sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Deserdação


A deserdação também é uma forma de exclusão da sucessão, mas que ocorre mediante testamento. De acordo com a lei, só podem ser deserdados os herdeiros necessários (ascendente, descendente ou cônjuge). Vejam a figura ilustrativa abaixo:


Sucessão dos Colaterais


Na falta de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, sucedem os parentes colaterais do falecido, até o 4ºgrau. Há uma ordem de preferência em favor dos parentes mais chegados: irmãos, sobrinhos, tios, primos. É a regra de que os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação dos filhos de irmãos (art. 1.840).

A matéria apresenta substancial mudança, no atual ordenamento, no caso de haver companheiro sobrevivente, o qual concorrerá com os colaterais, tendo direito a 1/3 dos bens havidos onerosamente durante a convivência (art. 1.790, III).

No concurso entre irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, a estes caberá metade do que cada um daqueles herdar (art. 1.841). Como se verifica, os irmãos bilaterais ou germanos, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, têm preferência na sucessão de irmão, no sentido de receberem quinhão dobrado em concorrência com irmãos unilaterais. Claro está que, havendo só irmãos bilaterais ou só unilaterais, herdarão eles em partes iguais, por cabeça.

Quando os filhos de irmão unilateral ou bilateral concorrem com tio ou tios (isto é, outros irmãos do falecido), terão eles, por direito de representação, a parte da herança a que teriam direito o pai ou a mãe, se estivessem vivos. Trata-se do direito de representação, na sucessão por estirpe, que não se aplica a outros parentes colaterais.


Sucessão do companheiro


O Diploma Civil inicia a questão sucessória dos companheiros no seu art. 1.725, na medida em que dita uma regra geral para as uniões estáveis, vejamos: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

            Complementando este raciocínio, o legislador civil editou uma "segunda ordem de vocação hereditária", para ser usada especialmente quando se tratar de sucessão entre companheiros, art. 1790: "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
            I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
            II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
            III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
            IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."

            Como se pode ver, trata-se realmente de uma "vocação hereditária alternativa", a ser usada apenas na sucessão entre companheiros, e com relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Os adquiridos a título gratuito, caso não haja nenhum parente sucessível, serão considerados herança vacante, ficando para a União ou Município, mercê dos artigos 1.819 e 1.822 do diploma civil: "Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância" e "A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal."

Discussões à parte, vamos à análise do artigo, pressupondo que não haja um contrato escrito válido entre os companheiros.

Primeiramente, há que se dividir os bens adquiridos posteriormente ao casamento: Os bens adquiridos gratuitamente (por doação ou sucessão) não entrarão na comunhão do casal, serão particulares de quem os adquiriu, por força do art. 1.659, I: "Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;".         

Os bens adquiridos a título oneroso deverão ser divididos segundo os ritos do art. 1.790, na medida em que seriam, presumivelmente, um patrimônio comum a ambos os companheiros.
           
Após essa discriminação de bens adquiridos gratuita e onerosamente, far-se-á a divisão legal, sempre lembrando que esta é a regra geral, e que o Princípio da Autonomia da Vontade prevalece na união estável.
            
Os bens adquiridos onerosamente atenderão ao art. 1.790, da seguinte forma:
            a) Se o sobrevivente concorrer com filhos comuns, terá direito à uma parte igual a que caberá aos herdeiros, ou seja, ele terá o seu próprio "quinhão", como se herdeiro fosse.
            b) Se concorrer com filhos apenas do autor da herança, terá direito à metade do que caberá a cada um destes, em outras palavras, os quinhões dos filhos do de cujus serão divididos e o companheiro terá a metade de cada um desses quinhões.
            c) Caso concorra com outros parentes sucessíveis do de cujus, como ascendentes ou colaterais, o sobrevivente terá direito, de pronto a um terço da herança, sendo o restante dividido com aqueles.
            d) Na hipótese de não concorrer com ninguém, o companheiro supérstite terá direito à totalidade dos bens adquiridos a título oneroso.

Já com relação aos bens adquiridos gratuitamente e outros que formem o patrimônio próprio do falecido, a divisão atenderá os ritos propostos pela regras da sucessão legítima comum. Da seguinte forma: Dividir-se-á igualmente o patrimônio próprio do de cujus (bens adquiridos por doação e outros que formem dito patrimônio) entre os descendentes, em concorrência com o companheiro sobrevivente, por força da regra geral do art. 1.829, I, verbis: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não deixou bens particulares".
                       
Desnecessário dizer que, uma vez que o companheiro sobrevivente possua algum patrimônio particular, este não será dividido, pois sua sucessão ainda não foi aberta.

O direito real de habitação vai até a morte, ou a constituição de nova entidade familiar (art. 7º LUE).

OBS[1]. Conclusões referentes às palestras do “CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES”, realizado no período de 2 de junho a 28 de julho de 2006, na Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

CONCLUSÕES DA AULA DO DIA 21/07/06 - DR. EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA - TEMA: SUCESSÃO LEGÍTIMA

Conclusão 1: Concorrência sucessória do companheiro. Afigura-se inconstitucional a previsão do artigo 1.790 do CC, ao atribuir participação do companheiro na sucessão em concorrência com os filhos sobre os bens havidos onerosamente durante a convivência. (Justificativa do autor: Nessa hipótese, o companheiro recebe meação mais quota na herança. Tem mais direito do que o cônjuge sobrevivente que, nas mesmas condições, receberia somente a meação).

Conclusão 2: Concorrência do companheiro com filhos. A concorrência do companheiro com filhos somente se dá em cota igual quando todos os filhos forem comuns ao autor da herança. (Justificativa do autor: Trata-se de concorrência do companheiro com filhos de híbrida origem, isto é, alguns exclusivos do autor da herança e outros comuns ao autor da herança e ao companheiro sobrevivente. A solução do valor da quota de participação do companheiro, à falta de específica previsão legal, faz-se pelo critério adotado no art. 1.790, inc. II, do CC).

Conclusão 3: Regime de bens e concorrência sucessória. O cônjuge somente concorre na herança com os filhos quando não receber meação em virtude do regime de bens do casamento. (Justificativa do autor: A redação do artigo 1.829 do CC, apesar de não ser muito clara, deixa transparente que o direito de concorrência é reservado ao cônjuge casado no regime da separação de bens, tanto que negado para quem tenha sido casado no regime da comunhão universal, e restrito aos bens particulares no casamento sob regime da comunhão parcial).

Conclusão 4: Herdeiro necessário. Como herdeiro necessário, o cônjuge não pode ser excluído da concorrência na sucessão, seja por pacto antenupcial ou por testamento. Já o companheiro pode ser excluído, uma vez que não figura como herdeiro necessário. (Justificativa do autor: É taxativo o rol dos herdeiros necessários, constante do art. 1.846 do CC, com a inclusão do cônjuge, mas não do companheiro).

Conclusão 5: Direito de habitação. O silêncio do CC não afasta o direito de habitação do companheiro, em vista do disposto na lei n. 9.278/96 e pela garantia constitucional do direito de moradia. (Justificativa do autor: O Código Civil não revogou o art. 7º, § único, da Lei 9.278/96, que assegura ao companheiro o direito real de habitação).

Conclusão 6: Concorrência de cônjuge e de companheiro. Se o falecido era casado e separado de fato, tendo constituído união estável, dá-se a concorrência na herança entre o cônjuge e o companheiro sobreviventes, cabendo a cada qual metade dos bens. (Justificativa do autor: O direito sucessório é assegurado ao cônjuge sobrevivente, no art. 1.830 do CC, quando separado de fato há menos de dois anos ou ainda, caso não tenha sido culpado, quando separado de fato há mais de dois anos. Nesse período de separação de fato, o outro cônjuge pode ter constituído união estável, conforme permissão do art. 1.723, § 1º, do CC. Então o companheiro sobrevivente também terá direito de participação na herança, na forma do art. 1.790 do CC. Pode ocorrer, nessa hipótese, a disputa sucessória entre o cônjuge viúvo e o companheiro sobrevivente, sem que a lei determine qual a prioridade de um ou de outro. Daí a divisão igualitária do direito entre eles).


[1] http://www.ibdfam.com.br/public/artigos.aspx?codigo=250

Sucessão exclusiva de ascendentes

Em não existindo descendentes nem cônjuge sobrevivente, a sucessão será deferida exclusivamente aos ascendentes da seguinte forma:

Concorrência entre ascendentes e cônjuge

Não havendo descendentes do de cujus, o cônjuge sobrevivo entrará em concorrência com os ascendentes do falecido, qualquer que seja o regime de bens em que era casado, na medida em que não há restrição legal com relação a regimes de bens.


Sucessão de descendentes

Representação de sucessão quando só existem descendentes. Observem que como um dos filhos do de cujus é pré-morto em relação à ele, os netos herdarão por representação e, por isso, recebem o que caberia ao pai, rateado entre eles.


De igual modo: