terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

3ª LISTA DE EXERCÍCIOS CIVIL VII (SUCESSÃO)

3ª LISTA DE EXERCÍCIOS CIVIL VII (SUCESSÃO)
PROF.ª PATRÍCIA DONZELE

1 – O que significa dizer que a principal característica da herança jacente é sua transitoriedade?

2 – Com a sentença de vacância os bens são incorporados definitivamente ao Estado ou a propriedade transferida ao mesmo é resolúvel?

3 – O que torna a exclusão por indignidade peculiar e a afasta do conceito de incapacidade?

4 – Por que a deserdação é específica para afastar os herdeiros necessários?

5 – O que justifica a previsão do parágrafo único do art. 1.816 do CC?

6 – Persistirá o perdão efetuado por meio de testamento se este instrumento caducar? 

7 – Revogado o testamento que contém o perdão, fica revogado também este?

8 – O que ocorrerá se após a propositura da ação para exclusão do herdeiro por indignidade se encontrar o ato de perdão?

9 – E se na situação anterior já existir sentença de exclusão?

2ª LISTA DE EXERCÍCIOS CIVIL VII (SUCESSÃO)

2ª LISTA DE EXERCÍCIOS CIVIL VII (SUCESSÃO)
PROF.ª PATRÍCIA DONZELE

1 – Qual a diferença entre herdeiro necessário e herdeiro legítimo? (Arts. 1829 e 1845 CC)       

2 – Sobre o momento da abertura da sucessão, quais são seus efeitos em relação:

a)      A Lei aplicável? (Art. 2.041 CC)

Sobre a união estável existem as seguintes leis: 8.971/94, 9.278/96 e novo Código Civil (art. 1.790). Assim, se um indivíduo faleceu em 1995 e a abertura do inventário ocorrer hoje, qual a lei deve ser aplicada e por quê?

b)      A verificação de herdeiros? (Arts. 1.798 e 1.799 CC)

c)      A transmissão de direitos sucessórios? (Arts. 426 e 1.793 CC)

Sendo uma pessoa casada, necessitará da vênia conjugal para proceder à cessão de direitos hereditários? (Arts. 80 e 1.647 CC)

Por que se diz ser ineficaz a cessão de direitos hereditários de bens considerados singularmente? Então, o que se pode transferir?

A cessão de direitos hereditários pode ser feita a outro herdeiro e a terceiro?

Mandatário pode aceitar herança? (Art. 661, § 1º CC)

No Código Civil de 1916 a aceitação era retratável e no novo Código Civil é irretratável (art. 1.812). Qual lei é aplicável para a aceitação no caso de um sujeito que morreu em 2002 (vigência do CC/16) e seu inventário está sendo aberto em 2003 (vigência do NCC)?

Sobre a aceitação tácita da herança, qual diferença fará se o herdeiro paga a dívida do de cujus com dinheiro próprio ou com dinheiro proveniente do monte?

A aceitação é anulável pelos vícios dos atos jurídicos em geral, menos a fraude contra credores que tem tratamento próprio. Qual é este tratamento?

A partir de quando se pode fazer a renúncia da herança? Por que?

1ª LISTA DE EXERCÍCIOS CIVIL VII (SUCESSÃO)

1ª LISTA DE EXERCÍCIOS CIVIL VII (SUCESSÃO)
PROF.ª PATRÍCIA DONZELE

1. A aceitação da herança (OAB Ceará):
a) Jamais pode ser tácita.
b) É inferida do fato de haver o herdeiro promovido o funeral do de cujus.
c) Só se configura com a habilitação do herdeiro em inventário.
d) Não se configura quando o herdeiro promove a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais herdeiros.

2. São herdeiros necessários (OAB Ceará):
a) os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
b) os descendentes e ascendentes.
c) os descendentes, os ascendentes e os parentes até terceiro grau.
d) os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os parentes até terceiro grau.

3. É correto afirmar sobre a abertura da sucessão (OAB RN):
a) Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros necessários.
b) Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde que aceita, aos herdeiros necessários e
legítimos.
c) Após o falecimento, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
d) Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde que aceita, aos herdeiros legítimos e testamentários.

4. Marque a opção mais correta (OAB RJ):
a) O herdeiro é aquele que recebe a totalidade da herança.
b) O herdeiro é aquele que recebe parte ideal em todos os bens da herança.
c) O herdeiro é aquele que recebe a totalidade da herança ou parte ideal em todos os bens da herança.
d) O herdeiro é aquele que recebe coisa certa e determinada.

5. Pode-se afirmar que (OAB MG):
a) A abertura da sucessão ocorrerá no domicílio do morto, mesmo que seus bens se encontrem em outro lugar.
b) A abertura da sucessão ocorrerá no domicílio do morto, se os seus bens não se encontrarem em outro lugar.
c) A abertura da sucessão ocorrerá no local em que se encontrem os bens do morto.
d) A abertura da sucessão ocorrerá no local em que se encontrem os mais valiosos bens do morto.

6. Sobre a sucessão, é correto afirmar (OAB MG):
a) Regula a sucessão a lei vigente ao tempo da abertura do inventário.
b) A lei aplicada para regular a sucessão será a mais benéfica aos herdeiros.
c) Regula a sucessão a lei da época em que se der a partilha dos bens.
d) A lei que regula a sucessão é a vigente no momento da morte do de cujus.

7. Marque a opção correta (OAB SP):
a) Não tendo deixado testamento, os bens da herança se transmitem aos herdeiros necessários.
b) Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos.
c) Tendo o testamento sido considerado nulo, a herança deve passar aos herdeiros necessários.
d) Ocorrendo a morte sem testamento, a herança transmite-se aos descendentes e ascendentes.

8. É incorreto dizer sobre a herança (MP/BA):
a) O testador só poderá dispor da metade da herança.
b) Até a partilha da herança, os co-herdeiros são condôminos.
c) O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
d) O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

9. Analise as seguintes proposições e indique a alternativa (OAB SC):
I – Não valerá a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
II – No caso de um co-herdeiro desejar ceder a sua quota hereditária, deverá observar o direito de prelação do outro co-herdeiro.
III - A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Alternativas:
a) Apenas I e II estão corretas;
b) Apenas I e III estão corretas;
c) Apenas II e III estão corretas;
d) Todas estão corretas.

10. Tendo em vista a vocação hereditária, responda indicando a questão adequada ao Código Civil (OAB SC):
a) Legitimam-se a suceder apenas as pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessão.
b) São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas ainda não concebidas.
c) Na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
d) É ilícita a deixa ao filho do concubino, ainda quando também o for do testador.

11. Sobre a aceitação da herança, marque a opção correta:
a) A aceitação tem natureza jurídica confirmatória, significando aquisição.
b) A aquisição da herança não ocorre pela transmissão automática, para tanto necessita-se da aceitação.
c) A aceitação da herança poderá ser expressa ou tácita, porém nunca presumida.
d) A aceitação produz efeitos retroativos à abertura da sucessão.

12. Analise as seguintes proposições e indique a alternativa:
I – O interessado não pode renunciar seu quinhão em parte, exigir condição, ou impor algum termo.
II – Uma vez aceita ou renunciada a herança, tais atos são, por força legal, irrevogáveis.
III - Uma vez renunciada a herança, em caráter irrevogável, a parte do herdeiro renunciante acrescerá à dos outros herdeiros da mesma classe, uma vez que sucedem "por cabeça".
Alternativas:
a) Apenas I e II estão corretas;
b) Apenas I e III estão corretas;
c) Apenas II e III estão corretas;
d) Todas estão corretas.

13. Marque a opção correta:
a) A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público.
b) O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança.
c) Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, entende-se que renunciou.
d) Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, não é possível a eles, aceitá-la em nome do renunciante.

Sobre o véu da freira: deus, Estado e segurança

Saiu na Folha de sexta (10/02/12):
Uma freira de Cascavel (478 km de Curitiba) conseguiu na Justiça o direito de usar o véu na foto da carteira de motorista.
A decisão, emitida no final de janeiro, se baseia na Constituição Federal, que determina que ‘ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política’.
A irmã Kelly Cristina Favaretto, 33, já havia feito sua primeira habilitação, em 2006, com o véu, mas foi impedida de usar o hábito quando tentou renovar a carteira, em agosto do ano passado.
O motivo, segundo o Detran-PR, foi uma resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), de 2006 - posterior à primeira habilitação de Favaretto -, que determina que o motorista não pode utilizar ‘óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário que cubra parte do rosto ou da cabeça’ na foto (...)
Foi só no TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região, em Porto Alegre, que a freira conseguiu reverter a decisão. O acórdão do TRF acolheu um parecer do Ministério Público Federal, que afirma que o uso do véu está relacionado à convicção religiosa da freira, protegida pela Constituição Federal.
‘[A norma do Contran] Restringe uma liberdade religiosa para o fim de, supostamente, permitir a visibilidade do motorista e a segurança em geral", afirma o procurador Januário Paludo. ‘É uma exigência um tanto rigorosa. Se a freira está obrigada pela ordem a que pertence e por convicção própria a usar o véu, ela não é obrigada a retirá-lo.’

A separação entre Estado e Igreja é relativamente recente na história da humanidade, e ainda é objeto de muitas controvérsias.

No Brasil, essa separação aconteceu oficialmente após a proclamação da República, em 1889, e da promulgação da Constituição de 1891. Até então, propriedades e sacerdotes da Igreja Católica eram mantidos com recursos do Estado brasileiro.

A Constituição de 1824 (quando ainda éramos uma monarquia) dizia que a Igreja Católica Apostólica Romana era a religião oficial do Império, e bania outros cultos públicos (eles eram permitidos somente em ambientes privados). A nossa primeira Constituição republicana (1891), por outro lado, vedou aos Estados e à União estabelecer, subvencionar ou dificultar o exercício de cultos religiosos.

Também já vimos aqui que, embora desde 1891 o Estado tenha se tornado laico, apenas duas constituições (a de 1891 e a de 1937) não invocavam deus em seu preâmbulo.

A atual Constituição brasileira, de 1988, afirma que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5º, inciso VI), mas diz em seu preâmbulo que “representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático (…) promulgamos, sob a proteção de Deus (...)

A principal referência histórica nessa questão foi a Revolução Francesa, de 1789. Até então, todos os reais franceses – assim como a maior parte dos reis e imperadores em outros países, inclusive no Brasil – diziam que eram reis porque deus assim queria. Eram escolhidos por deus e o representava na Terra, e isso era confirmado pela Igreja (no caso, Católica). Por outro lado, a Igreja se beneficiava das graças do Estado, com terras, tributos etc. Logo, uma das primeiras providências dos revolucionários foi por um fim à essa relação simbiótica entre igrejas e Estado.

Por isso a França talvez seja um dos países ocidentais mais preocupados com a manutenção do Estado laico, ou seja, o Estado sem religião oficial. Em 2010-11, por exemplo, houve uma polêmica lá após uma lei proibir o uso da hijab (o véu islâmico) em lugares públicos. Os defensores da lei alegam estar defendendo o caráter laico do Estado francês; os críticos da lei dizem que a laicidade é um atributo do Estado, e não dos indivíduos, e por isso a Constituição francesa garante liberdade individual de credo, o que incluiria a livre manifestação pública de expressões religiosas. Lá, venceu o argumento contra a hijab.

Embora o Brasil, em teoria, tenha adotado uma política no mesmo sentido, o assunto ainda gera muita tensão e decisões contraditórias.


A Constituição diz que o Estado é laico, mas há vários lugares na própria Constituição nos quais igrejas e religiosos são tratados de forma diferenciada. Por exemplo, há pouco tempo discutimos a constitucionalidade do uso de crucifixos em repartições e locais públicos no Brasil. No caso do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela manutenção dos símbolos pois, segundo ele, esses símbolos não ofendem o caráter laico do Estado e da justiça no Brasil, ao mesmo tempo em que reproduzem um aspecto cultural e histórico relevante, que é a importância do cristianismo em nossa formação social. Não dá para saber como a questão seria julgada se fossem pendurados na parede símbolos do candomblé ou de uma escola de samba – outros dois aspectos culturais e históricos relevantes em nossa formação social. Outros dois exemplos: templos religiosos são imunes a impostos, e os eclesiásticos não são obrigados a prestarem o serviço militar obrigatório.

No caso da matéria acima, o Judiciário entendeu que o direito constitucional de livre expressão religiosa se sobrepõe a uma resolução administrativa do Contran. O interessante é que, se seguirmos a lógica do argumento, essa decisão abre brechas para sikis usarem seus turbantes em fotos oficiais e mulheres muçulmanas usarem véus e até mesmo burcas nesses mesmos documentos. E aí temos um segundo ponto de tensão: como evitar que criminosos também se valham disso?

Para os curiosos: em muitos países onde cobrir parte ou totalidade do rosto é a norma, como na Arábia Saudita, por exemplo, as fotos do passaporte são sem véu, mas as mulheres usam filas diferentes, na qual são atendidas por outras mulheres.

http://direito.folha.com.br/1/post/2012/02/sobre-o-vu-da-freira-deus-estado-e-segurana.html

Cartórios não têm legitimidade passiva para responder a ação por danos morais

Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais. A decisão é da Terceira Turma do STJ, ao julgar recurso especial do Rio de Janeiro.

Uma mulher ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Cartório do 14º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Segundo ela, o cartório reconheceu firma sua em assinatura falsificada – fato provado pela perícia grafotécnica. Por isso, ela foi citada em ação de execução referente à cobrança de aluguéis de imóvel em que figurava como fiadora, embora desconhecesse o contrato.

O cartório alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade civil seria do próprio tabelião – no caso, o antigo titular do cartório. Apesar dessas alegações, o juízo de primeiro grau considerou o pedido da mulher procedente e fixou a indenização em R$ 15 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da delegação do serviço. Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros.

Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no art. 44 do Código Civil.

Quanto à possibilidade, destacada no acórdão estadual, de equiparar os cartórios às pessoas formais do art. 12 do CPC – espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –, o relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do art. 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios extrajudiciais.

O cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Por isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado.
Fonte: STJ
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104682