Caso 3: O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de Marcos Robson do Nascimento Silva, Leandro da Silva Teclat, Clébio Tavares dos Santos, João Carlos de Souza Ferreira, João Batista Barbosa da Silva, Henrique da Silva de Souza, Paulo Geremias Barbosa, Rodrigo Ribeiro de Moraes, Fabio Ferreira da Silva e Maicon Da Silveira Luiz, pela prática do injusto do artigo 121 § 2º, III, do Código Penal, alegando, em síntese, que no dia 11 de abril de 2003, por volta das 19:00 horas, no interior do Presídio Evaristo de Moraes, em São Cristóvão, os denunciados, mediante meio cruel, espancaram Rogério Moura de Carvalho dando socos, pauladas e efetuando furos com faca e facão. Logo em seguida, enrolaram a vítima num plástico de banheiro e, ao perceberem que ela ainda vivia, deceparam sua cabeça.
A denúncia se escorou no depoimento do detento Severino da Silva Santos, sendo rejeitada sob o fundamento da falta de justa causa.
O Ministério Público recorreu daquela decisão com fulcro no artigo 581, I, do CPP, ofertando as razões respectivas que foram combatidas pelos acusados, sendo a decisão mantida pelo juízo a quo.
A peça acusatória narrava prática de crime de homicídio ocorrido no interior de um presídio, fato de difícil averiguação, e foi baseada exclusivamente no depoimento de uma testemunha que havia presenciado o fato.
Segunda consta nos autos, esta testemunha, em seu depoimento, no dia 13/04/03, se refere aos diversos detentos como os autores do crime, sem ter sabido precisar a dinâmica do fato. No dia seguinte, 14/04/03, em novo depoimento, descreve minuciosamente como se deu o fato nos seus mínimos detalhes, informando inclusive que estes detentos acusa dos o ameaçaram de morte. Observa-se, assim, a falta de credibilidade destes testemunhos. Ademais, para procurar dar credibilidade à sua versão, no segundo depoimento, apontou outro detento, Welton Gomes de Araújo, como testemunha do fato. Quando tal detento foi ouvido, porém, declarou que não tinha como reconhecer os responsáveis pelo crime através das fotos catalogadas nos autos, uma vez que haviam vários envolvidos no episódio, sendo que alguns ainda usavam “touca ninja”, o que em nenhum momento foi dito por Severino, ficando a versão deste isolada e suspeita, mormente porque reconheceu que estava sendo ameaçado por diversos detentos, incluindo aqueles por ele apontados como autores da infração.
Indaga-se: Em que consiste a referida justa causa? Qual sua natureza jurídica? Agiu corretamente o Ministério Público ao rejeitar a denúncia?
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro
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