O que
mudou, relativamente aos princípios fundamentais do contrato, com o advento do
Código Civil de 2002?
É quase
um lugar comum a afirmação de que o contrato ou o direito contratual é a parte
do direito menos afetada pela mudança social ou legal. Atribui-se ao direito
das obrigações (especialmente o contratual) uma certa estabilidade milenar,
porque, mais que os outros ramos juscivilísticos, perpetuaria os princípios
que nos legaram os romanos, assegurando a raiz comum do grande sistema jurídico
romano-germânico.
Com
efeito, o contrato jurisdiciza o fenômeno mais freqüente do cotidiano das
pessoas, em todas as épocas. Na sociedade atual, a cada passo, o cidadão
ingressa em relações negociais, consciente ou inconscientemente, para
satisfação de suas necessidades e desejos e para adquirir e utilizar os bens da
vida e os serviços. Até mesmo quando dormimos poderemos estar assumindo
obrigações contratuais, como se dá com os fornecimentos de luz ou de água.
A
sociedade de massas, neste final de século XX, multiplicou a imputação de
efeitos negociais a um sem número de condutas, independentemente da
manifestação de vontade dos obrigados. A globalização econômica utiliza o
contrato como instrumento de exercício de dominação dos mercados e de
desafio aos direitos nacionais, especialmente mediante condições gerais
predispostas, que apenas são vertidas (quando o são) aos idiomas locais. A
Administração pública tem abdicado dos clássicos instrumentos de soberania e imperium
para desenvolver políticas públicas contratualizadas, como os contratos de
gestão, em fenômeno que foi tido como “a fuga para o direito privado”[1]. A relação contratual de consumo, na dimensão
que transcende os interesses dos figurantes e alcança a cidadania, está
provocando uma das mais profundas transformações do direito, principalmente a
partir da última década do século XX, no estalão da
interdisciplinaridade.
O
contrato é, pois, fenômeno cada vez mais onipresente na vida de cada um. No
entanto, não é e nem pode ser categoria abstrata e universalizante, de
características inalteradas em face das vicissitudes históricas. Em verdade,
seus significado e conteúdo conceptual modificaram-se profundamente, sempre
acompanhando as mudanças de valores da humanidade.
Os princípios contratuais refletem essas vicissitudes históricas e
evolutivas.LÔBO, Paulo. Princípios contratuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3750, 7 out. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25359>. Acesso em: 8 out. 2013.
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