quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Concorrência entre descendentes e cônjuge

          Primeiramente, a herança será deferida aos descendentes, em qualquer grau, estes concorrendo com o cônjuge sobrevivente. O processo se dá da seguinte forma: o patrimônio comum (se houver) será divido em duas meações, uma meação ficará com o cônjuge sobrevivente, a outra dividir-se-á entre os descendentes e o cônjuge.


            A exceção a essa regra é quando o cônjuge for casado com o de cujus no regime de comunhão universal, tendo o sobrevivente direito somente a sua meação do patrimônio, que é 100% comum.

            Exceção também é quando este for casado com o falecido no regime da separação obrigatória, imposta pelo parágrafo único do art. 1.641, neste caso o cônjuge somente terá direito a seu patrimônio particular e a possíveis bens comuns, na medida em que se entende que, se os patrimônios jamais se comunicariam não há que se falar em divisão para o cônjuge na qualidade de herdeiro.

            Também configura uma exceção à concorrência entre os descendentes e o cônjuge, quando este for casado com o falecido no regime da comunhão parcial e o de cujus não deixou bens particulares. Neste último caso, a regra será semelhante à do regime de comunhão total, tendo apenas um patrimônio comum, sendo um contra-senso o cônjuge sobrevivente ter direito a meação e a herança.




Outra questão importante é saber se os descendentes são exclusivos do de cujus ou se comuns com o cônjuge sobrevivente, pois a lei dá tratamento distinto. Veja a figura ilustrativa abaixo:


Sucessão Legítima

Sucessão Legítima

Como vimos, a Sucessão Legítima ocorre quando o falecido não manifesta sua última vontade, ou quando esta é inválida ou ineficaz. Dá-se também a sucessão legítima quanto aos bens não compreendidos no testamento. É também chamada de Sucessão ab intestato devendo, portanto, seguir os ditames da lei civil sucessória.
            
O Código Civil mostra-nos um rigoroso processo que deve ser obedecido para que a herança se transfira do de cujus para seus herdeiros. A legislação civil, no caso da sucessão legítima, defere a herança aos familiares próximos do de cujus, também chamados de herdeiros necessários, no caso da não existência de nenhum parente sucessível, a herança será deferida ao Estado.
            
Esse processo obedece a uma ordem de Vocação Hereditária.

Ordem de Vocação Hereditária
           
A palavra "vocação" tem sua origem no latim vocatione, que significa o ato ou efeito de chamar alguém. Levando esta noção para a seara jurídica, a essa Vocação é o ato de "chamar" os herdeiros citados na legislação civil, segundo uma ordem pré-estabelecida. Tal ordem se encontra estabelecida no art. 1.829 do Código Civil Brasileiro:
            "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
            I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (ar. 1.641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares;
            II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
            III – ao cônjuge sobrevivente;
            IV – aos colaterais".

Estes herdeiros citados no art. 1.829 são chamados de herdeiros legítimos, na medida em que a ordem de preferência dos mesmos é definida e deferida pela legislação. Esta ordem é absoluta e deve ser obedecida rigorosamente.

Desconsideração da pessoa jurídica

 Desconsideração da pessoa jurídica:

A regra geral é a de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, sendo que, normalmente, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei (art. 596 do CPC). Contudo, há uma tendência no sentido de se desconsiderar os efeitos dessa autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios (notadamente do detentor do comando efetivo da empresa), com o objetivo de evitar a prática de fraudes e abusos de direito que cause prejuízos ou danos a terceiros. É o que se chama desconsideração da pessoa jurídica.

No art. 50 do Código Civil está presente tal teoria, onde se lê que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.



"Sociedade comercial - Desconsideração da personalidade jurídica - Ocorrência - Sócio que levou a empresa ao estado de insolvência - Único administrador e acionista remanescente - Patrimônio particular que se confunde com o da empresa e deve constituir garantia aos credores" (Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso: AI 186882 1 Origem: PIRACICABA Órgão: CCIV 4 Relator: ALVES BRAGA - Data: 21/10/93).

Maria Helena Diniz (2003, 260) diz que com a desconsideração da personalidade jurídica o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva subsiste, mas a distinção com a pessoa de seus sócios é afastada, provisoriamente, num caso concreto.

A finalidade desta desconsideração é atingir a garantia da desvinculação da responsabilidade dos sócios da sociedade, de forma que não terão a garantia de responder com o patrimônio particular de forma apenas subsidiária quando da prática de atos lesivos.

Grupos ou entes despersonalizados

Grupos ou entes despersonalizados:

Existem entes despersonalizados que se formam independentemente da vontade dos seus membros ou em virtude de um ato jurídico que vincula as pessoas físicas em torno de bens que lhes suscitam interesses, sem lhes traduzir affectio societatis. Constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação. São eles:

a)      A família - realiza atividades jurídicas sem personalização jurídica;

b)      As sociedades irregulares ou de fato - podem exercer certos direitos e assumir responsabilidades reconhecidas por lei – art. 12, VII e § 2° do CPC. As sociedades de fato, quando demandadas, não podem opor a irregularidade de sua constituição como matéria de defesa;

c)      A massa falida - que resulta da sentença declaratória de falência, indisponibilizando os bens e sua administração. A massa falida passa a exercer os direitos do falido, sendo representada ativa e passivamente pelo administrador judicial;

d)     As heranças jacente e vacante – art. 1819 do CC. No caso de herança sem herdeiros, por não haver testamento e herdeiros conhecidos, assim considerada após a prática de todos os procedimentos legais necessários. Herança vacante – 1 ano depois de concluído o inventário;

e)      O espólio - é o conjunto de direitos e obrigações do de cujus (massa patrimonial), ao qual o direito dá legitimidade ad causam, mesmo não sendo pessoa jurídica, sendo representado pelo administrador provisório e, depois, pelo inventariante, depois de compromissado e ter tomado posse dos bens. Aí, o inventariante representa o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

f)       O condomínio - é a propriedade em comum ou co-propriedade, resultante do fato da mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa ao mesmo tempo, tendo cada um uma fração ideal. O condomínio de edifícios é especial, com parte individual e parte em comum. A lei define a forma de representação do condomínio (CPC, art. 12 IX), defender os direitos e interesses comuns dos condôminos, sob a fiscalização da Assembléia Geral. A lei estabelece regras para eleição e mandato do síndico, que pode ser pessoa física ou jurídica, podendo ainda ser condômino ou estranho ao condomínio. (Ver lei 4.591/64). Há divergências doutrinárias sobre a identificação do condomínio como pessoa jurídica ou não.

Domicílio e fim da pessoa jurídica

Domicílio:

O domicilio da pessoa jurídica é a sua sede jurídica; é o local onde, presumivelmente, ela pode ser encontrada para os fins de direito e onde tem o centro de suas atividades.

As pessoas jurídicas de direito público interno têm seu domicílio na sede de seu governo (art. 75, I a III, CC). Assim, o da União é o Distrito Federal; o dos Estados e Territórios as respectivas capitais; o do Município é o lugar onde funcione a administração municipal.

As pessoas jurídicas de direito privado terão domicílio no lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos (art. 75, IV CC).

De acordo com o art. 75, §1º do CC., havendo diversidade de estabelecimentos, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados. Prevê ainda o mesmo art. 75 em seu §2º que, tratando-se de pessoa jurídica com administração ou diretoria sediada no estrangeiro, considera-se domicilio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma de suas agências, o local do estabelecimento, sito no Brasil, a que elas corresponderem.

 

Fim da pessoa jurídica:

 

As pessoas jurídicas de direito público têm seu fim pelos mesmos meios que se prestam a criá-las, ou seja, em razão de fatos históricos, de disposição constitucional, de lei especial e de tratados internacionais. As pessoas jurídicas de direito privado, por sua vez, terminam pelas formas previstas em lei (Ex.: arts. 69, 1.033, 1.051 e 1.087, CC).

Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou de cassação da autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação (atividade posterior à dissolução da pessoa jurídica, através da qual se realiza o ativo e se pagam os débitos), até que esta se conclua. Far­-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução e encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento de sua inscrição. Assim, a pessoa jurídica de direito privado cessa definitivamente quando se der ao seu acervo econômico o destino próprio (arts. 61, 69, 1.107 e 1.108, CC).

Começo da existência legal da pessoa jurídica

Começo da existência legal da pessoa jurídica: Art. 45 CC.

As pessoas jurídicas de Direito Público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais.

As pessoas jurídicas de Direito Privado são criadas pela vontade humana e passam por duas fases:
1ª - Constituição por ato jurídico escrito (unilateral ou bilateral). Ver art. 104, CC.
2ª - Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.



Capacidade da pessoa jurídica:

“A capacidade da pessoa jurídica decorre logicamente da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro” (Maria Helena Diniz, 2003, 237).

Ver art. 47, CC. A capacidade da pessoa jurídica é limitada à finalidade para a qual foi criada (art. 48, parágrafo único).

Responsabilidade civil:

Deve-se separar o campo contratual do extracontratual:

Contratual – art. 389, CC.

 Extracontratual – pessoa jurídica de dir. público - art. 43, CC.
- pessoa jurídica de dir. privado – sem fins lucrativos - art. 927, CC.
                                                                               - com fins lucrativos – arts. 932, III e 933, CC.

Sílvio de Salvo Venosa (2003, 272) ressalta que a responsabilidade civil advém de um dano (direto ou indireto) causado a patrimônio de terceiro, por dolo, culpa ou simples fato, que deve ser ressarcido. Lembrando que “a responsabilidade civil não exclui a responsabilidade criminal, se o fato é descrito como delito, mas coexiste com ela”.

Responsabilidadeobjetiva – fato danoso e nexo causal - art. 927, CC.
  - subjetiva – culpa lato sensu  (é a regra pelo Código Civil).

Classificação da pessoa jurídica

Classificação da pessoa jurídica

a) Quanto à nacionalidade: nacional e estrangeira. Leva em consideração a subordinação à ordem jurídica que lhe conferiu personalidade, e não a nacionalidade de seus membros ou a origem de seu controle financeiro. Pelo art. 1.126 do Código Civil, “é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração”.

b) Quanto à estrutura interna: universitas personarum ou corporações (conjunto de pessoas que, coletivamente, goza de direitos e os exerce por meio de      vontade única. Ex.: sociedades, associações, partidos políticos etc.) e universitas bonorum ou fundações (personalização de um patrimônio destinado a um fim que lhe dá unidade).

c) Quanto às funções e capacidade: de direito público: externo (os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ex.: ONU) e interno (União, Distrito Federal, Estados, Territórios, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei); de direito privado: sociedades (têm finalidade econômica), associações (não têm finalidade econômica), fundações particulares (somente podem ter fins religiosos, morais, culturais ou de assistência) e partidos políticos (regulados pela Lei n 9.096/95).



- Associação: agrupamento de pessoas sem finalidade lucrativa, ou seja, para fins culturais, religiosos, recreativos, morais, PIAS (= filantrópicas ou assistências), e profissionais, etc. (os sindicatos entram nesta categoria) – arts. 53 a 61 do CC.

As associações nascem de negócios jurídicos unidirecionais, isto é, as pessoas naturais emitem vontades convergentes para sua criação e estabelecimento de suas finalidades. Caracterizam-se, ainda, por inexistir qualquer previsão de proveito econômico ou de partilha dos resultados. Tais previsões não inibem, logicamente, a atribuição de obrigações aos seus integrantes, até mesmo de ordem pecuniária, para o atingimento dos fins. Essas obrigações, porém, não são de caráter recíproco, mas concernem a pessoa jurídica.

- Sociedade civil: agrupamento de pessoas com finalidade econômica ou de lucro, através de racionalização de serviços técnicos ou do exercício profissional em conjunto com finalidade lucrativa. A lei inclui neste bloco as cooperativas. O lucro é repartido entre os sócios. Proveito comum. (Ex. Sociedade de Advogados).

- Sociedade comercial: agrupamento de pessoas, visando lucro através do exercício da mercancia, do comércio, podendo ser: sociedade em nome coletivo (firma social onde todos os sócios incluem o nome e respondem ilimitadamente), sociedade de capital e indústria (duas espécies de sócios: os que entram com o capital e os que entram com o trabalho), sociedade em comandita, sociedade em conta de participação (onde pelo menos um dos sócios é comerciante), sociedade de responsabilidade limitada (responsabilidade limitada a cota de participação de cada um), e sociedade anônima ou por ações.

- Partidos políticos: São pessoas jurídicas de direito privado (art. 1º da Lei 9,096/85, art. 16, III do CC; CF, art. 17, I e IV; §§ 1º e 4º). Pelo art. 17, § 2º da CF, os partidos têm natureza de associação civil, devendo registrar seus estatutos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

- Empresa pública: (art. 173 da CF). É pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criadas por lei para a exploração de atividade econômica de interesse ou conveniência administrativos do governo. (Vide Dec. – Lei nº 200/67). Exs.: Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, Caixa Econômica Federal - CEF.

 - Sociedade de Economia Mista: é dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para a exploração de atividades econômica, sob a forma de sociedade anônima, onde a maioria das ações com direito a voto pertencem à União ou à entidade da Administração indireta. A sociedade de economia mista será sempre uma sociedade anônima. Ex. Banco do Brasil S. A.

- Sociedade Cooperativas: São pessoas jurídicas de direito privado. Reunião de pessoas com objetivos comuns, podendo ter finalidade civil ou comercial. Podem assemelhar-se à associação, com finalidade meramente assistencial ou altruísta, ou ter finalidade econômica como outra sociedade civil. É regulada por lei própria (Lei n.º 5.764/71). Podem ter um único objeto ou ser mistas. Cooperativas de produção, de trabalho, de consumo, de compra e venda, mistas, de crédito, etc.

- Fundações: são pessoas jurídicas de direito público ou privado (arts. 62 a 69, CC). São organizações que giram em torno de um patrimônio que se destina a determinada finalidade (art. 62, parágrafo único CC). É uma universalidade de bens a que a lei atribui personalidade jurídica, mesmo que via de regra os bens são objetos e não sujeitos de direitos. Trata-se da dotação de bens livres que, uma vez destacados do patrimônio do dotador e constituído o patrimônio da fundação (registrado), o ato é irrevogável. São constituídas por ato jurídico unilateral (inter vivos ou causa mortis = escritura pública ou testamento). Para o seu registro há necessidade de intervenção do Ministério Público, o qual deverá aprovar o estatuto, além de verificar a dotação (destinação) dos recursos necessários para a finalidade indicada nos atos de constituição. Passada esta fase, é que se procede ao registro, conforme o art. 45 do CC, adquirindo assim a personalidade.

Pessoa jurídica

Pessoa jurídica

Conceito Pessoa jurídica “é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações” (Maria Helena Diniz, 2003, 206).

Requisitos para a constituição da pessoa jurídica:

I - organização de pessoas ou de bens – Sílvio de Salvo Venosa (2003, 252) ressalta que “... o animus de constituir um corpo social diferente dos membros integrantes é fundamental” e completa que “para que a destinação de bens se transforme em pessoa jurídica, é sempre necessária a atuação da vontade do instituidor. É o princípio das fundações” (2003, 253).

II - licitude de propósitos ou fins – o fim tem que ser lícito.

III - observância das determinações legais para sua formação - a lei impõe certos requisitos. Ex: registro público, escritura pública ou particular etc.

Natureza jurídica da pessoa jurídica: é polêmica na doutrina.

Advindo a personalidade jurídica da lei, sendo “realidade técnica”, poderá ser estendida a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos.

Paulo Fernando F. Moreira bem disse que:

Diversas são as teorias que tentam explicar a natureza das pessoas jurídicas, dentre elas a doutrina da ficção, da realidade, a negativista e a as da instituição, porém, seja qual for a teoria adotada pode-se verificar que a pessoa jurídica externa seus interesses e exerce seus direitos sempre através de representantes, sejam eles seus diretores ou quem conste do seu ato constitutivo.

Isso porque a pessoa jurídica não tem existência enquanto indivíduo, enquanto ser humano. Logo, o exercício de seus interesses deve se exteriorizar através de um mecanismo capaz de retirar a pessoa jurídica do âmbito abstrato da existência jurídica, passando-a para o mundo da realidade fática, o que se materializa por intermédio da representação.

a) Teoria da Ficção Legal – (Savigny) Só o homem é capaz de ser sujeito de direitos e obrigações. Pessoa Jurídica é ficção legal, criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades.

b) Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica – (Gierke e Zitelmann) É totalmente oposta à anterior. Há junto às pessoas naturais, que são organismos físicos, organismos sociais constituídos pelas pessoas jurídicas. Tem existência e vontade próprias.

c) Teoria da Equiparação (Windscheid e Brinz) Pessoa Jurídica é um patrimônio equiparado, no seu tratamento jurídico, às pessoas naturais.

d) Teoria da Realidade das Instituições Jurídicas (Hariou) É a chamada teoria institucionalista que admite uma parcela de verdade em todas as anteriores. Parte da premissa pela qual a personalidade deriva do direito (pois já se privou seres humanos dapersonalidade, p. ex.: escravos) e se deriva do direito, ele pode concedê-la a um agrupamento de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos.

Representação da pessoa jurídica:

A pessoa jurídica precisa ser representada e isto ficará a cargo da pessoa indicada pelo ato constitutivo ou por aquele eleito pelos seus membros (art. 49, CC).

Extinção da pessoa natural

Extinção da pessoa natural: Art. 6º, CC.

A extinção da personalidade da pessoa natural ocorre com a morte real ou presumida, com ou sem declaração de ausência. A ausência gera a presunção de morte nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, por isso, a sentença declaratória de ausência deve ser levada a registro (art. 9º, IV, CC). “Anote-se, no entanto, que o registro é passível de retificação, pois suscetível de prova em contrário, caso reapareça o ausente” (Renan Lotufo, 2003, 36). Além disso, o Código Civil admite a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência (art. 7º), se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Em tais casos, a declaração da morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. A morte normalmente se prova com a certidão extraída do registro de óbito.

Apesar de opiniões em contrário, entende-se como mais correta a posição adotada por Caio Mário de que não se admite a perda da personalidade em vida. Mesmo em face de disposições tais como as do art. 1.814 e seguintes do CC de que os excluídos da herança por indignidade são considerados mortos e seus descendentes sucederão normalmente, Caio Mário mantém sua posição, dizendo que uma coisa é deixar de ser titular de direitos sucessórios, outra, muito mais ampla é perder a personalidade.

Art. 8º - Se dois ou mais indivíduos, que se encontram um na linha sucessória do outro, falecerem numa mesma ocasião, não havendo possibilidade de se determinar qual precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos, ocorrendo o que se denomina comoriência. A conseqüência é que um não herda do outro.

Atenção para o fato de que “Mesmo que se admitam efeitos para além da morte, como no caso das disposições testamentárias, não podem eles ser considerados como decorrentes de personalidade existente, mas única e exclusivamente da ultra-atividade das disposições para além da morte” (Renan Lotufo, 2003, 36).


Domicílio

Domicílio

É o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC). Tem como espécies: domicílio necessário ou legal (determinado pela lei – art. 76, CC) e voluntário (estabelecido livremente).

OBS. Habitação - moradia: lugar onde a pessoa permanece acidentalmente.
Residência: não há acidentalidade.
Domicílio: residência (elemento objetivo) mais ânimo definitivo (elemento subjetivo).


Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem (art. 74).

Ocorre a perda do domicílio: pela mudança, por determinação da lei ou pelo contrato (art. 78).
Individuação da pessoa natural:

Uma pessoa se identifica: pelo nome (que a individualiza), pelo estado (que define sua posição na sociedade e na família como indivíduo) e pelo domicílio (que é o lugar de sua atividade social).

A) Nome: Prevê o Código Civil que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome” (art. 16), “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória” (art. 17) e “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial” (art. 18). Esses mesmos direitos são assegurados aos pseudônimos adotados para atividades lícitas (art. 19).

Assim, notamos que o nome constitui-se de:

- Prenome - próprio da pessoa (nome individual), pode ser escolhido livremente, mas o oficial do registro público pode se recusar a registrá-lo se expuser a pessoa a ridículo. No caso de conflito entre os pais e o oficial do registro, o juiz é quem decidirá. Só poderá ser alterado nos casos expressamente admitidos pela lei, desde que seja precedido de justificação e autorização judicial.

- Nome de família – é o sobrenome, cognome ou patronímico. É adquirido com: o nascimento, a adoção, o casamento ou por ato de vontade do interessado que o requerer ao juiz.

- Agnome – serve para identificar parentes com mesmo nome. Ex: júnior, filho etc.

OBS. A alcunha ou apelido é a designação dada a alguém devido a uma particularidade, podendo agregar-se a sua personalidade e ser acrescentado ao nome da pessoa (ou até substituir seu prenome, desde que observados os requisitos do art. 58 da LRP, com a redação dada pela Lei n. 9.708/98). Hipocorístico - Ex.: Lula – apelido público e notório.



·         Pode mudar o nome:

Ø  Art. 55 LRP – Quando expuser o titular ao ridículo ou à situação vexatória, bem como tratamento de nome exótico.
Ø  Havendo erro gráfico evidente, caracterizado, por equívocos de grafia.
Ø  Art. 58 LPR – Para incluir apelido notório.
Ø  Art. 47 §5º ECA – Adoção.
Ø  Art. 56 LRP – dos 18 aos 19 anos, pode-se alterar o sobrenome indo ao cartório, sem prejudicar os nomes de família.
Ø   Art. 58, § único LRP – alteração do nome de testemunhas que estejam em programa de proteção à testemunha.
Ø  Pelo uso prolongado e constante de nome diverso.
Ø  Quando ocorrer homonímia depreciativa, gerando embaraços profissionais ou sociais.
Ø  Pela tradução, nos casos em que o nome foi grafado em língua estrangeira. (art. 114 da Lei n0 6.815/80)
Ø  Art. 1565, §1º – casamento: os cônjuges poderão acrescer o sobrenome de um ao nome do outro, podendo inclusive retirar o seu próprio sobrenome ficando apenas com o acrescido.
Ø  Art. 1571 §2º – Pelo divórcio, uma vez que o cônjuge que alterou o seu patronímico pelo casamento poderá voltar a utilizar o nome que possuía antes de casar.
Ø  Inclusão do sobrenome do ascendente, desde que não prejudique o patronímico dos demais ascendentes.
Ø  Pela união estável ou união homoafetiva.
Ø  Pela anulação ou declaração de nulidade do casamento

"A substituição do prenome ainda será admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público” (art. 90, Lei n. 9.807/99).

Desta forma, tem-se:

Modificação do prenome:
Ø  Art. 55 LRP – Quando expuser o titular ao ridículo ou à situação vexatória, bem como tratamento de nome exótico.
Ø  Havendo erro gráfico evidente, caracterizado, por equívocos de grafia.
Ø  Art. 58 LPR – Para incluir apelido notório.
Ø  Art. 47 §5º ECA – Adoção.
Ø  Art. 56 LRP – dos 18 aos 19 anos, pode-se alterar o sobrenome indo ao cartório, sem prejudicar os nomes de família.
Ø   Art. 58, § único LRP – alteração do nome de testemunhas que estejam em programa de proteção à testemunha.
Ø  Pelo uso prolongado e constante de nome diverso.
Ø  Quando ocorrer homonímia depreciativa, gerando embaraços profissionais ou sociais.
Ø  Pela tradução, nos casos em que o nome foi grafado em língua estrangeira.

Modificação do sobrenome:
Ø  Art. 1565, §1º – casamento: os cônjuges poderão acrescer o sobrenome de um ao nome do outro, podendo inclusive retirar o seu próprio sobrenome ficando apenas com o acrescido.
Ø  Art. 1571 §2º – Pela separação judicial ou pelo divórcio, uma vez que o cônjuge que alterou o seu patronímico pelo casamento poderá voltar a utilizar o nome que possuía antes de casar.
Ø  Art. 47 ECA – Adoção.
Ø  Inclusão do sobrenome do ascendente, desde que não prejudique o patronímico dos demais ascendentes.
Ø  Pela união estável ou união homoafetiva.
Ø  Pela anulação ou declaração de nulidade do casamento

O sobrenome, em casos especiais, pode ser colocado sem parentesco como, por exemplo, no caso em que um menino tinha um padrasto sem afeto do pai biológico, o STJ aceitou tirar o sobrenome do pai e adotar o do padrasto.

Art. 18, CC, para utilizar o nome em propaganda precisa de autorização, também não pode usar do nome de forma indireta (o nome pode ser conhecido). Não só publicidade comercial, mas também divulgação de ideologia. En 278 CJF. O pseudônimo também tem proteção se utilizado para atividade lícita, art. 19 do CC.

Cita Renan Lotufo (2003, 69) que “A jurisprudência, nas hipóteses de conflito entre o nome identificador da pessoa na sociedade e o registral, vem tendendo no sentido de que deverá constar no registro aquele pelo qual a pessoa é conhecida e não aquele que consta no registro”.

OBS. O art. 19 do CC confere ao pseudônimo proteção igual à do nome quando usado para fins lícitos. Entretanto, vale destacar que o pseudônimo, ao contrário do nome, pode ser mudado livremente.

Ainda sobre o pseudônimo, não obstante não seja ele designação do nome civil de uma pessoa, fazem parte de sua personalidade no exercício de suas atividades literárias ou artísticas, e, em razão dos interesses valiosos que se ligam à sua identificação autoral, a proteção jurídica do nome estende-se ao pseudônimo, desde que seja este constante e legítimo (Renan Lotufo, 2003, 76).

Começo da personalidade natural e nascituro

Começo da personalidade natural

Art. 2º CC - a personalidade da pessoa natural começa com o nascimento com vida. No entanto, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, embora não seja atribuída personalidade ao mesmo. Assim, são resguardados a ele alguns direitos, sob a condição suspensiva de nascer com vida.

Maria Helena Diniz separa o momento em que, na vida intra-uterina, o nascituro tem personalidade jurídica formal (no que atine aos direitos da personalidade), daquele em que nasce com vida, quando terá personalidade jurídica material (alcançando os direitos patrimoniais e obrigacionais que estavam em estado potencial).

"17014850– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – ALIMENTOS – ILEGITIMIDADE DE PARTE DA MÃE – EXTINÇÃO DA AÇÃO – DIREITO DO NASCITURO – ART. 4º – ART. 338 – ART. 339 – ART. 458 – ART. 462 – ART. 384 – INC. V – ART. 385 – CC – ART. 26 – PARÁGRAFO ÚNICO – ART. 27 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Civil. Família. Processual. Filiação. Ação de Investigação de Paternidade de nascituro, ajuizada pela mãe, julgada extinta por ilegitimidade de parte. Possibilidade, no Direito Brasileiro, ante normas protetivas do interesse do nascituro (arts. 4º; 338 e 339; 458 e 462, c/c os arts. 384, V e 385, do Código Civil), de ser ajuizada a ação investigatória em seu nome, o que resta admitido pelo parágrafo único do art. 26 do ECA, ao permitir, como o antigo parágrafo do art. 357 do Código Civil, seu reconhecimento, sem distinção quanto à forma. Este consiste ainda, pelo art. 27 do ECA, em direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Tutela do direito à vida na Constituição (arts. 5º e 227). Nascimento da criança após a sentença. Recurso provido para ter o feito seguimento, figurando ela, representada pela mãe, no pólo ativo. Remessa de peças à Corregedoria-Geral de Justiça por descumprimento do art. 2º da Lei nº 8.560/92. (TJRJ – AC 1.187/1999 – (Ac. 25061999) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 25.05.1999) JCCB.4 JCCB.338 JCCB.339 JCCB.458 JCCB.462 JCCB.384.V JCCB.385 JCF.5 JCF.227 JCCB.357".[1]

Pela Lei de Registro Público – Lei n. 6.015/73 – e art. 9º, I do CC, todo nascimento deve ser registrado, mesmo que a criança tenha nascido morta ou morrido durante o parto. O local do registro deve ser o de onde se der o parto ou o da residência dos pais. Tem obrigação de fazer o registro: o pai; na falta ou impedimento do pai, a mãe; no impedimento do pai e da mãe, ao parente maior mais próximo; na falta do anterior, aos administradores de hospital, médico, parteira ou pessoa idônea da casa em que ocorrer.

Do exposto pode-se constatar o disposto no Enunciado 1 do CSJF de que a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.


[1] in Jurissíntese Millenium 40.

Da ausência

Da ausência


Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicilio, sem que dela haja notícia, e que não deixa representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens ou cujo mandatário não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se seus poderes forem insuficientes (Arts. 22 e 23 do CC).

O juiz, a requerimento de qualquer interessado (art. 27) ou do MP, verificando a ausência, declarará esta por sentença que deve ser registrada no registro civil de pessoas naturais, mandará arrecadar os bens do ausente e nomeará curador a este, fixando os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias. Atenção: Não havendo bens, não se terá a nomeação do curador.

Decorrido um ano da arrecadação, ou três anos, se o ausente deixou representante ou procurador, sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão (art. 26).

Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens (art. 36).

A sucessão provisória se converterá em definitiva quando houver certeza da morte do ausente; dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória; quando o ausente contar com oitenta anos de idade e houver decorrido cinco anos das últimas notícias suas.

Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aqueles ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo (art. 39).

Se em tal prazo o ausente não retornar e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

Proteção aos incapazes

Proteção aos incapazes:



A lei estabelece instrumentos de proteção aos incapazes, entre os quais se destaca a exigência de representação e de assistência para a validade dos atos da vida civil. Contudo, existem outros dispositivos legais que se destinam à  esta proteção, entre os quais: não corre a prescrição e a decadência contra os absolutamente incapazes (arts. 198, I e 208 do CC); o mútuo feito a menor não pode ser reavido, salvo nos casos do art. 589 (art. 588 CC); etc.

OBS. A curatela é um munus público (de interesse público), que sempre deverá ser deferida pelo juiz em processo de interdição.

A incapacidade cessa quando desaparecem as causas que a determinaram. Existe, entretanto, a cessação da incapacidade do menor antes da idade legal, caso em que se diz ocorrer sua emancipação. A emancipação pode decorrer de ato de vontade ou de certos eventos. A emancipação resultante de ato de vontade decorre de concessão dos pais (o menor deve ter 16 anos completos; o instrumento público é indispensável; independe de homologação judicial; é irrevogável; somente produz efeitos após o registro) ou de sentença do juiz, ouvido o tutor (esta hipótese é aplicável se se tratar de menor sob tutela; o menor deve ter 16 anos completos; é irrevogável; somente produz efeitos após o registro). A jurisprudência, entretanto, tem entendido que “a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho” (STJ, 3ª Turma, RESP 122573/PR, Rel.: Mm. EDUARDO RIBEIRO, decisão de 23/06/1 998, DJ de 18/12/1 998, p. 340).

No parágrafo único do art. 5º estão arrolados como eventos que ensejam a emancipação do menor:

- O casamento. Sendo o melhor entendimento aquele que considera que uma vez proclamada a nulidade, ou mesmo a anulabilidade, o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé. Neste caso, o casamento será putativo em relação a ele e produzirá todos os efeitos de um casamento válido, inclusive a emancipação

- O exercício de emprego público efetivo. Bem coloca Renan Lotufo (2003, 32) que “Com a tendência crescente de que o ingresso na carreira pública deve dar-se mediante concurso, a operacionalidade do artigo fica altamente comprometida, já que a legislação para os concursos traz exigências que estarão além do limite de faixa etária, tais como a de ser eleitor em dia com seus deveres, a de prestação do serviço militar, exceto, é evidente, quanto aos integrantes da carreira militar”.

- A colação de grau em curso de ensino superior. Pouco provável que um indivíduo se gradue antes dos 18 anos, mas como a legislação educacional vigente não impõe limitação etária, poderá ocorrer em casos excepcionais.

- Pelo estabelecimento civil ou comercial, existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria. Comentando este inciso, o Prof. João Batista Villela  diz que o que há de meritório nesse dispositivo é o fato de que se criou uma idade mínima que o Código Civil de 1916 não estabelecia e que levantava dúvida sobre a partir de que idade pode obter-se a cessação da menoridade por esta via.

Este mesmo Prof. critica a expressão “estabelecimento civil ou comercial” com razão, pois “não haveria que se falar mais em estabelecimento comercial, senão apenas em estabelecimento empresarial, que é aquela idéia de empresa em que se unifica a atividade civil e a antiga atividade comercial”.

Da mesma maneira censura outras colocações abaixo transcritas, tendo-se em mente que o artigo então escrito se referia ao Projeto do Código Civil de 2002:

“Portanto, o que o Projeto está dizendo é que primeiro tenho de ter o estabelecimento e depois tenho de ter a economia própria, o que é um desastre completo. Por quê? Porque a lógica correta que está presente no Código Civil hoje, ainda que incompletamente formulada, é a de que o menor, por meio da sua diligência, da sua capacidade de planejamento e de consertar interesses, supre a sua falta de amadurecimento biológico, revelando-se uma pessoa habilitada a operar no mundo das relações privadas, das relações sociais e econômicas do Direito Privado.

Em termos atuais, o estabelecimento civil ou comercial explicita uma capacidade que o menor já tinha. Digamos que o estabelecimento é aquele marco de visibilidade que o menor apresenta e que faz presumir nele tudo aquilo que é necessário para que se reconheça o exercício da capacidade de fato. O Projeto diz que o menor, para se emancipar, tem de ter economia própria em função dos estabelecimentos; portanto, está dizendo, em bom português, que ele se estabelece, mas como ainda não tem economia própria, porque esta tem de ser obtida em função do estabelecimento, ele se estabelece sem ser capaz, com isso criando um enorme problema. E, se ele desenvolver o seu estabelecimento num período em que não tem capacidade, obtendo economia própria por meio dessa atividade, então, terá a emancipação.

A primeira pergunta que se faz aqui é: Quando então surge a emancipação? Já o fato de trabalharmos hoje com a idéia do estabelecimento – em termos do Código atual, não é o estabelecimento, a unidade física, e sim a operação de se estabelecer –, se temos dificuldade de concretizar esse momento preciso em que a capacidade se dá via estabelecimento, muito mais dificuldade teremos quando esse estabelecimento não for mais o elemento extrínseco revelador da capacidade do agente, senão apenas o marco em razão do qual desenvolverá atividades na condição de incapaz para só depois, se tiver economia própria, obter a capacidade plena, o que é um equívoco completo. Ademais, na lógica do atual Código vigente, a economia própria surge, ou entra, como o elemento aferidor de uma capacidade de fato efetiva, e no Projeto passaria a entrar como o resultado de uma administração frutuosa, de uma administração bem-sucedida.

Ora, as operações serem bem-sucedidas nunca foi requisito para a capacidade. Muitas vezes, a pessoa é um verdadeiro empresário, tem tino, tem habilidades e condições, mas não tem sucesso; basta lembrar aquele que foi provavelmente o maior empresário de toda a história política do Brasil, o Barão de Mauá, que teve sucessivas falências. Então, ter sucesso econômico não é elemento revelador de habilitação para o exercício de fato do direito, senão um resultado mais ou menos eventual da atividade de empresário.

Pior é quando o Projeto diz – e isso é um acréscimo em relação ao Código vigente – que também a relação de emprego pode levar à capacidade plena se, em função dela, o menor tiver economia própria. Pergunto: Há algo mais inerente à relação de emprego do que o salário? E há algo mais inerente a este do que constituir a expressão de uma economia própria?

Todo aquele que tem uma relação de emprego tem, ipso facto, salário, que é mais próprio do que qualquer outro rendimento que o menor pudesse ter. Então, ao dizer dessa forma, o Projeto está apenas usando de uma tortuosa perífrase para dizer que a relação de emprego emancipa.

Bem, se a relação de emprego emancipa, primeiro, ela está aqui mal colocada, porque deveria, por identidade ou afinidade de matéria, estar na alínea c desse parágrafo único, que é o exercício de emprego público efetivo, e com mais este paradoxo: que enquanto o exercício do emprego público tem de ser efetivo para emancipar, a relação de trabalho no mundo privado, a relação de trabalho que não seja no serviço público, está dispensada de qualquer outro predicado. A rigor, um contrato de trabalho de experiência, que estabelece uma relação precaríssima, é suficiente para habilitar a pessoa aos atos da vida civil e para torná-la definitivamente capaz”.