terça-feira, 6 de março de 2012

Meta para os tribunais é conciliar sempre

"A prática da conciliação ainda ocorre, com maior amplitude, durante as semanas de conciliação dos tribunais brasileiros. Nosso desafio é fazer com que, gradativamente, os tribunais estendam essa prática para os 365 dias do ano". A afirmação foi feita durante a abertura do Seminário de Mediação e Conciliação do TJDFT -Reflexões e Desafios -pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, e membro do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Erivaldo Ribeiro dos Santos.

Promovido pela Escola de Administração Judiciária, o seminário ocorre no Auditório Sepúlveda Pertence do Tribunal de Justiça do DF, até sexta-feira (9/3), e tem como objetivo disseminar a cultura da mediação e da conciliação.

O juiz do CNJ abordou a importância do cumprimento da Resolução 125 na transformação da cultura do Judiciário brasileiro, sobretudo em relação às estruturas nela previstas, e ao treinamento permanente de mediadores e conciliadores. Aprovada no final de 2010, a Resolução 125 estabelece normas para treinamento de conciliadores e instalação dos núcleos e centros de conciliação em todos os tribunais, mas ainda não foi cumprida em alguns tribunais.

Segundo Erivaldo Ribeiro "A mudança de uma cultura leva tempo, não se faz de uma hora para outra. Por isso a importância das semanas de conciliação, que registram números impressionantes de acordos, a evidenciar cada vez mais a vantagem da via consensual na solução de conflitos".

Conciliação - Além de disseminar a cultura da pacificação, a conciliação tem como impacto social a redução na quantidade de ações e recursos que congestionam as instâncias ordinárias e os tribunais de todo o País. "Além do mais, a judicialização dos conflitos gera gastos com processos; sem o embate processual e com um mediador habilidoso, o acordo fica mais fácil de ser estabelecido e todos se beneficiam", ressalta o conselheiro José Roberto Neves Amorim, responsável pela coordenação do Movimento Permanente pela Conciliação do CNJ.

A programação do seminário conta com a participação de juízes, desembargadores, defensores e promotores públicos e professores universitários.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

Fonte: JUSBRASIL

Diferenças entre a indivisibilidade e a solidariedade

Primeiramente, cabe enfatizar que embora a classificação das obrigações em divisíveis e indivisíveis se deduza da consideração do objeto, é de ressaltar que sua importância só se perfaz no caso de pluralidade de sujeitos (ESPÍNOLA, 1999, p. 323). Neste ponto, encontramos a semelhança das obrigações indivisíveis com as obrigações solidárias.

A obrigação indivisível é aquela que ocorre quando indivisível for o seu objeto. O objeto é indivisível quando o seu fracionamento altera sua substância ou representa sensível diminuição de seu valor, exemplo disso seria a compra e venda de um diamante, na qual se ajusta a impossibilidade de fracionamento do objeto para que não haja a perda do seu valor.
(...)
No mesmo sentido, Roberto Senise Lisboa (2004, p. 222) elucida que a “a possibilidade de fracionamento das prestações é o critério distintivo básico entre as obrigações divisíveis e as obrigações indivisíveis”.

Podemos destacar como características das obrigações indivisíveis: a) existência de objetos indivisíveis, porque seu fracionamento altera sua substância ou diminui seu valor (artigo 88 do CC); b) pluralidade de sujeitos ativo e/ou passivo; c) unidade de prestação; d) multiplicidade de vínculos entre os sujeitos da obrigação.

Assim, na indivisibilidade, temos alguns pontos marcantes: 1) origem material, porque decorre da natureza do objeto (artigo 258), ou seja, decorre da qualidade do objeto, que, por sua vez, pode ser qualificado a partir de uma previsão legal (artigo 88) ou da vontade das partes, que enfeixa num todo único uma série de obrigações que sem ela seriam autônomas; e 2) se a obrigação é convertida em perdas e danos, passa a valer a regra concursu partes fiunti (artigo 263).     

Já na solidariedade, os pontos marcantes são: 1) origem técnica, porque reside nas pessoas envolvidas, sendo um artifício criado para facilitar a solução da obrigação; e 2) se a obrigação é convertida em perdas e danos, a solidariedade persiste, pois emana da lei ou da vontade das partes (artigos 265 e 271).

Interessante é a observação apontada por Renato Lima Charnaux Sertã (Porto de Barros et al, 2002, p. 215): “A essa altura, é de se observar que por vezes ocorre certa confusão entre as obrigações solidárias e as indivisíveis, as quais todavia verificam-se nitidamente distintas. As primeiras têm caráter subjetivo, originam-se nas pessoas, que convencionaram o surgimento da solidariedade ou submeteram-se às hipóteses legais em que tal instituto incide; as últimas têm caráter subjetivo e objetivo, com prevalência deste último, eis que resultam do objeto, isto é, da prestação que não se pode dividir.”

Outras diferenças podem ser estabelecidas quando observamos nos artigos 257 a 263 do CC no que se refere à indivisibilidade, bem como nos artigos 264 a 285 no que diz respeito à solidariedade. A análise pormenorizada desses dispositivos não é o objeto do presente estudo, pois indicamos aqui apenas uma abordagem teórica geral (artigos 264 a 266).

De todo modo, um ponto comum é nítido entre a indivisibilidade e solidariedade: ambas constituem exceção ao “princípio comum da divisibilidade do crédito e do débito entre vários titulares ativos e passivos”, por meio do qual cada co-credor se limita a exigir a parte que lhe cabe e cada co-devedor só pode pagar a parte que lhe compete (DINIZ, 2009, p. 153).
_________________________________________________________________________
DUQUE, Bruna Lyra. Teoria geral da obrigação solidária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908.

As solidariedades ativa, passiva e mista

A solidariedade ativa se dá quando, havendo vários credores, cada um tem direito de exigir do devedor comum o cumprimento da prestação por inteiro, na forma do artigo 267 do CC. Exemplo mais comentado, na doutrina, a respeito dessa solidariedade é o contrato de cofres de segurança ou a solidariedade nos contratos de conta corrente com instituições financeiras[7].

Ensina Sílvio de Salvo Venosa (2008, p. 107) que a “importância prática desta modalidade das obrigações é escassa, já que não tem outra utilidade se não servir como mandato para recebimento de um crédito em comum, o que pode ser feito por mandato típico”.

Pode o devedor pagar a quaisquer credores, na forma do artigo 268. No entanto, após ação judicial, isto é, após a “demanda”, como preceitua o Código, só poderá o devedor pagar ao credor que ajuizou a ação.
O artigo 269 trata do pagamento parcial, segundo o qual se paga parcialmente a dívida, extinguindo a mesma só até este valor, mas permanecendo a solidariedade para o valor restante .

A solidariedade passiva ocorre quando, havendo vários devedores, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns dos devedores[8], parcial ou totalmente, a dívida comum.

Em tese, cada devedor é obrigado a pagar apenas parte da dívida, mas, em virtude da solidariedade, pode ser constrangido a oferecer toda a prestação. Exemplo dessa situação pode ser encontrada no artigo 7º, parágrafo único, do CDC e no artigo 8º do CDC.

Cabe advertir que o artigo 275 do Código Civil já anuncia a possibilidade de ocorrência da solidariedade parcial, isto é, aquela que acontece quando um dos co-devedores não tem condição, quando acionado, de pagar inteiramente a dívida. Neste caso, o credor poderá aceitar o fracionamento da dívida. No entanto, permanecerá a solidariedade perante os demais.

Da análise do artigo 275 podemos concluir que, ainda que o legislador tenha idealizado a unidade objetiva, possibilitou também a sua flexibilidade, já que aceitou a distinção para o caso de pagamento parcial em relação aos vários sujeitos abarcados na relação jurídica.

A solidariedade mista é aquele que apresenta ao mesmo tempo a combinação dos efeitos da solidariedade ativa e da solidariedade passiva na mesma relação obrigacional. Tal solidariedade não encontra previsão expressa no CC, mas por força do princípio da autonomia da vontade a mesma pode ser criada pelas partes interessadas.

Quanto ao tema do jus variandi aplicado às obrigações solidárias, a partir do princípio da boa-fé objetiva, o tema não encontra destaques nas doutrinas nem nas jurisprudências (LYRA JUNIOR, 2004, p. 29-62).

O jus variandi, na solidariedade, representa o direito do sujeito ativo de estipular prestações diversas e/ou cobrar a dívida para cada um dos coobrigados (artigo 266). A questão que se coloca é a seguinte: há limite para esta variação? Poderá o credor exagerar numa cláusula em relação a um devedor e beneficiar o outro?
Entendemos que o limite para a aplicação do direito de variar reside nos dois pilares do Código, a socialidade e a eticidade. Não tem o credor o direito de extrapolar no uso do jus variandi para prejudicar, no contexto da relação obrigacional, os demais coobrigados.

A aplicação da boa-fé objetiva[9], nesta conjuntura, poderá auxiliar os operadores do direito na interpretação da obrigação, quando forem estabelecidas variadas formas de cumprimento da prestação.
Entendemos, por fim, que a boa-fé figura como um verdadeiro dever das partes de agir de forma correta e proba em todas as fases do acordo, isto é, antes, durante e depois do contrato, já que mesmo após o cumprimento do ajuste, “podem sobrar-lhes efeitos residuais” (VENOSA, 2008, p. 362).
_________________________________________________________________________
DUQUE, Bruna Lyra. Teoria geral da obrigação solidária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908.

Fonte da solidariedade

Segundo o artigo 265, a fonte da solidariedade parte da premissa que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A fonte, portanto, se divide em: 1) solidariedade convencional; e 2) solidariedade legal.
(...)
Na solidariedade convencional, temos a predominância da vontade estabelecida pelas partes em dado acordo como é o caso do contrato de fiança, no qual o fiador renuncia ao benefício de ordem (artigo 827, parágrafo único, do CC) e anui com a estipulação da cláusula de solidariedade, resta, assim, caracterizada a modalidade de solidariedade convencional (artigo 829).

A solidariedade legal será indicada na própria norma. É aquela que deriva da vontade do legislador. Temos como exemplos: a solidariedade entre os comodatários em relação ao comodante (artigo 585); a solidariedade entre os autores cúmplices do ato ilícito[6] (artigo 942); e a solidariedade na relação locatícia, no mesmo imóvel predial urbano, quando existir mais de um locador ou mais de um locatário (artigo 2º, da Lei 8.245/91).

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre um importante caso acerca da responsabilidade solidária, a saber: quando ocorrer vício do produto tanto o fornecedor como o produtor responderão pelos prejuízos suportados pelo consumidor.

Segue julgado sobre a solidariedade legal:
“Apelação cível- Ação de cobrança- Contrato de financiamento- Alienação fiduciária- Autorização e posterior cancelamento do financiamento pela instituição financeira- "Teoria do venire contra factum proprium" - Pagamento ao credor - Devido- Solidariedade legal- Existência O instituto da alienação fiduciária é uma relação jurídica que envolve três sujeitos processuais, o credor, o devedor e o financiador, havendo, pela sua própria natureza solidariedade legal quanto ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, sendo o financiador responsável pelo pagamento ao credor, tendo autorizado o financiamento, induzindo o credor a erro, e, posteriormente, o cancelado, não podendo agir contra ato próprio ("Teoria do venire contra factum proprium").” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível N° 1.0079.04.144155-5/001. Rel.: Des. Luciano Pinto. Publicação em: 13 jul. 2007). (Grifos nossos).
_________________________________________________________________________
DUQUE, Bruna Lyra. Teoria geral da obrigação solidária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908.

Caracterização das obrigações solidárias

Sabemos que o direito pessoal pode ser exercido quando se forma uma relação entre sujeitos (credor e devedor) em torno de uma prestação. Entretanto, ocorrendo a singularidade dos elementos sujeitos e objeto não há se falar em solidariedade, que só existe se “houver mais de um devedor ou se se apresentar mais de um credor, ou, ainda, se existir pluralidade de devedores e de credores simultaneamente” (DINIZ, 2009, p. 152).

Álvaro Villaça Azevedo (2004, p. 96) entende que, nesta classe de obrigações, concorrem vários credores, vários devedores ou vários credores e devedores ao mesmo tempo, sendo que cada credor terá o direito de exigir e cada devedor terá o dever de prestar, inteiramente, o objeto da prestação. Existe, assim sendo, solidariedade, “quando, na mesma relação jurídica obrigacional, concorre pluralidade de credores e ou de devedores, cada credor com direito e cada devedor obrigado à dívida toda, in solidum”.
(...)
O Código Civil, em linhas gerais, delimita alguns traços marcantes das obrigações solidárias a partir do artigo 264, denominando essas delimitações de “disposições gerais”.

A solidariedade pode ser ativa, passiva ou mista. Ensina Lyra Júnior (2004, p. 29-62) que a solidariedade classifica-se essencialmente de acordo com a pluralidade subjetiva dos pólos ativo e passivo da obrigação. “Diz-se essencialmente, porque autores mais antigos, fortemente influenciados pelo romanismo, procuravam distinguir a solidariedade perfeita, ou correalidade, da solidariedade imperfeita”.

Segundo o artigo 264, a solidariedade ocorre quando a obrigação se encontra enfeixada num todo, podendo cada um dos vários credores exigir a totalidade da prestação, ou devendo cada um dos vários devedores pagar a dívida integral.

Antes de analisar as espécies de solidariedade, contudo, importa destacar as suas características. Podemos mencionar como características da obrigação solidária (explicada no artigo 266): 1) pluralidade das partes; 2) unidade da prestação; e 3) multiplicidade de vínculos.

Sobre a pluralidade de sujeitos, Caio Mário (2005, p. 47) explica que a classificação da solidariedade que adota o critério subjetivo, estabelece, pois, “agrupamentos tendo em vista os sujeitos da relação criada, a forma como suportam ou recebem o impacto do vínculo. Desta maneira, quando se alude a obrigação solidária não se abandona a análise do objeto, “mas atende-se à maneira de desenvolvimento da relação obrigacional, em função dos sujeitos”.

A unidade da prestação reside no aspecto do cumprimento da obrigação, isto é, quem for chamado para cumprir com a obrigação responde pelo a dívida na sua integralidade. Tal unidade, para Caio Mário (2005, p. 81), é objetiva, vez que se cada um dos devedores permanecer obrigado a uma prestação autônoma ou a uma fração da res debita, ou vice versa, se cada um dos credores tiver direito a uma quota-parte da coisa, não haverá a solidariedade.

Neste sentido, na obrigação solidária o credor que sem êxito exigiu de um devedor o pagamento poderá “voltar-se contra outro para cobrar integralmente a prestação, e assim por diante” (RODRIGUES, 2002, p. 74).

Quanto à multiplicidade de vínculos, devemos dividi-lo em vínculo interno[4] e vínculo externo. O vínculo interno se concentra entre os coobrigados, já o vínculo externo se forma entre os pólos ativo e passivo da obrigação. Exemplo: numa solidariedade ativa entre os co-credores João e Mateus e o devedor Josias, o vínculo interno se forma entre João e Mateus, já o vínculo externo entre João, Mateus e Josias. Nesse exemplo, o “credor que é beneficiado com o pagamento, ou algum outro modo de extinção da obrigação, responderá aos outros pelas partes que lhes competem” (ESPÍNOLA, 1999, p. 337).

Ressaltamos que a caracterização da solidariedade ativa, na relação externa, reside na estrutura formada entre os credores e o devedor comum, já que no que se refere à unidade jurídica da obrigação, esta condensa a aparência de que cada credor, em relação ao devedor, se apresenta como se fosse único.

Na solidariedade ativa, portanto, as relações internas são as que se passam entre os co-credores entre si. Aliás, uma das consequências de se estabelecer a relação interna é o jus variandi (direito de variar), que será melhor analisado no item 4. De outro modo, quanto à possibilidade de qualquer credor exigir o pagamento do devedor, temos aí a relação externa da solidariedade (PEREIRA, 2005, p. 88). Na solidariedade passiva, as relações internas, por sua vez, são as que se ajustam entre os co-devedores, podendo qualquer devedor pagar por inteiro ao credor comum.
_________________________________________________________________________
DUQUE, Bruna Lyra. Teoria geral da obrigação solidária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908.

Obrigação de restituir

No caso da obrigação de dar coisa certa compreender a modalidade de RESTITUIR, isto significa dizer: a devolução da coisa recebida pelo devedor.
Por exemplo: o locatário, o comodatário deve restituir ao locador, ao comodante; a coisa recebida.
O depositário (devedor) deve restituir ao depositante (credor) aquilo que recebeu para guardar e conservar.
Quanto ao perecimento ou deterioração da coisa a ser restituída, o Código Civil prevê o seguinte:  Art. 238. “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição*, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”.   * a restituição
Isto é, se a coisa gerou frutos até a sua perda, e não teve a interferência da vontade ou de despesas por parte do depositário, e o mesmo já sabia que as utilidades pertenciam ao credor, ele (o credor) terá direito sobre elas até o momento da destruição fortuita da coisa principal.
No caso da simples deterioração da coisa sem culpa do devedor, o credor fica obrigado a receber a mesma no estado em que se encontra e sem direito a indenização. Art. 240. “Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; (...)”.
Porém, se a coisa a ser restituída se perder por culpa do devedor, este deverá responder pelo equivalente mais perdas e danos. Art. 239. “Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos”.
Sendo a deterioração por culpa do devedor, vale a mesma regra do art. 239, ou seja, a imposição ao devedor de responder pelo equivalente, mais perdas e danos.
Ocorrendo melhoramentos, acréscimos ou frutos nas obrigações de restituir, e se estes se agregam a coisa principal sem que tenha havido vontade ou despesas por parte do devedor, o credor as receberá e esta desobrigado de indenizar. Essa é a dicção do art. 241. “Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização”.
Por outro lado, se houve trabalho ou dispêndio por parte do devedor, devem ser aplicadas as regras que dizem respeito aos efeitos da posse, quanto as benfeitorias realizadas. Art. 242. “Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé”.
Se forem benfeitorias necessárias ou úteis, o devedor de boa-fé terá direito à indenização.  Sendo benfeitorias voluptuárias, o devedor poderá retirá-las se não for pago o valor devido, mas desde que não cause prejuízo a coisa principal.
Sendo a ação do devedor de má-fé, só terá direito a reclamar a indenização pelos acréscimos necessários.
No caso da obrigação de restituir gerar frutos, será verificado o animo do devedor, ou seja, se sua ação foi de boa-fé ou de má-fé.  Parágrafo único do art. 242. “Quanto aos frutos* percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé”. *naturais/industriais/civis/agropecuário
Sendo de boa-fé, terá direito aos frutos percebidos. Ex: o comodatário, a quem se impõe a obrigação de restituir a coisa emprestada, fora reconhecido o direito, pelo comodante, de perceber os frutos das arvores que integram o imóvel, até o final do prazo contratual. Mas os frutos pendentes deverão ser restituídos, ao tempo que cessar a boa-fé, deduzidas as despesas de produção e custeio.
Estando o devedor de má-fé, deverá responder por todos os frutos colhidos e percebidos, e também pelos que deixou de perceber por sua culpa.
Não sendo possível a restituição, deverá indenizar o credor com o equivalente em dinheiro.

http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=4&cts=1331061032996&ved=0CEEQFjAD&url=http%3A%2F%2Fwww.francis.med.br%2Fdireitofaj%2Fmaterias_aula%2FCIVIL%2FOBRIGACAO%2520DAR%2520COISA%2520CERTA_5A%2520AULA_15022007.doc&ei=GmFWT8_QHcSmgwec4YXCCg&usg=AFQjCNFrulFIEBIbea45_6QHtoI9QWXJiw

Perecimento/deterioração da coisa certa

O risco de perecimento/deterioração da coisa segue a regra do “res perit domino”, o que significa dizer que a coisa perece para o dono.

Art. 237. “Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”.
Então, em caso de deterioração ou de perecimento é o proprietário quem arca com o prejuízo.
São duas as hipóteses que podem acontecer para o caso de perecimento ou deterioração da coisa:
ð  sem culpa do devedor
ð  com culpa do devedor
No caso de perecimento, isto é, prejuízo total da coisa sem culpa do devedor, a lei define o seguinte:
ð  ocorrendo antes da tradição ou pendente de condição suspensiva, a obrigação fica resolvida para as partes e o prejuízo será suportado pelo proprietário.

Art. 234. “Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida* a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos”.  

*Respeita o status quo anterior. Ex: O devedor tem que dar um colar de brilhantes. Mas, antes de entregar o colar, o ladrão entra em sua casa e rouba este colar. A perda da coisa se deu sem a culpa do devedor. E segundo a lei, o devedor deve restituir ao credor, o valor que já havia sido pago, acrescido de correção monetária. Isto porque o prejuízo é do dono.
Mas, digamos que este colar, antes da entrega, sem culpa do devedor, cai no chão, e perde alguns brilhantes. Neste exemplo, houve uma deterioração da coisa, um prejuízo parcial.
Para este caso, a lei diz que o credor pode desfazer o negócio e ter a restituição do valor pago, ou o credor pode aceitar o colar, mesmo faltando algumas pedras, desde que o devedor faça um abatimento no preço, proporcional ao prejuízo gerado na coisa.

Art. 235. “Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu”.  

Para os casos de perecimento (prejuízo total) da coisa por culpa do devedor:
O Art. 234, na parte final diz o seguinte: “se a perda resultar de culpa do devedor, responderá  este pelo equivalente e mais perdas e danos”. Ex: Digamos que a obrigação fosse a entrega de um carro. E que, o devedor alcoolizado sai com o carro e se envolve em um acidente de trânsito, ocasionando a perda total do carro.
Segundo a lei, o devedor deverá devolver o valor pago corrigido e indenizar o credor pelas perdas e danos sofridos, apurados pelo prejuízo que efetivamente suportado pelo credor, como também, os lucros que por ventura deixou de perceber em virtude da perda da coisa.         

 Ocorrendo a deterioração (prejuízo parcial) por culpa do devedor, o art. 236 diz o seguinte: “Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos”. Ver art.402
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu*, o que razoavelmente deixou de lucrar**.
* dano emergente/efetivo        ** lucro cessante + danos morais/materiais
Exemplo: No caso do carro que acabamos de falar, o devedor alcoolizado se envolve em acidente de transito, mas o carro fica apenas amassado.
O credor pode exigir o valor já pago corrigido ou aceitar receber o carro no estado em que se encontra, abatido de seu valor o estrago causado.
E o credor ainda tem o direito, em qualquer dos casos, à indenização por perdas e danos.

http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=4&cts=1331061032996&ved=0CEEQFjAD&url=http%3A%2F%2Fwww.francis.med.br%2Fdireitofaj%2Fmaterias_aula%2FCIVIL%2FOBRIGACAO%2520DAR%2520COISA%2520CERTA_5A%2520AULA_15022007.doc&ei=GmFWT8_QHcSmgwec4YXCCg&usg=AFQjCNFrulFIEBIbea45_6QHtoI9QWXJiw

Obrigação de dar coisa certa

A obrigação de dar coisa certa obriga o devedor a:
DAR (a coisa) = transferir a propriedade da coisa
ENTREGAR = transferir a posse ou detenção da coisa
RESTITUIR = recuperar a posse ou detenção as coisa que foi entregue ao devedor
De coisa certa, específica e determinada.
Exemplo: carro / ano / modelo
Art. 313O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Ainda na entrega da coisa certa, vale o princípio de que o acessório segue o principal. Ex: Se o automóvel especificado anteriormente tiver equipamentos como ar condicionado, um cd player, etc., estes fazem parte da obrigação.
EXCEÇÃO: Sendo estipulado de forma diferente, isto é, constando expressamente que os referidos equipamentos não fazem parte da obrigação, estes podem ser retirados do automóvel.
Art. 233. “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”


http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=4&cts=1331061032996&ved=0CEEQFjAD&url=http%3A%2F%2Fwww.francis.med.br%2Fdireitofaj%2Fmaterias_aula%2FCIVIL%2FOBRIGACAO%2520DAR%2520COISA%2520CERTA_5A%2520AULA_15022007.doc&ei=GmFWT8_QHcSmgwec4YXCCg&usg=AFQjCNFrulFIEBIbea45_6QHtoI9QWXJiw

TJ-RS decreta fim da hereditariedade de licença de táxi

São inconstitucionais os dispositivos da Lei 1.751/81, do município de Erechim, que permitem ao prefeito, ou ao permissionário, a transferência da permissão para o serviço de táxi, assim como por efeito de sucessão hereditária. A decisão é do Órgão Especial do TJRS, tomada de forma unânime, em sessão realizada nesta segunda-feira (5/3). Com isso, o município terá de fazer licitação para autorizar a prestação deste serviço público.

Para o relator da matéria no Órgão Especial, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, "a licitação não é mera formalidade, já que a mesma permite a concorrência do maior número de particulares dispostos a fazer a proposta mais vantajosa à administração pública".

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Eduardo de Lima Veiga, que pediu a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal 1.751, de 17 de junho de 1981, com as alterações feitas pela Lei Municipal 2.171, de 3 de julho de 1989. A norma regulamenta o transporte rodoviário, individual e coletivo de passageiros, no âmbito municipal.

Conforme a manifestação do MP, os dispositivos questionados dispõem o seguinte:
Artigo 16 — A transferência de permissão é da competência do Prefeito Municipal e somente será deferida quando o adquirente preencher os requisitos legais e pertencer a uma das categorias constantes do artigo 14.
Parágrafo 1º — A transferência por efeito de sucessão hereditária, isenta os herdeiros das exigências do artigo 14.
Parágrafo 2º — O permissionário transferente só poderá se habilitar à obtenção de nova permissão, após o decurso de 3 (três) anos contados da transferência.
Parágrafo 3º — O beneficiado com a permissão somente poderá transferi-la após 3 anos, contados da data em que foi assinado o termo de permissão, salvo comprovando a parte interessada, a necessidade ou a urgência da transferência.
[...]
Artigo 19 — Além do motorista permissionário, admitir-se-á também um motorista de táxi auxiliar, o qual dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1º — O motorista auxiliar deverá preencher todos os requisitos exigidos para o permissionário.
Parágrafo 2º — O motorista deverá indicar no requerimento o veículo onde pretende exercer suas atividades, devendo anexar a aceitação do permissionário, observada a forma escrita, sendo que qualquer alteração posterior deverá ser requerida nas condições acima.

A municipalidade alegou que a lei não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição de 1988. Afinal, as atuais concessões foram realizadas de acordo com as diretrizes vigentes.

Em sua manifestação final, o procurador-geral de Justiça em exercício, Ivory Coelho Neto, repisou que a alteração ocorrida com a Lei Municipal 2.171/89 já autorizaria o ingresso da ADI. Isso porque foi elaborada na vigência da atual Constituição.

Coelho sustentou que, ainda que de forma indireta, as alterações advindas com a edição do diploma de 1989 trazem total reflexo no conteúdo dos dispositivos que se quer impugnar. Se não os alteram diretamente, destacou, não se pode negar que, ao menos, de maneira reflexa, trazem interferência uns nos outros. Ou seja, devem ser lidos e interpretados em conjunto.

"Segundo, porque se tratando de norma que há muito vem sendo aplicada pelo município de Erechim, autorizando a transferência de permissões para o serviço de transporte de passageiros, ao arrepio das diretrizes constitucionais e, principalmente, com total desrespeito aos princípios do Direito Administrativo, como por exemplo, a moralidade, tão essencial nos dias atuais, não há outra solução senão uma interpretação extensiva, para que normas de conteúdo evidentemente inconstitucional não continuem a ser aplicadas sob o argumento de que iniciaram seus processos legislativos em data anterior à Constituição Federal de 1988", agregou.

No entender do procurador-geral de Justiça em exercício, se a tese no sentido de que as normas pré-constitucionais não podem ser apreciadas por via de Ação Direta de Inconstitucionalidade fosse tão tranquila, não haveria razão para algumas discussões travadas no seio do Supremo Tribunal Federal (STF).
ADI 70045694825 


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico