JURISPRUDÊNCIA
(b) Interesse de Agir
(b.1) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA 1ª TURMA - PROVIMENTO NEGADO.
- Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil.
- O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial.
-Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução.
- Precedentes da egrégia 1ª Turma.- Recurso especial ao qual se nega provimento.(STJ. REsp 601356 / PE ; Recurso Especial 2003/0193819-0. Ministro Franciulli Netto. 2ª Turma. Julgado em 18/03/2004).
(b.2) Processual civil. Ação de prestação de contas promovida por condomínio em face de ex-síndico. Interesse de agir. O interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (Cândido Rangel Dinamarco), verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional - seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente - e adequação do provimento pleiteado - necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. Preenchimento de ambos os requisitos. Perda de objeto. Termo de responsabilidade firmado pelo representante legal do condomínio onde o mesmo dá ao ex-síndico plena e geral quitação após a conferência dos balancetes da sua administração. Documento que, por si só, não é suficiente para a extinção do processo pela perda do objeto. Destituição do ex-síndico e conseqüente nomeação do atual síndico feita por assembléia irregular. Até que a assembléia que destituiu o ex-síndico e nomeou o atual síndico seja anulada, a mesma persiste como válida. Chamamento ao processo das demais pessoas que integram a equipe administrativa do condomínio, ou seja, os subsíndicos e os membros do Conselho Consultivo. As hipóteses de chamamento ao processo previstas no art. 77 do CPC encerram situações de relação obrigacional que não existem no caso concreto. O legitimado passivo na ação de prestação de contas ajuizada pelo condomínio é o síndico, a teor do art. 1348, VIII do Código Civil. Agravo improvido. (TJ/RJ. Proc. 2006.002.20768 - Agravo de instrumento Des. Alexandre Mesquita - Julgamento: 13/12/2006 – 17ª Câmara cível).
(b.3) Medida Cautelar Inominada. Sentença julgando extinto o processo, sem exame do mérito, por inépcia da inicial e por falta de interesse de agir da autora. Inconformismo. Entendimento desta Relatora no sentido de que a autora não esclareceu corretamente qual a ação principal da Medida Cautelar preparatória, mas apenas o que desejaria ali discutir. Impossibilidade de entrega das chaves à mutuária, ante a confessa inadimplência das prestações ajustadas, inclusive a nominada como “parcela das chaves”. Ausente do binômio necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado, que configuram a existência do interesse de agir. Aventura jurídica corretamente rechaçada. Conhecimento do recurso e improvimento do apelo. (TJ/RJ. Proc. 2005.001.36116 - Apelação cível. Des. Conceição Mousnier - Julgamento: 26/10/2005 – 2ª Câmara cível).
(b.4) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGULADO PELA LEI 6830/80 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO ANÔMALA DA EXECUÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - BINÔMIO INTERESSE/ADEQUAÇÃO - ART. 267, VI, DO CPC - CONDENAÇÃO CONCERNENTE AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RJ. 2006.001.26827 - Apelação Cível Des. Mario Guimarães Neto - Julgamento: 26/09/2006 - 1ª Câmara cível).
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro
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