quarta-feira, 22 de março de 2017

"Se eu entrar com pedido de Guarda Compartilhada, consigo reduzir o valor da pensão alimentícia?"

Publicado por Estevan Facure

Recebemos essa pergunta de um pai de Uberlândia-MG.

Adiantando a resposta da pergunta do título, o valor da pensão alimentícia em nada guarda relação com o tipo de guarda fixado pelo juiz.

Quando a nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058/14) entrou em vigor no final de 2014, muitas dúvidas foram levantadas em relação as questões de Direito de Convivência e da possibilidade de redução valor da pensão alimentícia.

Antes da vigência da lei, a regra era a Guarda Unilateral concedida a um dos genitores da criança (na maioria dos casos, à mãe). Atualmente, a regra é que a guarda seja compartilhada, o que garante a ambos os genitores um poder de decisão sobre os assuntos de interesse de seus filhos.

Nas palavras do Código Civil, alterado pela nova Lei da Guarda Compartilhada:

Art. 1.583. § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos

A partir da promulgação da supracitada Lei, o Poder Judiciário recebeu uma enxurrada de pedidos de redução do valor da pensão alimentícia, argumentando-se em contrapartida o aumento do convívio do Alimentante (quem paga pensão) com o filho. No entanto, o judiciário se posicionou de forma firme no sentido de manter a pensão inalterada.

Vejam parte do Julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

A guarda compartilhada, por si só, não afasta a obrigação alimentar, mormente quando o lar de referência não é o do alimentante. Acórdão n. 966258, 20150110826544APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 276/308.

Tais decisões se justificam porque, embora a guarda não seja mais unilateral, o juiz deverá escolher qual será o domicílio principal da criança, ou seja, se precipuamente o menor irá morar com o pai ou com a mãe. Novamente, a esmagadora maioria das decisões do judiciário se posicionam no sentido de fixar o domicílio da genitora como o principal.

Neste sentido, destaco o seguinte julgado:

APELAÇÃO. ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADES DA MENOR. I O art. 1.583 do CC permite a estipulação de uma base para a moradia da criança, bem como a fixação de tempo de convívio com o filho, mesmo no caso de guarda compartilhada, não descaracteriza o instituto se houver a fixação de regime de visitas e pagamento de pensão alimentícia. (TJ-DF - APC: 20151210024860, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 259)

Observem que interessante o julgado do TJ-PA, no qual a Ministra Relatora indeferiu o pedido de exoneração de pensão alimentícia de um pai, por entender que o Alimentante só estava movendo a ação de Guarda Compartilhada para se ver livre da obrigação de prestar alimentos.

[...] Merece destacar, nesse sentido, que o genitor deseja obter a guarda compartilhada e com ela a sua exoneração do pagamento da pensão alimentícia, conforme bem ressaltou em suas razões recursais nas fls. 276 'assim, deferindo-se a guarda compartilhada, requer seja o requerido exonerado da pensão alimentícia fixada em sentença, se comprometendo o apelante a pagar o valor referente às despesas escolares do filho (escola particular), conforme declaração de fls. 60, e despesas pessoais (alimentação, vestimentas e lazer) enquanto estiver em sua companhia. Tal fundamento não deve prosperar, pois o que se identifica é a pretensão do pai em ter a guarda compartilhada para se desobrigar com o seu dever de pagar a verba alimentar, portanto, deve ser indeferido o pedido. [...] (TJ-PA - APL: 00058515020118140040 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 23/06/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/06/2016)

“Doutor, mas se eu pedir para o juiz determinar que a criança ficará 15 dias com cada genitor, ainda assim será devida a pensão alimentícia?” – Pergunta hipotética de um leitor.

Prezados leitores, a dúvida supra é bastante comum, portanto prestem bem atenção.

Não podemos confundir a Guarda Compartilhada com a Guarda Alternada!

A Guarda Alternada, na qual a criança fica um igual período com cada genitor, é altamente reprimida pelo poder judiciário.

Muitos doutrinadores e psicólogos defendem que esse tipo de guarda (alternada) é ilegal e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso porque uma criança não é um objeto, sem desejos e sem emoções, que pode ser jogada de um lugar para outro sem causar danos ao seu psicológico e ao seu desenvolvimento.

É imprescindível que a criança tenha um domicílio principal, de preferência o mais perto possível da escola e em um local no qual consiga manter contato com seus amigos e desenvolver vínculos afetivos. Alterar de forma tão abrupta o domicílio do menor prejudica sobremaneira a rotina da criança e, consequentemente, pode causar danos psicológicos irreparáveis.

Desta forma, conclui-se que pouco se alterou na prática depois da promulgação da Guarda Compartilhada, no que tange aos assuntos Direito de Convivência e Pensão Alimentícia.

Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor.

Até o próximo tema, pessoal.

https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/440456957/se-eu-entrar-com-pedido-de-guarda-compartilhada-consigo-reduzir-o-valor-da-pensao-alimenticia?utm_campaign=newsletter-daily_20170321_5025&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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