A capacidade contributiva e a proporcionalidade
A técnica da proporcionalidade – obtida pela aplicação de uma
alíquota única sobre
uma base tributável
variável – é um instrumento de justiça fiscal “neutro”, por meio do qual
se busca realizar o princípio da capacidade contributiva. Vale dizer que a
técnica induz que o desembolso de cada qual seja proporcional à grandeza da expressão
econômica do fato tributado.
Registre-se, por oportuno, que a proporcionalidade não vem
explícita no texto constitucional, como a progressividade.
Abaixo segue um quadro comparativo:
A capacidade contributiva e a seletividade
A seletividade é forma de concretização do postulado da
capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da
capacidade contributiva será aferível mediante a aplicação da técnica da
seletividade, uma evidente forma de extrafiscalidade na tributação.
Como mais um meio de exteriorização do postulado da
capacidade contributiva, a seletividade, prestigiando a utilidade social do bem
e informando, basicamente, dois impostos – o ICMS (art. 155, § 2o, III, CF) e o IPI (art. 153, § 3o, I,
CF) –, mostra-se como técnica de incidência de alíquotas que variam na razão
direta da superfluidade do bem (maior alíquota – bem mais desimportante) ou, em
outras palavras, na razão inversa da essencialidade (ou imprescindibilidade) do
bem (maior alíquota – bem menos essencial). Portanto, ICMS e IPI detêm
seletividade.
Insta mencionar que a doutrina defende a existência de uma
seletividade facultativa e de uma seletividade obrigatória, a depender do tipo
de imposto: a seletividade do ICMS é facultativa – posição doutrinária
dominante –, enquanto a seletividade do IPI é obrigatória ou impositiva
Nenhum comentário:
Postar um comentário