura com um layout moderno, com ícone de suas redes sociais e atualizações do seu blog e/ou Twitter. Você pode criar variadas assinaturas, profissional, pessoal e acadêmica, por exemplo.

Estou sendo preso
Android
Gratuito
Este aplicativo disponível gratuitamente para Android permite notificar parentes e advogados no caso de prisão. Ele envia automaticamente uma mensagem avisando quando a pessoa esta sendo presa. A app é muito simples de usar, basta cadastrar uma mensagem e os números que devem ser notificados. Depois é só pressionar um grande botão vermelho em forma de alvo que a mensagem chega aos destinatários.

Alexandre Atheniense é advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação, sócio de Aristóteles Atheniense Advogados, coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP e editor do blog DNT – Direito e Novas Tecnologias.
Revista Consultor Jurídico

O que é prequestionamento?

Para analisar as inovações pretendidas pelos mencionado Projeto de Lei, deve-se buscar compreender o conceito do prequestionamento, ou seja, quando se está configurado que determinada matéria se encontra prequestionada.

Para esta difícil tarefa, correta é a alusão aos estudos de José Miguel Garcia Medina, que sintetizam bem os diferentes grupos de entendimentos doutrinários a respeito da questão. [16] Para uma primeira corrente, ocorre o prequestionamento quando da manifestação do tribunal recorrido acerca de determinada questão. Ou seja, o prequestionamento corresponde a um ato do tribunal, que, ao analisar a matéria e sobre ela decidir, estaria a prequestionando, e, por via de conseqüência, possibilitando a interposição dos recursos ás Cortes superiores.

Para um segundo grupo, o prequestionamento corresponde a um prévio debate sobre a decisão recorrida levantado pela parte. Assim, prequestionar seria um ato exclusivo da parte, não importando a existência de eventual manifestação do tribunal a respeito da questão. Por fim, há um posicionamento misto, no qual o prequestionamento seria um prévio debate sobre a questão federal provocado pela parte, somado de uma expressa manifestação do tribunal em torno da questão.

No âmbito do poder judiciário, observa-se, claramente, a divergência dos conceitos aqui demonstrados, quando da análise das súmulas dos superiores tribunais. Para o Supremo Tribunal Federal, à luz do que dispõe a súmula nº 282/STF [17], o prequestionamento corresponderia à abordagem, na decisão recorrida, de questão federal (constitucional ou legal) suscitada. Ou seja, acolhe-se, neste sentido, o primeiro entendimento acerca do prequestionamento acima mencionado.

No entanto, este mesmo Tribunal, quando interpreta a Súmula 356/STF [18] de modo a admitir o prequestionamento ficto, entende ser ele a mera suscitação da questão pela parte, não importando a manifestação posterior do tribunal a respeito da matéria. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal adota, também, o segundo ponto de vista analisado.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende ser o prequestionamento a manifestação do tribunal sobre determinada questão, seja suscitada ou não pela parte, adotando o primeiro e o terceiro conceito alhures mencionado, conforme se observa da Súmula nº 211/STJ [19], não admitindo o chamado prequestionamento ficto. Neste sentido, a título de ilustração, esclarecedora a leitura do EREsp 896528/MG, de relatoria da Ministra Eliana Calmon. [20]

Observa-se, no entanto, que a Constituição Federal menciona, apenas, a necessidade da causa estar decidida, ou seja, da matéria legal ou constitucional ter sido alvo de pronunciamento do tribunal. Sendo assim, seria o prequestionamento um ato do tribunal, que, ao julgar, manifesta-se a respeito das questões enraizadas na lide.

CURSINO, Rodolfo Botelho. Breve análise das mudanças no requisito de prequestionamento com base no Projeto do Novo Código De Processo Civil (PL nº 166/2010). Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3053, 10 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20397>.

O conceito de estabilidade

Em primeiro lugar, é necessário diferenciar estabilidade de efetividade. Efetividade é a característica do cargo dos servidores que desempenham atividades típicas de Estado. Nas palavras do Dr. Hely Lopes Meirelles [14]:
A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se referia ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente a sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente em cargo de provimento efetivo (casos de substituição, p. ex.), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. É por isso que os nomeados em comissão e os admitidos na forma do art. 37, IX, da CF, cujos vínculos empregatícios têm sempre um caráter provisório, jamais adquirem estabilidade. Não podem pretender a permanência no serviço público, porque essa garantia, repetimos, é exclusiva dos servidores regularmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo.
O conceito de estabilidade, por sua vez, significa a garantia de permanência no serviço público, após o exercício da função pelo período de três anos, em cargo efetivo, portanto, preenchido através de concurso público. Vejamos o que diz a Profª. Maria Sylvia Zanella di Pietro [15]:

Estabilidade é a garantia de permanência no serviço público assegurada, após dois anos de exercício, ao servidor público nomeado por concurso, que somente pode perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Prevista no artigo 41 da Constituição, a estabilidade somente beneficiará o funcionário público, ou seja, aquele investido em cargo. O dispositivo, no caput, diz que ‘são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público’. Nos termos do § 1º, o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa’. A referência a cargo e a nomeação exclui a aplicação do dispositivo para os servidores admitidos ou contratados para desempenho de emprego ou função pública. Isto significa que constitui requisito para aquisição de estabilidade a efetividade do servidor, ou seja, a sua condição de funcionário nomeado por concurso para ocupar cargo público que só possa ser provido por essa forma.

KAUSS, Lais Fraga. A estabilidade funcional e a eficiência no serviço público. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3053, 10 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20389>.

Princípios da impessoalidade e da eficiência

IMPESSOALIDADE
Significa que os atos emanados da Administração Pública devam ser oriundos do ente ou órgão de que o agente faça parte e, ainda, devem ser dirigidos à coletividade, sem privilégios ou restrições específicas relacionadas a características individuais. Vejamos as palavras do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello [07]:

No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia

EFICIÊNCIA
Especialmente importante para este artigo, em que busca-se a relação entre o concurso público, a garantia da estabilidade e a qualidade da prestação dos serviços públicos, a eficiência foi deixada para uma análise mais aprofundada.

A eficiência era um princípio implícito até a alteração trazida pela Emenda Constitucional 19. Trata-se de óbvia consequência dos princípios da legalidade e finalidade, mas, em razão de sua importância, foi necessário explicitá-lo.

É conceito econômico que se relaciona à qualidade dos atos administrativos, uma vez que determina que os custos e os benefícios sejam avaliados antes de qualquer medida. Buscam-se os melhores resultados com os menores custos possíveis.

Nas atividades dos servidores que não geram recursos, mas prestam serviços públicos, a eficiência impõe celeridade, perfeição e rendimento funcional, com racionalidade e aproveitamento máximo dos recursos. Nas palavras do Dr. Meirelles [08]:
Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Vejamos o que diz o Prof. Cardozo [09]:
Ser eficiente, portanto, exige primeiro da Administração Pública o aproveitamento máximo de tudo aquilo que a coletividade possui, em todos os níveis, ao longo da realização de suas atividades. Significa racionalidade e aproveitamento máximo das potencialidades existentes. Mas não só. Em seu sentido jurídico, a expressão, que consideramos correta, também deve abarcar a idéia de eficácia da prestação, ou de resultados da atividade realizada. Uma atuação estatal só será juridicamente eficiente quando seu resultado quantitativo e qualitativo for satisfatório, levando-se em conta o universo possível de atendimento das necessidades existentes e os meios disponíveis.
(...)
Desse modo, pode-se definir esse princípio como sendo aquele que determina aos órgãos e pessoas da Administração Direta e Indireta que, na busca das finalidades estabelecidas pela ordem jurídica, tenham uma ação instrumental adequada, constituída pelo aproveitamento maximizado e racional dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, de modo que possa alcançar o melhor resultado quantitativo e qualitativo possível, em face das necessidades públicas existentes.

KAUSS, Lais Fraga. A estabilidade funcional e a eficiência no serviço público. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3053, 10 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20389>.

Princípios da publicidade e da legalidade

Busca conferir transparência aos atos da Administração. Não é sinônimo de publicação, pois esta é o simples fato de estar estampado do Diário Oficial. Nas palavras do professor José Afonso da Silva [04]:
A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.
Trata de dar conhecimento em sentido amplo e pleno dos atos administrativos e também de suas consequências. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles [05]:
Enfim, a publicidade, como princípio da administração pública abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes...
___________________________________
O princípio da legalidade é, além de uma obrigação, uma garantia a todos os administradores e administrados. Isso porque a subsunção aos critérios legais facilita em demasiado a decisão quando o ato é vinculado. Nas palavras do Dr. Bittencourt [06]:
O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias dos administradores frente o Poder Público. Ele representa integral subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei. Nas relações de Direito Privado é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, com base no Princípio da Autonomia da Vontade. Já com relação à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, isto está expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por exemplo, dependerá de lei.
______________________________________________
KAUSS, Lais Fraga. A estabilidade funcional e a eficiência no serviço público. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3053, 10 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20389>.

Moralidade administrativa

Trata-se de conceito controverso. Alguns preceituam ser uma legalidade substancial, outros a boa-fé e outros, ainda, a razoabilidade em consonância com o interesse público. Não há consenso. Seguem as palavras do Dr. Fernando Garcia [03]:
Concepções assim tão variadas em relação a aspectos essenciais da própria definição da moralidade administrativa só poderiam conduzir a uma jurisprudência vacilante e a um Poder Judiciário desconfiado na sua aplicação. Muitos dos precedentes que tratam do assunto utilizam o princípio da moralidade administrativa como elogio da Constituição ou da lei, ou o aplicam de maneira secundária para resolver a questão controvertida, uma vez que há regra legal explícita; é o que ocorre, por exemplo, quando se fala em "princípio moralizador do concurso público" ou quando se afirma que a proibição de acumular empregos (art. 99 da Carta de 1.969) é derivada da moralidade administrativa ou que se deve a questões de moralidade administrativa a fixação da remuneração dos vereadores em cada legislatura para vigorar na subseqüente (art. 29, V, da Constituição, em sua redação original), evitando a legislação em causa própria.
Na jurisprudência brasileira, a moralidade administrativa enfrenta basicamente três correntes. Para a primeira, a moralidade serve para justificar o controle judicial do desvio de poder, portanto, será contrário à moralidade se for impossível ou ineficiente ou, ainda, se houver desvio de finalidade.

A segunda corrente vincula a moralidade à razoabilidade e ao interesse público. A terceira corrente, por sua vez, adstringe a moralidade ao dever de boa-fé.
_________________________________________________________________________________
KAUSS, Lais Fraga. A estabilidade funcional e a eficiência no serviço público. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3053, 10 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20389>.

Princípios constitucionais da Administração Pública

O artigo 37 da Constituição da República rege o seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Como se depreende do caput há cinco princípios previstos expressamente no artigo para vinculação das atividades públicas. Há vários outros ao longo do texto constitucional, vale mencionar, assim como alguns implícitos.

Vejamos as palavras do Dr. Eliziogerber de Freitas [02]:
O concurso público é meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei.
Na realização do concurso público, está a Administração Pública jungida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo, portanto, o edital ou regulamento do concurso observar tais princípios, especialmente o princípio da publicidade e da legalidade.
_________________________________________________________________________________
KAUSS, Lais Fraga. A estabilidade funcional e a eficiência no serviço público. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3053, 10 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20389>.