O
princípio da equivalência material busca realizar e preservar o equilíbrio real
de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para
harmonização dos interesses. Esse princípio preserva a equação e o justo
equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos
direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes,
pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem ser previsíveis. O
que interessa não é mais a exigência cega de cumprimento do contrato, da forma
como foi assinado ou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem
excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para outra, aferível
objetivamente, segundo as regras da experiência ordinária. O princípio clássico
pacta sunt servanda passou a ser entendido no sentido de que o contrato
obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres
entre elas.
No novo
Código Civil o princípio teve introdução explícita nos contratos de adesão.
Observe-se, todavia, que o contrato de adesão disciplinado pelo Código Civil
tutela qualquer aderente, seja consumidor ou não, pois não se limita a
determinada relação jurídica como a de consumo.
Esse
princípio abrange o princípio da vulnerabilidade jurídica de uma das partes
contratantes, que o Código de Defesa do Consumidor destacou.
O
princípio da equivalência material rompe a barreira de contenção da igualdade
jurídica e formal, que caracterizou a concepção liberal do contrato. Ao juiz
estava vedada a consideração da desigualdade real dos poderes contratuais ou o
desequilíbrio de direitos e deveres, pois o contrato fazia lei entre as partes,
formalmente iguais, pouco importando o abuso ou exploração da mais fraca pela
mais forte.
O
princípio da equivalência material desenvolve-se em dois aspectos distintos:
subjetivo e objetivo. O aspecto subjetivo leva em conta a identificação do
poder contratual dominante das partes e a presunção legal de vulnerabilidade. A
lei presume juridicamente vulneráveis o trabalhador, o inquilino, o consumidor,
o aderente de contrato de adesão. Essa presunção é absoluta, pois não pode ser afastada
pela apreciação do caso concreto. O aspecto objetivo considera o real
desequilíbrio de direitos e deveres contratuais que pode estar presente na
celebração do contrato ou na eventual mudança do equilíbrio em virtude de
circunstâncias supervenientes que levem a onerosidade excessiva para uma das
partes.
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