terça-feira, 10 de abril de 2012

Extinção de processo não impede fixação de honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados mesmo que a ação seja extinta sem julgamento do mérito. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acolheu o recurso de uma advogada. A verba honorária da advogada não foi arbitrada por um juiz de primeiro grau, após ele julgar extinta, sem julgamento de mérito, ação proposta em nome de parte beneficiária da assistência judiciária.
Para o relator do caso, desembargador José Trindade dos Santos, a remuneração deve ser arbitrada, "sob pena de desprestigiar-se o trabalho do profissional de Direito que atuou de forma gratuita, em defesa dos interesses de cliente carente de recursos financeiros e em atenção à nomeação judicial feita”. O não arbitramento dos honorários ocorreu em processo que discutia execução de alimentos. Houve pedido de desistência.
No recurso, a advogada alegou que, apesar de a legislação vigente prever a não fixação de verba advocatícia nos feitos extintos sem resolução do mérito, há a necessidade de ressarcimento pelos serviços prestados. Isso porque houve o atendimento — por meio de assistência judiciária, no escritório da profissional — e o ajuizamento da ação, com registro de gastos com material de expediente e telefonemas, além do empenho e dedicação ao caso.
O apelo, mesmo com parecer contrário do Ministério Público, foi provido pelo TJ. O desembargador José Trindade, que foi seguido por toda a Câmara, entendeu que a proibição de fixação de honorários, em casos de extinção do feito, não se aplica aos processos que envolvem a gratuidade judicial. “Ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, em se tratando de causa tramitante sob os auspícios da gratuidade judicial, impõe-se mitigada a aplicação do artigo 17, V, da Lei Complementar Estadual 155/1997, admitindo-se o arbitramento de remuneração em favor do assistente judiciário”, entendeu o relator.
Ele tratou, ainda, da legitimidade do advogado para propor recurso que postula verba indenizatória. “Pertencendo ao advogado, e não a seu constituinte, os honorários estabelecidos sentencialmente, é lógico que para atacar a fixação ou a não fixação, duas são as partes recursalmente legitimadas: o próprio constituinte, quando o resultado da demanda lhe for adverso, tendo ele, então, que arcar com os encargos sucumbenciais, ou, no referente à parte exitosa, o próprio advogado e somente ele, vez que os honorários lhe pertencem”, afirmou.
Segundo ele, com base na jurisprudência do TJ catarinense, “tendo sido a assistência judiciária concedida em observância às formalidades previstas na Lei Complementar Estadual n. 155/97, e verificando-se efetiva a atuação do causídico, é necessária a fixação dos seus honorários, ainda que o feito tenha sido extinto por homologação do pedido de desistência”. 
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

Empresa pagará por acidente causado por terceirizado

Uma empresa de cimento foi condenada a pagar cerca de R$ 100 mil como pensão e indenização por danos morais à família de um homem que foi atropelado por um caminhoneiro terceirizado. Segundo a decisão, o acidente ocorreu por culpa tanto do proprietário e motorista do caminhão quanto da empresa que o contratou, por falta de precaução em relação à segurança do carro e de contrato de seguro contra danos a terceiros, como manda a lei.
O acidente que matou o homem ocorreu em 2008, no centro da cidade de Juru, na Paraíba, quando um caminhão carregado com 280 sacos de cimento desgovernou-se, provocando um desastre “de grandes proporções”. Nas fotos juntadas ao processo, diz o juiz Rúsio Lima de Melo, da comarca de Água Branca, é possível ver “um corpo totalmente dilacerado entre escombros”, fazendo referência ao vendedor, que sofreu politraumatismo com esmagamento de crânio e tronco, deixando viúva e duas filhas, a mais velha com 10 anos e a mais nova com um ano.
A viúva entrou na Justiça cobrando a empresa de cimento, para quem o motorista do caminhão trabalhava. Foi pedido o ressarcimento de R$ 10 mil pelas despesas com o enterro do marido, lucros cessantes de R$ 3 mil mensais até o dia em que seu marido completaria 69 anos — à época da morte, ele tinha 43 — e pagamento mensal de dois salários mínimos para cada uma das filhas, até que elas alcancem a maioridade, por danos morais.

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Embriaguez de motorista exclui responsabilidade de seguradora

A 7ª câmara Cível do TJ/RJ decidiu que a comprovação do estado de embriaguez do motorista envolvido em acidente de trânsito importa na exclusão da responsabilidade da seguradora. A decisão ocorreu em ação de indenização por danos morais e materiais movida por D.T. e A.M. contra a Itaú Seguros, L.C. e J.C.M..
De acordo com os autores, A. conduzia o veículo de D. quando foi atingido pelo carro de L., que estava sendo dirigido por J., que avançou o sinal vermelho. Devido ao acidente, J. sofreu lesões e foi levado ao hospital da localidade e, segundo laudo médico, encontrava-se em estado de embriaguez.
Posteriormente, D. entrou em contato com L. em busca de reparação dos danos, que a informou da existência de seguro contra acidentes junto a Itaú Seguros. No entanto, após avaliar o estado do automóvel de D. e concluir pela perda total, a seguradora se recusou a indenizar os danos sob o argumento de que a apólice de L. não previa cobertura para o referido acidente.
Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, uma pessoa que se propõe a dirigir sob efeito de álcool está colocando em risco a segurança de todos à sua volta, devendo arcar com os ônus de sua irresponsável atuação.
"Diante da evolução da legislação de trânsito, que teve impacto direto na redução dos índices de acidentes, entendo que a circunstância de o condutor dirigir, comprovadamente, sob influência de álcool, importa na perda do direito ao seguro, por agravamento consciente do risco", destacou o magistrado.
Com isso, L.C. e J.C.M. terão que indenizar D.T. por danos materiais no valor equivalente a R$ 18.544, em razão da perda total de seu veículo, além de lucros cessantes no montante de R$ 18.450, e a pagar a A.M. lucros cessantes equivalentes a R$ 7.950.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153334,21048-Embriaguez+de+motorista+exclui+responsabilidade+de+seguradora

Fiscalização de conteúdo por empresa que hospeda sites tem repercussão geral

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI153325,101048-Dever+de+empresa+que+hospeda+sites+fiscalizar+o+conteudo+publicado

O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada pelo Google. O tema em análise trata do dever de empresa que hospeda sites na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.
A recorrente contesta decisão de JEC de MG que a condenou a indenizar em R$ 10 mil uma vítima de ofensas na rede social Orkut e a retirar do ar a comunidade virtual em que as ofensas ocorreram. O relator, ministro Luiz Fux, submeteu o caso ao plenário virtual por entender que a matéria pode atingir "inúmeros casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário".
A condenação foi mantida pelo TJ/MG, que negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando assim a interposição do agravo ao STF. Na contestação e nos recursos que vem apresentando desde a condenação, a empresa Google afirma que o Orkut é uma plataforma cujo conteúdo é de responsabilidade do usuário, que, ao se cadastrar, aceita e contrata com a empresa os termos de serviço e assume obrigações.
Sustenta, ainda, que não desempenha qualquer controle prévio do conteúdo do site. "Não há como exigir da Google a tarefa de emitir juízo de valor sobre o conteúdo lançado no site, de modo a impedir a veiculação de determinado conteúdo", alegam os advogados.
No agravo ao STF, a empresa alega que a decisão do TJ/MG resulta em censura prévia, por determinar que o sítio hospedeiro fiscalize as informações veiculadas na rede, o que seria vedado pelos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e XXXIII, e 220, parágrafos 1º, 2º e 6º, da CF/88. Estariam vulnerados, segundo a Google, a liberdade de expressão e o direito à informação e o princípio da reserva de jurisdição do Poder Judiciário, que seria "o único com capacidade para efetuar juízo de valor sobre conteúdos revestidos de subjetividade".
Para o ministro Luiz Fux, análise do tema permitirá definir, na ausência de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para empresa hospedeira de sítios na internet, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações denunciadas como ofensivas, sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Provas ilícitas: uma leitura a partir da CF

O fato é conhecido de todos nós e, infelizmente, acontece corriqueiramente: os acusados são expostos pela mídia através da divulgação de gravações telefônicas e “julgados” pela opinião pública. Posteriormente, o Poder Judiciário anula ou desconsidera tais “provas”. O motivo? As interceptações telefônicas acabam sendo consideradas ilícitas…
O caso mais recente diz respeito às acusações que pesam contra o senador Demóstenes Torres. Fica a dúvida: as gravações telefônicas divulgadas nos últimos dias serão ou não consideradas lícitas?
Não tenho condições de falar do caso referido, pois não conheço o teor das investigações em curso. Pretendo, no presente texto, apresentar algumas das bases dispostas na Constituição Federal que, em princípio, deverão nortear a solução do problema.
De acordo com o artigo 5º, inciso LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Considera-se inadmissível não apenas a prova obtida por meio ilícito, mas também, por derivação, as provas decorrentes do meio de prova obtido ilicitamente: “Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação (...). A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello). O princípio é previsto no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

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Menor de idade deve receber tratamento especial

O tema infância e juventude, entendendo-se, o adolescente, porque o constituinte derivado criou posteriormente a pessoa do jovem, tem especialidade ímpar, não somente por se tratar de pessoas em desenvolvimento, mas também pela ordem constitucional, que faz determinações a todos.
Dispõe o artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No § 3º prevê uma lista, não numerus clausulus, que abrange a proteção, que é adjetivada de especial. Desse modo, a ordem constitucional é que todos dispensem proteção especial à criança e ao adolescente, de modo que, os direitos previstos no caput e os previstos na lista tenham tratamento prioritário.
A partir da ordem suprema, o legislador ordinário criou a teoria da proteção integral que está prevista no artigo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que em síntese determina que as regras estatutárias, sem exceção, sejam aplicadas, sempre voltadas, ao melhor interesse da criança e do adolescente, observando-se as particularidades de cada situação real.
Para possibilitar o cumprimento da ordem constitucional e o respeito absoluto da teoria de proteção integral, o artigo 145, do Estatuto, possibilita aos Estados e ao Distrito Federal a criação de varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude.

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