Cada casal estabelece um modo próprio de viver: a
rotina da casa, a divisão das tarefas domésticas e profissionais, a educação
dos filhos, a construção e administração do patrimônio, as economias. O pacto
firmado por cada casal para a vida em comum é bastante peculiar.
Assim, há casais que optam por investir no
desenvolvimento profissional e acadêmico de apenas um dos cônjuges, cabendo ao
outro a dedicação exclusiva à família e ao gerenciamento da vida doméstica.
As circunstâncias pessoais que levam o casal a essa
ou aquela opção de projeto familiar não importam, contudo, havendo a ruptura da
união, essa estrutura estabelecida é bastante relevante para definir os
direitos dos cônjuges para o período pós casamento. Especialmente nos casos em
que um dos cônjuges renuncia as suas expectativas profissionais e, durante o
casamento, não exerce atividade profissional, deixando de lado sua carreira e
cuidando unicamente da família consolida-se uma enorme dependência financeira.
Diante disso, é certo que esse cônjuge, havendo o
rompimento da união, não estará apto a inserir-se no mercado de trabalho nem a
conquistar uma posição profissional que lhe permita ter a mesma condição
econômica e social de que usufruía durante o relacionamento conjugal. O tempo e
as chances de desenvolvimento profissional dificilmente serão reconquistados.
Deve-se considerar que o cônjuge habilitado
profissionalmente conseguirá manter semelhante padrão social, enquanto o outro
não terá a mesma possibilidade. A desigualdade profissional vivida por anos
consecutivos é determinante nesse momento.
Para casos como o explicitado acima, a doutrina e a
jurisprudência brasileiras têm avançado no sentido de firmar a teoria dos
alimentos compensatórios como forma objetiva de compensar esse cônjuge e evitar
uma brusca queda nas condições de vida em razão do fim do casamento.
Como ensina a ilustre professora doutora Regina
Beatriz Tavares da Silva[1]: “Os prejuízos que são ressarcidos
com a prestação compensatória advêm do enriquecimento sem causa, ou seja, do
fato de um dos cônjuges, na dissolução do casamento, enriquecer-se à custa do
outro, porque recebeu dele auxílio em sua ascensão profissional, e contribuiu
para o seu progresso, inclusive em razão da dedicação que o outro cônjuge deu à
educação dos filhos comuns, deixando de progredir na mesma medida que o devedor
da prestação compensatória, ou mesmo porque, após a dissolução, o credor dessa
prestação não gozará mais dos benefícios, inclusive patrimoniais do outro
cônjuge”.
A denominação “alimentos compensatórios” não é a
mais adequada, pois confunde-se com o conceito da pensão alimentícia
convencional. Não se trata, ressalte-se, de uma pensão alimentar. Não se estão
custeando as despesas de sustento e sobrevivência do outro cônjuge. O objetivo
dos alimentos compensatórios é indenizar, reequilibrar, o quanto possível, a
eventual disparidade econômica verificada nas condições de vida de um cônjuge
em relação à do outro por ocasião do divórcio.
Mas, o que significa isso? Significa a entrega de
um capital, em dinheiro ou em bens, àquele cônjuge que ficou à mercê do
desempenho profissional do outro durante o período de união conjugal.
Caracterizam-se, então, os pressupostos para
concessão e quantificação dos alimentos compensatórios:
I. duração do casamento;
II. idade dos cônjuges;
III. estado de saúde dos cônjuges;
IV. qualificação profissional e acadêmica dos
cônjuges;
V. probabilidade de efetivo ingresso ao mercado de
trabalho.
Com base nesses critérios e ainda, após uma análise
acerca da situação patrimonial de cada um dos cônjuges no início da vida
conjugal, bem como na constância do casamento, nas chances perdidas por cada um
deles e também no que cada um deixou de ganhar ou de produzir em razão do
vínculo afetivo, é que o juiz fixará o montante da indenização, tendo como
escopo a compensação daquele cônjuge que agora está em evidente posição de
desvantagem econômica.
A pensão compensatória é, portanto, um direito
pessoal do cônjuge que, com a ruptura da vida em comum, sofre uma diminuição de
seu status econômico em comparação ao que usufruía na constância do
casamento. Não se busca igualar economicamente os cônjuges e sim reduzir - na
medida do possível - os efeitos da alteração do padrão de vida.
O pagamento pode ser feito de uma só vez, ou
mediante prestações sucessivas. Ele tem caráter nitidamente indenizatório.
No direito europeu (alemão, francês e espanhol) já
está regulamentado o instituto dos alimentos compensatórios. No direito
brasileiro, ainda não há legislação específica sobre o tema, mas já existem
alguns casos julgados nos estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e em particular no Distrito Federal[2].
Entendemos que o instituto dos alimentos
compensatórios tem especial e relevante aplicação quando o vínculo afetivo é
desfeito após longa união e na época em que o casal já está na terceira
idade, tendo um dos cônjuges se dedicado integralmente ao casamento e a criação
dos filhos. Respeita-se, assim, o projeto familiar estabelecido pelo casal, bem
como se promove uma segurança pessoal e patrimonial nas relações familiares.
[1] Washington de Barros Monteiro,
Regina Beatriz Tavares Da Silva. Curso de Direito Civil: Direito de Família,.
42ª edição, São Paulo, Saraiva, 2012, v.2.
[2] TJ-DFT, 5ª Turma Cível, Apelação
Cível 201107101.44307 APC, Relator Desembargador João Egmont, Acórdão 636.744,
23/11/2012. TJ-DFT, 6ª Turma Cível , Agravo de Instrumento 20080020195721 AGI,
Relator Desembargador Jair Soares, Acórdão 361.793, 10/06/2009.
Eliette
Tranjan é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.
Revista Consultor
Jurídico, 6 de outubro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-out-06/eliette-tranjan-brasil-adota-teoria-alimentos-compensatorios
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