“Consideravam a ação como o próprio direito material em movimento, algo assim como sua manifestação dinâmica. Entre direito material e ação não podia haver diferença. A tal ponto chegaram, na sua obstinação, que se ensinava que quando a lei fala em “direitos e ações” incorre em pleonasmo”.
Nessas duas aulas, continuamos com o estudo da trilogia estrutural do direito processual. Examinaremos, agora, o segundo dos institutos que compõe essa trilogia, qual seja a “ação”. O direito de ação é hoje compreendido como direito subjetivo (ou poder jurídico) conferido a toda e qualquer pessoa para invocar o exercício da função jurisdicional. Em outras palavras, direito de ação significa direito à jurisdição.
É também comum a utilização do termo ação em uma segunda acepção, como sinônimo de demanda. Nesse sentido é que se fala em elementos identificadores da ação ou elementos identificadores da demanda: partes, causa de pedir ou pedido.
Uma correta compreensão do direito de ação possui importantes conseqüências práticas. No dia-a-dia forense é comum encontrar discussões jurídicas sobre as chamadas “condições da ação”, que podem levar uma das partes à vitória, ainda que essa não tenha razão quando ao mérito do processo. De fato, antes de examinar o mérito da causa, o magistrado deverá analisar as chamadas questões preliminares (condições da ação e pressupostos processuais) e, dependendo da conclusão a que chegar em relação a essas questões, ficará “impedido” de examinar o mérito. O art. 267, inc. VI do CPC inclui a ausência de alguma das condições da ação entre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de qualquer das condições da ação pode ser verificada de ofício pelo magistrado, conforme previsto no art. 267, § 3º do Código de Processo Civil.
De igual modo, é de todo relevante a identificação dos elementos de uma demanda. Se duas ações possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido é porque estamos diante de ações idênticas (301, § 2º do CPC), podendo, então, ocorrer litispendência (se a primeira demanda ainda não tiver transitado em julgado) ou desistência de coisa julgada.
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro
Nenhum comentário:
Postar um comentário