Caso 2: “Rosana e José Roberto deixaram Bauru, interior de São Paulo, para ganhar a vida no Rio de Janeiro, no início dos anos 90. Perseguiam um sonho de consumo: morar perto da praia, ou “beijando o mar”, como ela gosta de dizer. O casal se encantou com o apartamento número 1507 do Edifício Palace II, erguido em área nobre da Barra da Tijuca. Os dois juntaram economias e, em 1996, investiram R$ 115 mil na compra do imóvel “com vista eterna”, como propagava a construtora Sersan. Dois anos depois, o sonho estava literalmente no chão. A família de Rosana e José Roberto Nunes é uma das sobreviventes do desabamento do Palace II, ocorrido em 22 de fevereiro de 1998, quando oito pessoas morreram e dezenas fi caram desabrigadas. Rosana, José e os três filhos deixaram para trás a tão sonhada moradia, levando apenas a roupa do corpo. Hoje, moram num apartamento alugado em Jacarepaguá. Seus ex-vizinhos também vivem dias amargos: apertam-se em quartos de hotéis, comem enlatados, choram pelos cantos. O pesadelo está completando um ano e a depressão não quer passar. Enquanto isso, Sérgio Naya, proprietário da Sersan, a construtora que teria erguido o prédio com erros de cálculo e material barato, circula livremente no eixo Brasília-Flórida (EUA), movimentando negócios milionários.”(Revista Época do dia 22.02.1999).
Como se sabe, diversas ações foram propostas, tanto na esfera cível quanto criminal, objetivando apurar a responsabilidade dos envolvidos no caso e também reparar os danos sofridos pelos moradores do edifício Palace II. Entre essas diversas demandas, foi proposta ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de tutelar direito individual homogêneo dos moradores do Edifício (arts. 81, III, 82, I e 91 da Lei. 8.078/90 e art. 21 da Lei. 7.347/85).
O Tribunal de Justiça de nosso Estado afastou, em grau recursal, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública em favor dos moradores. Naquela oportunidade, entendeu-se que o direito em tela era individual, homogêneo, porém disponível, motivo pelo qual a de manda não podia ser promovida pelo Ministério Público: “(...) Legitimatio do Ministério Publico para o ajuizamento de ação civil pública. Não reconhecimento, no caso dos autos, em que não estão em discussão direitos difusos ou coletivos, transindividuais, mas sim direitos individuais que, embora homogêneos, não são indisponíveis. Exegese dos artigos 82, I c/c e parágrafo único seus incisos do artigo 81 da Lei 8070/90 (Código de Defesa do Consumidor); 1. e 3., letra “a” da Lei 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), em harmonia com os artigos 127 e 129, III da Lei Maior. “Legitimatio” da litisconsorte para a propositura da ação. Reconhecimento, em face dos expressos termos do artigo 82, IV e seu parágrafo único da Lei 8078/90”. (TJRJ - 7a Cam. Civel; Ap. Civel no 15.076/98-RJ; Rel Des. Áurea Pimentel Pereira; Julgado em 08.04.1999). Vale observar que a ação, inicialmente proposta pelo Parquet, só não foi extinta sem julgamento de mérito porque em seu curso foi admitida como litisconsorte a Associação dos Moradores daquele edifício, que prosseguiu como autora do processo.
Que críticas podem ser apresentadas a essa decisão?
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro
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