JURISPRUDÊNCIA
(a) Teoria da Asserção
(a.1) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA DE FLS. 52. Autor que sustenta a legitimidade do réu para integrar o pólo passivo. Condições da ação que devem ser apreciadas levando em conta as alegações articuladas na inicial. Legitimidade das partes que se extrai da tese autoral, tendo, no caso, o demandante atribuído responsabilidade à ré. A verificação ou não da ocorrência de tal responsabilidade constitui matéria de mérito a ser analisada oportunamente. Teoria da asserção. Faturas mensais que ostentam o nome da ré, como se constata às fl s. 08, 31 e 34. Legitimidade passiva demonstrado. Recurso provido para anular a r. sentença de fl s. 52, devendo ser apreciado o mérito da causa. Sem ônus sucumbenciais.(Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. TJ-RJ. Processo n. 2004.700.044493-6. Rel(a) Juiz(a) Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira)
(a.2) Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEIS N. 8.625/93 E N. 7.347/83 - DANO AMBIENTAL - CERAMISTAS - EXTRAÇÃO DE BARRO - ALVARÁ - LICENCIAMENTO - PROJETO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO NO IBAMA - INTERESSE DO MP NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE DANO AMBIENTAL E SUA EXTENSÃO - POSSIBILIDADE.
1 - É o Ministério Público parte legítima para propor ação civil pública na defesa do patrimônio público, aí entendido os patrimônios histórico, paisagístico, cultural, urbanístico, ambiental etc., conceito amplo de interesse social que legitima a atuação do parquet.
2 - A referida legitimidade do Ministério Público para ajuizar tais ações é prevista in satus assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na inicial (“teoria da asserção”).
3 - Ainda que exista acordo realizado no âmbito administrativo (IBAMA) com as empresas demandadas, resta o interesse de agir do Ministério Público na busca da comprovação da exata extensão dos danos e na reparação. Instâncias administrativa e judicial que não se confundem, de modo a não gerar obstáculo algum para o exercício da jurisdição.
(...)
(STJ. REsp 265300 / MG ; Recurso especial 2000/0064642-3. Rel. Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Julgado em 21/09/2006.)
(a.3) Ementa: Indevido indeferimento. Sentença extinta após dilação probatória e conseqüente cognição do mérito. Teoria da asserção ou da prospettazione (doutrina: Alexandre Câmara, Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe, Elio Fazzalari). O Juízo deve avaliar a relação jurídica deduzida em Juízo “in status assertiones”, à vista do que se afirmou na petição inicial, sendo a presença das condições da ação verificadas em abstrato sob pena de ser consagrada a teoria concretista da ação. Desnecessária a cassação e devolução da matéria ao Juízo Originário. Aplicação dos artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil. Código de Defesa do Consumidor. Exibição de documento. Cabimento. Prestação de serviço de natureza bancária. Aplicação do artigo 52 da Lei Consumerista. O consumidor tem o direito de saber as verbas que lhe são cobradas. “Exibição de documento. Contrato de Arrendamento Mercantil. Princípio da transparência. Verba honorária. Bancos e financeiras, por força do princípio da transparência estabelecido no Código do Consumidor, estão obrigados a fornecer aos seus clientes todas as informações necessárias à apuração da relação de débito e crédito entre eles existente, incluída nesse dever a exibição de contratos, extratos de conta corrente e outros documentos” (Apelação Cível — 2001.001.22996 Relator: Desembargador Nagib Slaibi Filho. Julgamento: 30.04.02 — Décima Sexta Câmara Cível Publicação: Ementário 25.02, no 21, 05.09.02).
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro
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