A lei 13.146, de 6 de julho de 2015, institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, inovado no campo da capacidade civil das pessoas, têm seus defensores e críticos. A referida lei outorga às pessoas com deficiência, irrestritamente, capacidade civil plena, inclusive para casar-se e constituir família, revogando em parte os primeiros artigos do Código Civil de 2002.
Dessa forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua em seu artigo 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, além de exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Ademais, a lei ao originar tais direitos, efetivou segundo a doutrina efetivou o princípio da dignidade da pessoa humana. Vislumbra na historia de Rosana[1], deficiente de 20 anos de idade, o qual seu sonho sempre foi o de se casar. Em contrapartida, há críticos, afirmando que a lei terá efeitos desastrosos, por exemplo, Tomazette e Araújo (2015), que afirma que as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, embora muito bem intencionadas, podem ter impactos desastrosos sobre a segurança jurídica esperada.
Primeiramente, a terminologia usada para designar uma pessoa com deficiência, certo que a cultura e a época têm sua parcela de influência sobre o termo adotado, todavia, alguns, senão todos têm cunho pejorativo, convém um breve esboço evolução destes termos.
Nos primórdios pelo Decreto federal nº 60.501, de 14 de março de 1967, que deu nova redação ao Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, os deficientes eram chamados de inválidos, tidos pela sociedade como inúteis. Incapacitados era o termo usado em meados dos anos 60, considerado um avanço, visto que, agora a sociedade os reconhecia. Dos anos 60 aos 80 o termo variou para os defeituosos, evidenciado naqueles que tinham deformidades físicas. Na mesma época surgiu o termo, os excepcionais, dirigidos àqueles com algum retardo mental. Por fim, a partir dos anos 90 adveio o termo “pessoas com deficiência”, que foi aceita pela maioria das próprias pessoas com deficiência (SASSAKI, 2016).
Recentemente, houve a promulgação da lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015 trás inovações quanto ao crivo da capacidade civil das pessoas. Em seu artigo 114, a referida lei expressamente revoga os inciso II do artigo 3º e inciso I do artigo 1.548, ambos do Código Civil. Introduzindo o parágrafo 2º ao artigo 1.550 do Código Civil, dispondo que “a pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador” (BRASIL. 2015, online).
Assim o artigo 1.548, inciso I, do Código Civil de 2002, dispusera que “é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”, da mesma forma o artigo 1550, inciso I do Código Civil, preceitua "é anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento". (BRASIL. 2002, online)
O embasamento legal para o Estatuto foi o Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que ratificada, incorporou ao nosso ordenamento jurídico, abrindo possibilidade a afirmar que deficiência mental não é quer dizer enfermidade com força suficiente para impedir o casamento, ou seja, não constitui proibição legal de contrair casamento ou união estável.
Segundo Alves (2016), em hipótese alguma o deficiente mental ou doente mental pode ser considerado “menos humano”, a proibição imposta ao doente mental é inadmitida frete a um dos pilares do Estado democrático de Direito, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conciso no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Uma das modificações feita pelo Estatuto da Pessoa Deficiência é a redução da abrangência dos absolutamente incapazes, que somente são considerados os menores de 16 anos. Outra alteração, foi a de que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, agora passam a ser relativamente incapazes.
Notável mudança se reflete naquela que por deficiência mental, aqueles tenham o discernimento reduzido deixa de ser incapaz, agora adquirirem capacidade plena. Tomazette e Araújo (2015), por outro lado, defendem que a teoria das incapacidades deve ser encarada como um sistema de proteção e não como mera limitação de cunho preconceituoso.
A rigor, é impossível falar do casamento da pessoa com deficiência sem discutir sobre a instituição de sua capacidade para exercer tal ato, portanto, conclui-se por duas correntes divergentes.
Por um lado a modificação da capacidade civil dos deficientes considerada como um direito humano adquirido, como denota a explanação de Alves (2016), que como observado, o casamento é aspecto relevante no processo de inserção social que portadores de doenças e deficiências mentais devem obter. Mais que simples exercício de um direito, constitui uma afirmação de suas individualidades.
Em equivalência adversa, Tomazette e Araújo (2015, p. 01), asseveram que, “o afastamento das pessoas com deficiência do regime das incapacidades, na forma das alterações inseridas pelo Estatuto, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, não é uma garantia de proteção às pessoas com deficiência”.
Em suma, o presente escrito pugna-se pelos direitos estabelecidos na lei 13.146 de 2015, onde a dignidade humana e a possibilidade de se ter uma vida normal se efetiva, sendo crucial para todo ser humano constituir sua família.
REFERENCIAS
ALVES, Jones Figueirêdo. Casamento do Incapaz é mais que Simples Exercício de um Direito. Consultor Jurídico, 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-20/jones-figueiredo-casamento-incapaz-simples-direito >. Acessado em 3 Abr 2016.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acessado em: 3 abr 2016.
_______. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm> Acessado em: 3 abr 2016.
G1. “Sempre sonhei casar”, diz 1ª noiva com deficiência intelectual do país. Disponível em: http://g1.globo .com/sp/campinas-regiao/noticia/2016/02/sempre-sonhei-casar-diz-1-noiva-com-deficiencia-intelectual-do-pais.html > Acessado em: 3 Abr 2016.
SASSAKI, Romeu Kazumi. Como chamar as pessoas que têm deficiência? São Paulo, 2005. Disponível em: http://teleduc.proinesp.ufrgs.br/cursos/diretorio/tmp/376/portfolio/i tem/40/Como_chamar_as_pessoas_que_tem_deficiencia.pdf > Acessado em: 3 Abr 2016.
TOMAZETTE, Marlon; ARAÚJO, Rogério Andrade Cavalcanti. Estatuto da Pessoa com Deficiência: crítica à incapacidade de fato. Revista Jus Navigandi, Teresina, 2015. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/42271>. Acesso em: 3 Abr 2016.
https://uilsonpacheco1.jusbrasil.com.br/artigos/544796085/a-pessoa-com-deficiencia-pode-se-casar?utm_campaign=newsletter-daily_20180214_6680&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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