Segundo maior mercado de cirurgias plásticas do mundo, o Brasil hoje
vê muitos problemas com operações deixarem as clínicas e se tornarem
disputas judiciais. Nem todo paciente insatisfeito, porém, é sinal de
negligência ou falta de habilidade médica. A jurisprudência diferencia
as reclamações sobre procedimentos estéticos e cirurgias reparadoras. No
primeiro caso, entende-se que há obrigação de resultado, baseada na
relação entre a expectativa do paciente e o que promete o médico. Para o
segundo tipo, não é garantida a cura, mas é exigido o bom uso do
conhecimento técnico — o que configura uma atividade de meio, ou seja,
aquela em que o médico não se compromete com o resultado. O Código de
Defesa do Consumidor e o Código Civil são usados para resolver esses
casos.
“Mas a doutrina ainda tem divergências. O Conselho Federal
de Medicina, por exemplo, não distingue operações restauradoras e
embelezadoras”, explica o advogado Décio Policastro, autor do livro Erro médico e suas consequências jurídicas,
que terá a quarta edição lançada neste mês. A Resolução 1.621/2001 do
CFM estabelece que na cirurgia plástica não é possível prometer
resultados. As intervenções, ainda que estéticas, seriam apenas
mecanismos para assegurar a saúde física, psicológica ou social do
indivíduo.
O médico pode ser considerado um prestador de serviços,
mas a aplicação do CDC para julgar questionamentos sobre cirurgias
plásticas não é unânime. Para alguns especialistas nessa área do
Direito, a legislação não cabe à atividade médica, de cunho intelectual,
porque a vida e saúde não são bens de consumo. O Código de Ética da
categoria também afasta a relação consumerista da prática da Medicina.
Mas,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o CDC deve ser
observado nos casos de serviços prestados por profissionais liberais,
inclusive médicos. Entre o paciente e o cirurgião, portanto, se
estabelece uma relação contratual que deve ser honrada. A
responsabilidade do médico, diferentemente do que dizem as leis
consumeristas, continua subjetiva e deve ser provada a culpa do
profissional em caso de erro.
Para Sandra Franco, presidente da Academia
Brasileira de Direito Médico e da Saúde, em ambas as legislações há
dificuldades para que os médicos apresentem provas de que não são
responsáveis pelos danos alegados pelo paciente. “No Código Civil,
vigora a responsabilidade subjetiva pura, baseada na culpa do
fornecedor. No CDC, a responsabilidade pelos vícios é subjetiva com
presunção de culpa do fornecedor, além da inversão do ônus da prova em
favor do consumidor”. Para o médico, ainda existe a dificuldade de
excluir a culpa do paciente — ao não observar o período de repouso ou
tomar os medicamentos incorretamente.
Na opinião da advogada, pela
imprecisão da prestação de serviço médico, considerar a não obtenção de
resultado como quebra de contrato é temerário. A venda de expectativas
relacionada à cirurgia plástica também pode ser usada como prova
objetiva. “Os juízes consideram o marketing e a propaganda
médica ao relatar suas sentenças”, afirma. Outro ponto importante na
escolha da legislação incidente é o prazo prescricional. Para a
responsabilização civil pelo Código Civil, o tempo é de três anos e,
pelo CDC, é de cinco anos a partir da ciência do dano.
http://www.conjur.com.br/2013-mai-12/aplicacao-cdc-codigo-civil-varia-casos-erros-medicos
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