quarta-feira, 16 de maio de 2012

Os direitos trabalhistas do cuidador formal da pessoa idosa

A atividade de Cuidador de Idosos foi recentemente classificada como ocupação pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, passando a constar na tabela da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, sob o código 5162-10. Embora este enquadramento não represente novos direitos trabalhistas ao cuidador de pessoas idosas, representa grande ganho à categoria, pois é ponto inicial para a regulamentação da atividade.

A classificação da CBO garante que o desempenho do cuidador na atividade possa ser comprovado junto aos órgãos oficiais, tais como, Ministério do Trabalho e Emprego, Previdência Social, Receita Federal, IBGE, etc… Assim, a atividade poderá constar nas estatísticas oficiais de forma específica e não de forma genérica, sem as distinções que merece, como era feito até então. Fica então a pergunta: quais são os direitos trabalhistas do cuidador de idosos?

Enquanto não for aprovada legislação própria que garanta direitos específicos aos cuidadores de idosos, estes permanecem submetidos às normas gerais, comuns a todos os demais trabalhadores, as quais variam de acordo com a forma com que desempenham suas atividades. Assim, primeiramente deve ser identificado o tipo de contrato de trabalho em que se enquadra o cuidador de idosos, seja empregado comum (o dito celetista), autônomo, doméstico ou voluntário.

Vamos identificar cada um deles:

1. O Cuidador de idosos com vínculo empregatício e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
É aquele que firma o contrato individual de trabalho previsto no artigo 442 da CLT, caracterizado como o “acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego”. Empregado, segundo o que dispõe o artigo 3º da CLT é “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Já empregador, segundo o artigo 2º do mesmo diploma legal, é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Dos conceitos acima, podemos extrair os elementos que caracterizam a figura do empregado, que são os abaixo relacionados:
a) Pessoa física – A relação de emprego exige que o trabalho seja sempre prestado por pessoa física. Já o empregador pode ser pessoa física ou jurídica (um hospital, por exemplo).
b) Pessoalidade – O trabalho em um determinado contrato só pode ser efetuado pela pessoa que foi contratada. Se ela for substituída por outra, novo contrato surgirá.
c) Não-Eventualidade – Trabalho eventual é aquele prestado de forma esporádica, passageira, sem intenção de permanência. Assim, trabalho não-eventual é o prestado de forma contínua, com ânimo de permanência e regularidade.
d) Onerosidade – O empregado, ao emprestar sua força de trabalho para o patrão, não o faz de forma gratuita, e sim visando a uma contraprestação pelo esforço despendido, que se materializa na figura do salário.
e) Subordinação – Ao concordar com o contrato de trabalho o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial do patrão, ficando a ele subordinado juridicamente.
Presentes essas cinco características, configurado está o contrato de emprego, passando o empregado, no caso o cuidador de idosos, a ser protegido pelo manto da CLT, exceto nos casos nela previsto, os quais veremos mais adiante. Ressalte-se que mesmo as instituições de beneficência e as entidades sem fins lucrativos são consideradas empregadoras, de acordo com a CLT, que assim dispõe:
“art.2º ………..
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” (grifamos).
Assim, tais entidades estão obrigadas a cumprir todos os direitos previstos na legislação trabalhista, tais como: assinatura de CTPS, recolhimento de FGTS, pagamento de horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade (de acordo com laudo específico), repouso semanal e em feriados, etc.

2. O cuidador autônomo de pessoa idosa
Trabalho autônomo é aquele em que o trabalhador presta serviço sem subordinação ao seu tomador, ou seja, a direção da prestação do serviço é de responsabilidade do contratado, o qual pode, inclusive, fazer-se substituir por outrem, tendo em vista que o trabalho autônomo não exige necessariamente a pessoalidade. Pode inclusive o trabalhador autônomo constituir pessoa jurídica, pois essa modalidade de contrato não exige que o trabalhador seja pessoa física (intuito personae).
Assim sendo, cuidador de pessoas idosas autônomo é toda pessoa física ou jurídica que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada, prestando a terceiros serviço especializado de cuidado de idosos, sem relação de emprego e sem qualquer subordinação jurídica. Seus serviços ocorrem geralmente de forma eventual – ou esporádica.
As disposições da legislação trabalhista não são aplicáveis ao autônomo, por faltar em seu contrato o elemento da subordinação acima explicado. Seus contratos não são regidos pela CLT, e sim pelo Código Civil Brasileiro. Os Cuidadores de Pessoas Idosas autônomos estão obrigados a recolher a contribuição sindical ao órgão representativo de sua classe e a contribuição social para a Previdência Social, na categoria “autônomo”.

3. O cuidador de pessoas idosas doméstico
Empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. No tocante à natureza do serviço prestado, a legislação não discrimina, especifica ou restringe o tipo de trabalho prestado, bastando que se enquadre no conceito acima explicitado.
Assim se enquadra na categoria de trabalhador doméstico o cuidador de idoso pessoa física, que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, mediante salário. Portanto, para que o cuidador de idoso se enquadre nesta categoria, é necessário que tenha sido contratado e seja remunerado pela própria pessoa ou por familiar dela, sem que para sua contratação haja qualquer aferição de lucro.
A CLT exclui o empregador doméstico de sua proteção. Seus direitos trabalhistas estão previstos nas Leis nº 5.859/72, 7.418/85, 11.354/06 e no Art. 7º, Parágrafo único da Constituição Federal, sendo eles: Carteira de trabalho assinada, licença-maternidade (120 dias), licença-paternidade, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, salário não inferior ao mínimo, férias anuais com remuneração acrescida de um terço (atualmente as férias são de trinta dias), décimo-terceiro salário, irredutibilidade de salário, inscrição na previdência social, vale-transporte, descanso remunerado em feriados e estabilidade à gestante (desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto). O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ainda não consiste em direito garantido aos domésticos, mas pode ser concedido por opção de seu empregador. Neste caso, o cuidador de idosos que trabalhou com CTPS assinada durante quinze meses de um período de vinte e quatro meses também fará jus ao recebimento de seguro-desemprego, num total de três parcelas de um salário mínimo cada.

4. O cuidador de pessoas idosas voluntário
Trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa puramente benevolentes, de forma gratuita. Assim, cuidador de pessoas idosas voluntário é aquele que, por livre vontade e de forma gratuita, desempenha suas atividades em residências ou entidades sem qualquer fim lucrativo.
O contrato firmado entre o cuidador de pessoas idosas e a entidade onde vai prestar serviço é contrato de trabalho voluntário e não de emprego, pois não estará presente o elemento da onerosidade, como explicamos anteriormente.
É importante ressaltar que algumas instituições “maquiam” relações de trabalho contratando cuidadores de forma supostamente voluntária, porém, concedendo-lhes valores a título de bolsas de trabalho ou similares, mas que na realidade não passam de salários disfarçados. Neste caso, o cuidador se caracteriza como empregado e faz jus a todos os direitos previstos na legislação trabalhista. A gratuidade do serviço, porém, não impede que o voluntário seja ressarcido de determinadas despesas oriunda da prestação do serviço, como, por exemplo, transporte e alimentação.
**(extraído do manual Cuidar Melhor e Evitar a Violência – Manual do Cuidador da Pessoa Idosa, organizado por Tomiko Born, p. 34-37 – clique no título para ter o manual em .pdf!)
Fonte:http://www.cuidardeidosos.com.br/mais-uma-vez-falamos-da-profissao-de-cuidador/

Extração de areia e recuperação de área degradada

A areia é o insumo mineral mais consumido no planeta, juntamente com a água mineral e a brita. Dela depende toda a construção civil, seja no que diz respeito ao uso direto, seja no que diz respeito ao uso indireto, tendo em vista que a argamassa, o cimento e o concreto também são compostos em grande parte por esse recurso natural.
Esse é o setor da mineração que produz o maior numero de empregos e de empresas, sendo o único, ao lado do de brita, presente em todos os Estados da federação. [1] De acordo com Fernando Mendes Valverde[2], no ano de 2001 esse segmento gerou cerca de 2.500 unidades extratoras, na grande maioria empresas familiares, gerando cerca de 50.000 empregos diretos e 150.000 indiretos.
Em janeiro de 2007, o Governo Federal lançou o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, que foi um conjunto de medidas que procuravam estimular o crescimento econômico a partir de certos eixos, dos quais se sobressaía o de infraestrutura[3]. Com efeito, a previsão de investimentos em energia, habitação, saneamento, transporte e outras áreas relacionadas foi de R$ 500 bilhões até 2010.
Em março de 2010 o Governo Federal lançou o PAC 2 com previsão de investimentos de R$ 1,59 trilhão, a maioria dos quais também destinados a infraestrutura[4]. Isso está fomentando programas como “Água e luz para todos”, “Cidade melhor”, “Comunidade cidadã”, “Minha casa, minha vida” e “Transportes”.
Por conta desses programas governamentais, e também por conta do cenário econômico internacional favorável, houve um significativo crescimento da indústria da construção civil nos últimos anos, o que gerou, por consequência, o correspondente crescimento da atividade minerária de extração de areia. Em outras palavras, a indústria da areia nunca foi tão importante e nunca teve uma perspectiva de futuro tão positiva quanto a atual, seja em termos de arrecadação tributária, de número de empregos, de número de empresas e de volume de negócios.
Em face da previsão de realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, é provável que o crescimento do setor se acelere ainda mais nos próximos anos. Além do mais, impende dizer que o déficit habitacional do país é de 7 a 8 milhões de moradias e que 49% da população não tem acesso ao serviço de saneamento básico, tendo o Brasil se comprometido, inclusive junto à Organização das Nações Unidas – ONU, a reduzir tais números[5].
A atividade de extração de areia é tão importante que o seu consumo médio por habitante, juntamente com o de brita, é considerado um índice de avaliação do desenvolvimento econômico e do desenvolvimento humano. Todavia, a despeito de sua importância econômica e social, a areia é um recurso natural e sua extração pode gerar danos ao meio ambiente, a exemplo da poluição atmosférica, da poluição edáfica, da poluição hídrica, da poluição sonora e da poluição visual.
De fato, a atividade é causadora de impactos ambientais, seja no que diz respeito à contaminação da água, do solo e do subsolo por causa da geração de resíduos, seja no que diz respeito à perda da biodiversidade e à fragmentação de hábitats. Por se tratar de uma atividade essencialmente extrativa, um dos seus efeitos peculiares é a imediata descaracterização do solo e do subsolo, em razão da subtração do recurso natural anteriormente existente, o que modifica a área de forma irreversível.
Apesar de ser uma característica comum a toda atividade minerária, cumpre esclarecer que no caso da areia as áreas são exploradas em maior número e em maior intensidade em virtude da forte demanda. De mais a mais, por se tratar de um minério existente em relativa abundância na natureza e de pouco valor agregado, para reduzir o custo com a logística, sua exploração ocorre normalmente ao redor dos grandes centros urbanos, de maneira que os seus impactos ambientais são mais sentidos, haja vista ocorreram mais próximos à população.
Destarte, fazia-se necessária a criação de um instituto jurídico que obrigasse o responsável a recuperar a área degradada, mormente porque em muitos casos a mineração ocorre em propriedade de terceiros ou até do próprio Poder Público, uma vez que o direito à lavra não está necessariamente vinculado à titularidade do imóvel[6]. O Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD desponta como o instrumento jurídico e político que determina que o responsável pela atividade minerária, seja de areia ou de qualquer outro minério, recupere a área explotada, a fim de que a mesma possa voltar a desempenhar um papel relevante na sociedade.
É por meio desse documento que o órgão competente determina a forma de recuperação mais conveniente, de acordo com os critérios técnicos e com as particularidades da área degradada. Sem isso, nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá explotar qualquer recurso mineral de forma legal, nos termos do que determina o Decreto nº 97.632/89.
O PRAD é tão importante que o § 2º do art. 225 da Constituição da República de 1988 estabelece que “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. Impende dizer que inexiste referência constitucional expressa a qualquer outra modalidade de atividade efetiva ou potencialmente poluidora no que diz respeito à obrigação de recuperar a área degradada ou de corrigir o dano ambiental causado, sendo a mineração a única a receber menção expressa nesse sentido.
Impende dizer que o inciso VIII do art. 2º da Lei n. 6.938/81 já tinha alçado a recuperação de áreas degradadas à condição de princípio da Política Nacional do Meio Ambiente. O § 2º do art. 225 da Constituição da República foi regulamentado pelo Decreto nº 97.632/89, que estabeleceu a exigência do PRAD para toda e qualquer atividade minerária:
Art. 1º. Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada.
Parágrafo único. Para os empreendimentos já existentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, um plano de recuperação da área degradada.
Afora a responsabilidade civil, a desobediência a esse preceito está tipificada expressamente como crime e como infração administrativa ambiental, tendo em vista o que determinam, respectivamente, os parágrafos únicos do art. 55 da Lei n. 9.605/98 e do art. 63 do Decreto n. 6.514/08. A recuperação da área degradada é um corolário do mandamento constitucional consagrado no caput do art. 225, segundo o qual “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Entretanto, o desiderato constitucional somente será atingido se os PRADs forem realmente implementados, pois, provavelmente mais do que os outros ramos da Ciência Jurídica, o Direito Ambiental só se justifica se estiver em compasso com a realidade, pois o seu objetivo é defender o meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade dentro de um panorama de crise ambiental[7]. Por ser a legislação ambiental brasileira uma das mais avançadas do mundo, as discussões mais relevantes entre os estudiosos da área dizem respeito à efetividade ou não dos seus mecanismos.
No caso, existem diversos relatos de não recuperação de áreas degradadas na mineração em geral, e na de areia em particular. Como nesse tipo de mineração predominam as atividades de menor porte e com capacidade econômica pequena dentro do contexto do universo da mineração, o não cumprimento do PRAD acaba sendo comum.
Importa salientar ainda que a extração de areia ocorre normalmente nos leitos dos rios ou nas suas proximidades, que são áreas ecologicamente mais sensíveis. Isso implica dizer que o Ministério Público e os órgãos administrativos de meio ambiente precisam dar uma atenção ainda maior a essa modalidade de empreendimento, no intuito de impedir que a sociedade arque com o passivo ambiental gerado por empresários sem responsabilidade social.

FARIAS, Talden. Extração de areia e recuperação de área degradada. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3240, 15 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21771>.