terça-feira, 8 de outubro de 2013

Qual a diferença entre Mandado de Injunção e ADI por Omissão?



Muitos alunos ficam em dúvida em relação às distinções entre duas importantes ações constitucionais, conhecidas como Mandado de Injunção (artigo 5º, inciso LXXI, da CF/88) e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (artigo 103, § 2º, da CF/88).

Primeiramente, é importante focar a principal semelhança existente: ambas foram criadas para combater omissões inconstitucionais. Em outras palavras, tanto o mandado de injunção quanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão servem, particularmente, para casos em que o Poder Público deveria legislar, mas ainda não criou a legislação aguardada pelo Texto Constitucional...

Mas, já que são tão parecidas, quais seriam as diferenças? Analiso aqui duas importantes diferenças, expostas abaixo:

1. LEGITIMIDADE ATIVA: ou seja, quem pode usar cada uma das ações. Quem pode usar o mandado de injunção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, será qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada pela ausência de norma envolvendo o seu caso particular. Já na ADI por omissão temos um controle concentrado, sendo legitimados ativos apenas os que aparecem no artigo 103 da Constituição;

2. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR: a competência para processar e julgar o mandado de injunção encontra-se espalhada entre diversos órgãos jurisdicionais, sendo exemplo do que se chama de competência difusa. Já no caso da ADI por omissão temos um exemplo de controle concentrado, realizado, especialmente, pelo Supremo Tribunal Federal.

Existem outras distinções, mas creio que conhecer estas duas auxilia um primeiro contato com a matéria!

Bons estudos! Abraços a todos, Gabriel Marques

http://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111916682/qual-a-diferenca-entre-mandado-de-injuncao-e-adi-por-omissao?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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