sábado, 11 de fevereiro de 2012

Aula sobre PROBLEMÁTICA DA AÇÃO - Jurisprudência - Legitimidade. Ministério Público

(e) Legitimidade. Ministério Público. Direito Individual Homogêneo
(e.1) DESABAMENTO DO EDIFÍCIO PALACE II - Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público e pela Associação de Vítimas do Edifício Palace II - Sentença - Preliminares de nulidade - Rejeição - Julgado de primeiro grau que examinou e decidiu todas as questões prejudiciais do mérito no processo suscitadas - Audiência previa de conciliação: não é de rigor sua realização em ação civil pública, que esta sujeita ao rito procedimental da Lei no 7.347/85. Cerceamento de defesa. Não configuração, se da renúncia manifestada por seus advogados tiveram os réus comprovada ciência, não tendo constituído, a época, novos patronos por opção própria. Medidas constritivas de indisponibilidade de bens, liminarmente concedidas e posteriormente convoladas em definitivas na sentença de primeiro grau. Publicidade. Cabimento ante os encerros do artigo 5o, LX, da Constituição Federal. Legitimatio do Ministério Público para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Não reconhecimento, no caso dos autos, em que não estão em discussão direitos difusos ou coletivos, transindividuais, mas sim direitos individuais que, embora homogêneos, não são indisponíveis. Exegese dos artigos 82, I c/c e parágrafo único e seus incisos do artigo 81 da Lei no 8.070/90 (Código de Defesa do Consumidor); 1o e 3o, letra “a”, da Lei no 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), em harmonia com os artigos 127 e 129, III, da Lei Maior. Legitimatio da litisconsorte para a propositura da ação. Reconhecimento, em face dos expressos termos do artigo 82, IV e seu parágrafo Único da Lei 8.078/90. Doutrina do “disregard of legal entity”. Aplicação no direito brasileiro em face da norma expressa do Código de Defesa do Consumidor. Quando é possível a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da pessoa física, verdadeiramente responsável. Artigo 28 e seus parágrafos da Lei no 8.078/90. Legitimidade passiva dos réus reconhecida. Responsabilidade solidária, de natureza objetiva, dos réus pelo desabamento que ceifou vidas e que teve origem em vícios de construção, erros de cálculos estruturais e uso de material inadequado na obra. Obrigação de indenizar reconhecida. Procedência da ação mantida. Acolhimento do requerimento formulado pelo M.P., com a decretação do seqüestro dos bens do terceiro réu (segundo apelante), no Brasil e no exterior. Remessa de cópia do acórdão ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Exmo. Sr. Procurador-Geral da República e Exmo. Sr. Procurador-Geral da Justiça do Estado (TJRJ — 7a Cam. Civel; Ap. Civel no 15.076/98-RJ; Rel Des. Aurea Pimentel Pereira; Julgado em 08.04.1999).
(e.2) MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO-MG. EXIGIBILIDADE IMPUGNADA POR MEIO DE AÇÃO PÚBLICA, SOB ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO SEU NÃO-CABIMENTO, SOB INVOCAÇÃO DOS ARTS. 102, I, a, E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
Ausência de legitimação do Ministério Público para ações da espécie, por não configurada, no caso, a hipótese de interesses difusos, como tais considerados os pertencentes concomitantemente a todos e a cada um dos membros da sociedade, como um bem não individualizável ou divisível, mas, ao revés, interesses de grupo ou classe de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária cuja impugnação, por isso, só pode ser promovida por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Recurso não conhecido”. (RE. 213.631/MG, Relator Ministro Ilmar Galvão, Julgado em 09/12/199, publicado no DJ. de 07.04.2000).
(e.3) Ementa: Processual civil. Ação Civil Pública visando afastar danos físicos a empregados da demandada. Cabimento. Legitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizá-la.
I - É cabível ação civil pública com o objetivo de afastar danos físicos a empregados de empresa em que muitos deles já ostentam lesões decorrentes de esforços repetitivos (LER). Em tal caso, o interesse a ser defendido não é de natureza individual, mas de todos os trabalhadores da ré, presentes e futuros, evitando-se a continuidade do processo da sua degeneração física.
II - O Ministério Público Estadual tem legitimidade para propor a ação porquanto se refere à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em que se configura interesse social relevante, relacionados com o meio ambiente do trabalho.
III - Ofensa não configurada aos textos legais colacionados. Dissídio pretoriano superado.
IV — Recurso especial não conhecido.”(Recurso Especial 207.336/SP (1999/0021483-8), julgado pela 3ª Turma em 05/12/2000, e publicado no DJ em 11/06/2001, p. 200. Relator: Ministro Antonio de Pádua Ribeiro)

(e.4) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. - O Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva visando proteger o interesse, de todos os segurados que recebiam benefício de prestação continuada do INSS, pertinente ao pagamento dos benefícios sem a devida atualização, o que estaria causando prejuízo grave a todos os beneficiários. - Sobre as atribuições dos integrantes do Ministério Público, cumpre asseverar que a norma legal abrange toda a amplitude de seus conceitos e interpretá-la com restrições seria contrariar os princípios institucionais que regem esse órgão. Recurso provido”.(Recurso Especial 211.019/SP (1999/0035681-0), julgado pela 5ª Turma em 11.04.2000, e publicado no DJ em 08.05.2000, p. 112. Relator: Ministro Felix Fischer).
(e.5) Ementa: “Direito Processual Civil. Código do Consumidor. Ação Civil Publica. Legitimidade ativa. Ministério Publico. Nulidade de clausulas contratuais. De um mesmo fato podem advir pretensões difusas, coletivas e individuais, sendo necessário perquirir-se o pedido, a fi  m de obter a perfeita compreensão do direito em discussão. “In casu”, o Ministério Publico litiga na defesa de interesses e direitos difusos e coletivos (cláusulas nulas) e individuais homogêneos (possibilidade de cada vitima utilizar a sentença para posterior liquidação, provando o prejuízo individual e condenação da instituição bancaria no ressarcimento em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC). Inobstante o disposto no artigo 81 do Código do Consumidor, o “parquet” possui, por forca do disposto no § 4º do art. 51 da referida Lei n. 8.078/90, legitimação extraordinária para propor ações sobre quaisquer clausulas contratuais que venham de encontro aos princípios e direitos expressos no Código do Consumidor. Recurso provido”. (CLG). (APELAÇÃAO CIVEL 1999.001.09651, Data de Registro: 12/05/2000, Folhas: 42904/42912, 7ª CÂMARA CIVEL. Votação Unânime. Relator: DES. MARLY MACEDONIO FRANCA Julgado em 18/01/2000. Partes: Ministério Público X Banco Itaú S/A e Banco Banerj S.A.).
(e.6) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
(...)
4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.
4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas.
5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação”. (STF. Recurso Extraordinário 163.231/SP, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ DATA-29-06-97 PP-00055 EMENT VOL-02037-04 PP-00737. Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo. Recorrido: Associação Notre Dame de Educação e Cultura. Informativo 80 do STF).

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Aula sobre PROBLEMÁTICA DA AÇÃO - Jurisprudência - Justa Causa

(d) Justa Causa e Ação Penal
(d.1) Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. - CRIME DE HOMICÍDIO. DENÚNCIA. - FALTA DE JUSTA CAUSA. - REJEIÇÃO. A denúncia apta a deflagrar a ação penal respectiva deve estar escorada em suficiente elemento de convicção, ainda que de caráter indiciária, não podendo ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em um instrumento de injusta persecução criminal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu nem mesmo constitui crime, ou quando configurando uma infração penal não há um conjunto probatório mínimo para embasá-la. (TJ/RJ. Proc. 2005.051.00511 - Recurso em sentido estrito Des. Marcus Basilio - Julgamento: 06/12/2005 – 3ª Câmara criminal).
(d.2) “A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade”. (HC 23714/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, STJ, 5ª Turma).
(d.3) “O trancamento da ação penal, medida de exceção que é, somente cabe, consoante entendimento sufragado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que se demonstrar, na luz da evidência, primus ictu oculi, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”. (HC 20121/MS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, STJ).
(d.4) “O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulada na via estreita do habeas corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente”. (RHC 11852/MG, Rel. Ministro Vicente Leal, STJ, 6ª Turma).

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Aula sobre PROBLEMÁTICA DA AÇÃO - Jurisprudência - Legitimidade

(c) Legitimidade. Ação Penal. Crimes contra os Costumes
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (SÚMULA 608). RETRATAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA VÍTIMA: INEFICÁCIA. 1. O emprego de violência real para a consumação do delito de estupro, resultando em lesões corporais na vítima, configura crime complexo que atrai para si a aplicação do disposto no art. 101 do Código Penal e afasta a incidência do art. 225 do mesmo Código, porquanto as lesões corporais admitem ação penal pública incondicionada. 2. E irrelevante a discussão acerca da validade ou não da retratação da representante legal da vítima diante de crime de estupro com violência real, cuja iniciativa para promover a ação penal cabe ao Ministério Público. 3. “Habeas Corpus” indeferido. (HC 73411 / MG - Relator(a): Min. Maurício Corrêa Julgamento: 13/02/1996 Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DJ 03-05-1996 PP-13902 EMENT VOL-01826-03 PP-00439)

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Aula sobre PROBLEMÁTICA DA AÇÃO - Jurisprudência - Interesse de agir

JURISPRUDÊNCIA
(b) Interesse de Agir
(b.1) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA 1ª TURMA - PROVIMENTO NEGADO.
- Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil.
- O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial.
-Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução.
- Precedentes da egrégia 1ª Turma.- Recurso especial ao qual se nega provimento.(STJ. REsp 601356 / PE ; Recurso Especial 2003/0193819-0. Ministro Franciulli Netto. 2ª Turma. Julgado em 18/03/2004).

(b.2) Processual civil. Ação de prestação de contas promovida por condomínio em face de ex-síndico. Interesse de agir. O interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (Cândido Rangel Dinamarco), verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional - seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente - e adequação do provimento pleiteado - necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. Preenchimento de ambos os requisitos. Perda de objeto. Termo de responsabilidade firmado pelo representante legal do condomínio onde o mesmo dá ao ex-síndico plena e geral quitação após a conferência dos balancetes da sua administração. Documento que, por si só, não é suficiente para a extinção do processo pela perda do objeto. Destituição do ex-síndico e conseqüente nomeação do atual síndico feita por assembléia irregular. Até que a assembléia que destituiu o ex-síndico e nomeou o atual síndico seja anulada, a mesma persiste como válida. Chamamento ao processo das demais pessoas que integram a equipe administrativa do condomínio, ou seja, os subsíndicos e os membros do Conselho Consultivo. As hipóteses de chamamento ao processo previstas no art. 77 do CPC encerram situações de relação obrigacional que não existem no caso concreto. O legitimado passivo na ação de prestação de contas ajuizada pelo condomínio é o síndico, a teor do art. 1348, VIII do Código Civil. Agravo improvido. (TJ/RJ. Proc. 2006.002.20768 - Agravo de instrumento Des. Alexandre Mesquita - Julgamento: 13/12/2006 – 17ª Câmara cível).
(b.3) Medida Cautelar Inominada. Sentença julgando extinto o processo, sem exame do mérito, por inépcia da inicial e por falta de interesse de agir da autora. Inconformismo. Entendimento desta Relatora no sentido de que a autora não esclareceu corretamente qual a ação principal da Medida Cautelar preparatória, mas apenas o que desejaria ali discutir. Impossibilidade de entrega das chaves à mutuária, ante a confessa inadimplência das prestações ajustadas, inclusive a nominada como “parcela das chaves”. Ausente do binômio necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado, que configuram a existência do interesse de agir. Aventura jurídica corretamente rechaçada. Conhecimento do recurso e improvimento do apelo. (TJ/RJ. Proc. 2005.001.36116 - Apelação cível. Des. Conceição Mousnier - Julgamento: 26/10/2005 – 2ª Câmara cível).
(b.4) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGULADO PELA LEI 6830/80 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO ANÔMALA DA EXECUÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - BINÔMIO INTERESSE/ADEQUAÇÃO - ART. 267, VI, DO CPC - CONDENAÇÃO CONCERNENTE AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RJ. 2006.001.26827 - Apelação Cível Des. Mario Guimarães Neto - Julgamento: 26/09/2006 - 1ª Câmara cível).

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro