quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Entenda como funciona o Regime da Comunhão Parcial de Bens

Publicado por Cristiane Gulyas Piquet Souto Maior

Olá Pessoal! O tema de hoje é Regime da Comunhão Parcial de bens.

Vou explicar de modo bem simples, e sem entrar muito em detalhes, como funciona e o que será partilhado, em vida e na morte!!

Este tipo de Regime de Bens é importante porque é a “regra” em nosso ordenamento jurídico. Assim, quando um casal não escolher o Regime de bens, o que irá vigorar será o do Comunhão Parcial[1].

Porém, todas as regras têm exceção, não é mesmo? Haverá casos em que não se aplicará este tipo de regime, como no caso de casamento ou de início de união estável, de pessoa com idade maior de setenta anos.

Lembrando, ainda, que se o casal optar por outro tipo de regime deverá fazer um Pacto Antenupcial antes de se casar. Se viver em União Estável, deverá fazer uma escritura pública de União Estável, definindo expressamente o regime escolhido.

E, para aqueles que já casaram ou são "unidos", mas, não optaram por um regime específico e querem mudar... Saiba que é possível alterar o Regime de bens durante o relacionamento. Para saber como, leia meu artigo “É possível alterar o regime de bens durante o casamento?”.

Bom, vamos ao que interessa!

Primeiramente, deve-se entender que Regime de bens é o conjunto de regras que vai estabelecer como será a administração e a propriedade dos bens do casal e de cada cônjuge/companheiro.

A depender de cada regime, será necessário, ou não, o consentimento do seu parceiro para poder alienar (vender, trocar, doar...) bem imóvel, para prestar fiança ou aval e etc.

Além disso, esse conjunto de regras também vai definir como e quais os bens serão partilhados, na vida e na morte.

Acredito que a maneira mais didática de se entender esse tema é imaginar que quando duas pessoas se unem para formar uma família, vão surgir duas “espécies” de bens: os particulares e os comuns.

Os bens particulares são aqueles que pertencem a cada um dos cônjuges/companheiros. O Código Civil traz uma lista de bens considerados particulares[2].

Em regra, são bens que cada um já possuía antes de iniciar a relação familiar e os bens de uso pessoal como celular, notebook, livros e os instrumentos para exercer a profissão.

Além desses, há bens particulares que podem ser adquiridos durante a união, como os recebidos em herança ou doação e aqueles adquiridos em sub-rogação, ou seja, bens substituídos por outros, exemplo: antes de me casar eu tinha um lote, durante o casamento troquei esse lote por um apartamento, sendo, portanto um bem sub-rogado.

Já os bens comuns[3], em geral, são aqueles que foram adquiridos, onerosamente, durante o casamento ou a união estável.

Também serão considerados bens comuns, aqueles que forem recebidos em herança ou doação em favor do casal, os bens conquistados por um “fato eventual” e os "frutos" recebidos durante a união familiar.

Para entender melhor o que é fato eventual, tente substituir essa locução pela palavra “sorte”. Quer um exemplo? Se durante a relação você acertar na Megasena, vai receber um prêmio, não é mesmo? Esse prêmio será considerado um bem comum.

Frutos são alguma coisa produzida periodicamente, como os rendimentos do aluguel de um imóvel. Nesse caso, tanto faz se o imóvel pertence ao marido, à esposa ou ao casal, o aluguel será de ambos.

Outro exemplo de frutos são os valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador, e deverão ser repartidos aqueles que forem depositados durante o relacionamento.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal entendeu, em julgamento que tratou sobre sua natureza jurídica, que o FGTS é considerado fruto civil do trabalho[4].

Entendido o que são bens particulares e bens comuns, agora vai ficar mais fácil de entender como se dará a divisão desses bens.

Com a dissolução do casamento ou da União Estável, que pode ser em vida ou na morte, a partilha se dará da seguinte forma:

No caso de rompimento em vida, apenas os bens comuns serão partilhados de modo igualitário.

É importante frisar que não importa em nome de quem o bem esteja, se em nome dos dois ou de apenas um dos cônjuges/companheiros, cada um terá direito a receber metade do patrimônio comum, é o que em “juridiquês”chamamos de meação.

Além disso, em recente julgado[5], os ministros do Superior Tribunal de Justiça decidiram que não há necessidade de comprovação da contribuição financeira na aquisição do bem para ter direito à meação. Pois, consideraram que o suporte emocional e apoio afetivo também são formas de contribuição para a aquisição do patrimônio comum do casal.

Outro ponto importante é que para alienar (vender, trocar, doar) um bem imóvel adquirido durante a relação será necessária autorização do outro, a famosa “outorga uxória”[6].

Se essa autorização não for concedida, o cônjuge prejudicado poderá ajuizar ação na justiça pedindo a anulação do negócio realizado.

Porém, para os casais que vivem em União Estável, apesar de se sujeitarem às regras da Comunhão Parcial de bens[7], e de ser necessária, igualmente, a autorização, se um dos companheiros vender, trocar, doar, sem o consentimento do outro, aquele que não concordar com a alienação e se sentir prejudicado, não terá direito de pedir a anulação desse negócio, mas, tão somente o pedido de perdas e danos contra o companheiro que alienou sem o seu consentimento.

Parece injusto? Esse foi o entendimento dos ministros do STJ, em recente julgado[8], pois, consideraram que o adquirente de boa-fé não tem como saber sobre a existência de uma União Estável, visto que é uma situação de fato e não ato solene como o casamento, portanto, deve ser protegido.

Nesses casos, sugiro, como forma de proteger o patrimônio comum do casal, fazer um registro imobiliário no Cartório quanto à existência da União Estável.

E, no caso de morte, como fica a partilha dos bens?

Além da meação dos bens comuns que foram adquiridos onerosamente, dos recebidos em herança ou doação feita ao casal e dos adquiridos por "sorte" , o viúvo (a) ainda terá direito a dividir a herança dos bens particulares juntamente com os herdeiros do falecido: os descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós).

Por isso, é importante escolher bem o marido, quer dizer, o regime de bens!

É isso pessoal! Espero que tenham gostado do tema.

Referências:

BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui Código Civil. DOU 11.01.2002
BRASIL, Lei nº 9.278, de 13 de maio de 1996. Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização de texto: Juarez de Oliveira. 4.ed.São Paulo: Saraiva, 2017.
FARIAS, Cristiano Chaves de: ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3.ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado, 10.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 709.212/DF – Relator: Min. Gilmar Mendes
RECURSO ESPECIAL nº 1.485.014/MA – Relator: Min. Moura Ribeiro
RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.072/PR – Relator: Min. Marco Aurélio Bellize
[1] Art. 1.640 do Código Civil.
[2]Art. 1.659 do Código Civil.
[3]Art. 1.660 do Código Civil.
[4] ARE nº 709.212/DF
[5] Resp nº 1.485.014/MA
[6]Art. 1.647 do Código Civil.
[7]Art. 1.725 do Código Civil.
[8] Resp nº 1.592.072/PR

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