terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Defensoria quer retirar do mercado bebida infantil

Com o argumento de que a estratégia de marketing da Cereser do Brasil fere o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor, a Defensoria Pública de São Paulo enviou uma recomendação para que a empresa retire do mercado uma bebida destinada a crianças. Segundo a Defensoria, o “Disney Spunch”, produzido a base de suco de frutas, é comercializado em uma embalagem no mesmo formato dos espumantes alcoólicos da marca, contendo inclusive uma rolha semelhante.

De acordo com a Defensoria, por se tratar de um produto destinado a crianças — as garrafas com quatro modelos diferentes exibem personagens da Disney — a bebida não poderia fazer menção a produtos alcoólicos destinados a adultos. Para o órgão, há o risco de induzir os jovens ao consumo de bebidas restritas.

“Trata-se de uma publicidade abusiva. Não se pode promover o consumo induzindo esse público vulnerável a um comportamento que coloca em risco sua saúde”, afirma o defensor público Diego Vale de Medeiros, coordenador do Núcleo de Infância e Juventude da Defensoria. Ele lembra que cigarros de chocolate saíram de circulação sob a mesma justificativa.

A Defensoria de São Paulo deu prazo de cinco dias úteis para a Cereser do Brasil se manifestar. Após a resposta, a Defensoria irá avaliar eventuais medidas cabíveis. Com informações da Defensoria Pública de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico

CNJ: Controle externo que se mostra necessário

A queda de braço entre o CNJ e algumas das associações de juízes segue e promete novos capítulos.
O capítulo atual teve inicio a numa entrevista da Corregedora do CNJ à Associação Paulista de Jornais (APJ), na qual ela criticou a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela AMB, ação que questiona, e pretende esvaziar, os poderes do CNJ de punir juízes. À APJ a Ministra Eliana Calmon disse que a ADI é o "primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga".

O presidente da AMB, Nelson Calandra, em outra entrevista demonstrou o viés corporativista presente na magistratura brasileira, o conteúdo de suas palavras revelam ignorância, pois "a legitimação da democracia passa pela dinâmica do debate público e não pode ser substituída pelos tribunais", com ensina José Joaquim Gomes Canotilho e a sociedade aprova e quer o CNJ com amplos poderes.

E tem mais. Segundo o jornalista Fábio Santos “a guerra deflagrada entre associações de juízes e a corregedoria do Conselho Nacional de Justiça revela o quanto o Judiciário brasileiro está dividido sobre o papel a ser desempenhado pelo CNJ. O conflito reforça a idéia, corrente na imprensa e na opinião pública, de que o poder é tomado pelo corporativismo e refratário a qualquer controle.”, li isso no site da Reuters Brasil.

Mas porque parcela do Poder Judiciário, representado por algumas de suas associações, é refratária “a qualquer controle”?

A inspiração para o controle externo nacional, como instituído pela EC 45/2004, vem dos modelos de países europeus, entre os quais mencionamos Portugal, país em que o órgão de controle existe desde 1976 e denomina-se Conselho Superior da Magistratura, e França, onde existiu o Conselho Nacional da Magistratura, composto não apenas de membros do Judiciário, extinto em 1994. Saliente-se que, em Portugal, a partir de 1997, o Conselho passou ser composto em sua maioria por não magistrados, provocando insatisfação entre os magistrados, o que, todavia, não impediu sua mantença nesses moldes.
O Judiciário, assim como os demais Poderes que compõem a estrutura estatal, sempre foi alvo de inúmeras críticas, que se tornaram ainda mais intensas nos últimos anos, por parte de uma sociedade cada vez mais descrente na sua eficiência, o que foi revelado por pesquisa da FGV recentemente.

Há muito tempo, a população clama por uma justiça mais célere e eficaz, tema constantemente debatido e estudado, o qual chega a ser tratado por doutrinadores e estudiosos do direito como “a crise do Judiciário”.
Essa realidade, aliada às denúncias de corrupção envolvendo membros do Poder Judiciário, tornou ainda mais intensa a reclamação por uma Justiça mais acessível, célere, transparente e próxima daqueles aos quais ela se destina, tornando, deste modo, a existência de um CNJ próximo do modelo que existe em Portugal é fundamental.

Assim foi publicada a Emenda Constitucional 45, em 31/12/2004, decorrente da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 96/1992 e foram introduzidas diversas modificações na estrutura do Poder Judiciário Essas modificações tiveram como objetivo dar maior celeridade processual e efetividade jurisdicional, e introduziu o chamado controle externo representado pelo órgão denominado Conselho Nacional de Justiça.
Mas o controle externo, que deveria ser comemorado como um avanço no quadrante da cidadania tornou-se um dos temas mais polêmicos e discutidos da reforma. Mas por quê?

A constitucionalidade do CNJ chegou a ser objeto de uma ADI por parte da Associação dos Magistrados Brasileiros. Ou seja, a AMB Judicializou um tema de natureza Política... Podemos afirmar que não é novidade o fato do CNJ causar significativa inquietação e indisfarçável incomodo a parcela dos magistrados e algumas de suas associações.

Há muito se trata do tema controle externo do Poder Judiciário. O Poder Judiciário, que por função compor conflitos de interesses em cada caso concreto, de modo que exerce a função jurisdicional, vital para o bom funcionamento do Estado Democrático de Direito e nessa linha é impossível deixar de reconhecer a repercussão, sobre o interesse público, de decisões judiciais sobre os temas mais variados, que incluem o valor de tarifas públicas, a definição das hipóteses legítimas de interrupção da gestação ou a definição dos poderes do Ministério Público na investigação criminal.

Inegável a importância da prestação jurisdicional, exercida exclusivamente pelos integrantes do Poder Judiciário. Mas seus membros não são eleitos democraticamente...

A investidura na função jurisdicional decorre de concurso público de provas e títulos, sem qualquer interferência popular, o que merece ser objeto de reflexão à luz do principio da máxima efetividade da soberania popular e justifica ainda mais a existência de um órgão atuante de controle externo.

E, após aprovação e superação do estágio probatório, os componentes deste Poder passam a ocupar cargos vitalícios. Isso mesmo o cargo é vitalício, ao contrário do que se verifica com relação aos Poderes Executivo e Legislativo, cujos membros são eleitos diretamente pela população, para mandatos por prazo determinado. Naturalmente que o fato de serem seus integrantes escolhidos pela sociedade, para o exercício de sua função por um período determinado, representa uma forma de controle popular sobre o Legislativo e Executivo, vez que, se não exercerem adequadamente suas atividades, poderão não mais ser eleitos – caberá à sociedade decidir. Contudo, embora igualmente seja um Poder Estatal, cujas atividades, da mesma forma, destinam-se à coletividade, os membros do Poder Judiciário não estavam sujeitos a essa forma de controle externo até a EC 45/2004.

A possibilidade de instalação de um órgão específico para este fim de exercer controle externo sobre o Poder Judiciário foi suscitada na época da Constituinte (1986-1988) pelo então deputado Nelson Jobim, com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, entidade que sempre se mostrou favorável ao controle. No entanto, sempre se discutiu a melhor forma de se efetivá-lo, especialmente se com a participação exclusiva de magistrados ou não, idéias que se tornaram mais acirradas em determinados contextos sociais, ou seja, o corporativismo das associações de magistrados mostra-se presente e refratário ao controle externo desde a constituinte.

Em virtude do assassinato do juiz titular da 2ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, Dr. Leopoldino Marques do Amaral, autor de denúncias sobre o envolvimento de membros do Judiciário em corrupção, ocorrido em 05/09/1999 chegou-se a cogitar a edição de uma Emenda Constitucional, independentemente do projeto de Reforma do Judiciário então em trâmite, especificamente para o fim de ser instalado o então denominado Conselho Nacional da Magistratura. Contudo, o projeto, embora levado ao presidente do Senado na época, Antonio Carlos Magalhães, pelo presidente da OAB, Dr. Reginaldo de Castro, não foi adiante.

Considerando as reflexões expostas, pode-se concluir que o fortalecimento do CNJ como órgão encarregado de fiscalizar o Poder Judiciário, com a participação da sociedade e de membros de instituições indispensáveis à administração da justiça, revela-se imperioso, de forma a colaborar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, do próprio Poder Judiciário e das instituições. O CNJ tem natureza moderna e nele hoje repousa a esperança de a nação poder voltar a confiar e orgulhar-se do Poder Judiciário.

Evidentemente a separação dos poderes foi preservada, na medida em que o CNJ é um órgão pertencente ao próprio Judiciário, cuja composição híbrida tem como objetivo combater o corporativismo, pelo que acaba sendo viciado o controle exclusivamente interno, o qual tem se mostrado cada vez mais ineficiente. Sublinhe-se que não se pode utilizar o conceito de autonomia e independência para manter aqueles que exercem a atividade jurisdicional isolados da sociedade, a quem cumpre servir de forma eficaz.

Da mesma forma, não há que se falar em quebra do pacto federativo, vez que a jurisdição é una e indivisível, existindo um único Poder Judiciário, do qual faz parte a totalidade dos magistrados e o próprio Conselho Nacional de Justiça. Gosto muito das posições da Ministra Carmem Lucia que uma vez teria dito que ministros do STF deveriam ficar no máximo nove anos por lá e os juízes de carreira no máximo cinco anos em cada comarca, assim não seriam criados vínculos indesejados, esse seria um bom debate.

Pedro Benedito Maciel Neto é advogado, professor universitário e membro do escritório Maciel Neto Advocacia
Revista Consultor Jurídico

Confissão de dívida é título extrajudicial

Tendo como base a edição da Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou apelação da empresa Sementes Nova Fronteira S.A. contra  sentença que julgou improcedente Embargos à Execução contra o banco Bradesco.

A defesa da empresa de sementes alegou carência da execução devido à inexigibilidade do título e a ausência de demonstrativo hábil. Afirmou também que o título contratado diz respeito a Cédula de Crédito Rural, sujeita a limitação de juros de 12% ao ano. Disse ainda que a Taxa Referencial deveria ser substituída pelo INPC, com renegociação da dívida e novo parcelamento. Ressaltou que com a descaracterização da mora deveria ser proibida a inscrição da empresa nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Completou dizendo que a relação contratual está afeta à legislação consumerista, que permite a inversão do ônus da prova.

O banco rebateu alegando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, assim como a inversão do ônus da prova. Argumentou que os juros foram fixados em patamar razoável em relação à média de mercado e que a TR foi devidamente pactuada entre as partes. Diante da inadimplência da empresa, defendeu a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que considerou exercício regular de um direito. 

O relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, lembrou que a jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de reconhecer a executividade do instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não. “Assim, é irrelevante a ocorrência de renegociação e/ou novação de contratos anteriores a título de descaracterizar a liquidez do título exequendo”.

O desembargador reforça que o entendimento consolidou-se com a edição da Súmula 300 do STJ. “Assim, verifica-se que a obrigação contida no título executivo possui os atributos necessários à executividade, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil”, cita. “Reconhecido que o título exequendo é apto a instruir a execução, a alegada ofensa ao disposto no artigo 614, inciso II, CPC mostra-se despropositada, porque, ao que se evidencia, foi juntada à execução planilha que demonstra a progressividade da dívida, incluída a forma de cálculo, com descrição dos juros mora e variação pelo INPC de cada prestação vencida. E, nos Embargos à Execução questionada a onerosidade dos contratos originários, oportunizou-se ao exequente, o encarte dos pactos e extratos bancários, nos termos do artigo 616 do CPC”, disse o relator.

“A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, afirmou o desembargador, citando a orientação do STJ via Súmula 286/STJ. Ele explica que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não foi feito no caso.

Para o desembargador Guiomar Teodoro Borges, a aplicação da TR no instrumento particular de confissão de dívida foi devidamente pactuado, não apresentando a ilegalidade ou abuso no contrato que lastreia a execução, nem mesmo naqueles que deram origem. “Não há que se falar na descaracterização da mora”, avaliou. “Por fim, no que toca a possibilidade de renegociação da dívida a fim de novo parcelamento, trata-se de matéria típica de inovação recursal e não pode ser conhecida. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Recurso de Apelação 33.806/2011
Revista Consultor Jurídico

Funai é representante legal de índio, mesmo integrado

A representação legal de indígena cabe à Fundação Nacional do Índio (Funai), independentemente de sua eventual integração à sociedade, segundo entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O processo contra indígena acusado por crime de porte ilegal de drogas foi anulado pela Turma, do recebimento da denúncia ao acórdão, e o indígena foi colocado em liberdade.  A decisão foi unânime.

O colegiado determinou que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal do Amazonas para análise da denúncia. Da etnia kokama, da Aldeia São José em Santo Antônio do Içá (AM), fronteira com a Colômbia, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime de entorpecente, após ter sido encontrado com cocaína em Manaus. O indígena foi preso em flagrante, em setembro de 2007. O exame antropológico, além de documentos da Funai, comprovaram sua condição indígena.

A Procuradoria da Funai requereu intervenção na ação em assistência ao indígena, mas o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, alegando que o réu já está integrado à sociedade. Contra essa decisão, A Funai entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas que foi distribuído à 2ª Câmara Criminal. Como o pedido não foi julgado, a entidade ajuizou Mandado de Segurança na 1ª Câmara Criminal do TJ. O MS negado também pelo entendimento que o indígena está integrado à sociedade. Segundo a 1ª Câmara, o indígena possui título de eleitor, CPF, certificado de dispensa militar e outros documentos, faltando à Funai legitimidade para representá-lo. A ação penal seguiu e a sentença condenou o réu.

No recurso ao STJ, a Funai afirmou que é dela a responsabilidade legal pela representação do indígena, independentemente de integração à sociedade, requisito sem relevância na Constituição de 1988. O ministro relator Gilson Dipp destacou, em seu voto, que não existe a discussão nos autos sobre a condição étnica do réu. Na sentença, segundo Dipp, destaca-se apenas a recusa da necessidade de assistência, pelo juiz criminal, que afasta a suposta incapacidade decorrente da condição de indígena.

“Hoje, a designação de índios integrados, ou em vias de integração ou isolados constitui, quando muito, metodologia interna da Funai para definição de suas políticas públicas. Por consequência, tecnicamente, não se fala mais em índio dessa ou daquela condição de integração, mas simplesmente índio ou não índio”, afirmou o ministro.

Segundo Dipp, o juiz de direito da 2ª Vara adoutou critério da lei civil que imaginava correto, levando o colegiado ao mesmo erro. Esse entendimento excluiu a condição de indígena do réu e sua sujeição à legislação especial, sendo que este não é hoje a inteligência constitucional.  “No entanto, se o réu afirmou-se indígena corria-lhe, em princípio, a presunção favorável dessa condição, de tal sorte que cabia ao magistrado apreciar o tema, ainda mais tendo a instituição indigenista postulado a intervenção como assistente em socorro do réu, que, bem ou mal, afirmava a legitimidade dessa intervenção”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 30675
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