quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Macete - Princípios da Licitação



Seguridade aprova indenização por abandono afetivo

13/04/2011 12:51

Seguridade aprova indenização por abandono afetivo 

 A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (13) o Projeto de Lei 4294/08, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que sujeita os pais que abandonarem afetivamente seus filhos ao pagamento de indenização por dano moral. O projeto também sujeita os filhos a pagar indenização pelo abandono afetivo de pais idosos.

A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

Na opinião de Bezerra, entre as obrigações existentes entre pais e filhos, não há apenas a prestação de auxílio material, mas também a necessidade de apoio, afeto e atenção mínimas indispensáveis ao adequado desenvolvimento da personalidade dos filhos ou ao adequado respeito às pessoas de maior idade.

A relatora do projeto, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), apresentou parecer favorável. “É necessário conscientizar aqueles que cometem o abandono afetivo sobre o abalo que causam, e evitar que outras pessoas pratiquem a mesma conduta, por ser considerada grave e reprovável moral e socialmente.”

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Da Redação/PT
Agência Câmara de Notícias

Fonte: http://www.cartoriomassote.com/

Possibilidade de Indenização por Abandono Afetivo - julgados

Julgados que negam a possibilidade e suas razões:

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA PATERNA. INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE DANO E DOLO. Sendo subjetiva a responsabilidade civil no Direito de Família, o dever de indenizar pressupõe ato ilícito. Não se pode considerar como ilícito o desamparo afetivo de quem desconhecia o atributo de pai. A paternidade pressupõe a efetiva manifestação socioafetiva de convivência, amor e respeito entre pai e filho, não podendo ser quantificada, em sede indenizatória, como reparação de danos extrapatrimoniais, salvo raras situações do que os autos não tratam nesse caso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70026428714, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 18/02/2009).

EMENTA:  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ABALO EMOCIONAL PELA AUSÊNCIA DO PAI. 1. O pedido de reparação por dano moral é juridicamente possível, pois está previsto no ordenamento jurídico pátrio. 2. A contemplação do dano moral exige extrema cautela e a apuração criteriosa dos fatos, ainda mais no âmbito do Direito de Família. 3. O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao (já vulgarizado) princípio da dignidade da pessoa humana, e constitui antes um fato da vida. 4. Afinal o questionamento das raízes do afeto ou do amor, e da negação destes, leva a perquirir as razões íntimas do distanciamento havido entre pai e filho, que perpassam necessariamente as categorias do imanente e do transcendente e implicam indébita invasão do campo jurídico ao terreno conceitual impreciso que avança pelo mundo da medicina, da biologia e da psicologia. 5. Embora se viva num mundo materialista, onde os apelos pelo compromisso social não passam de mera retórica política, em si mesma desonesta e irresponsável, nem tudo pode ser resolvido pela solução simplista da indenização, pois afeto não tem preço, e valor econômico nenhum poderá restituir o valor de um abraço, de um beijo, enfim de um vínculo amoroso saudável entre pai e filho, sendo essa perda experimentada tanto por um quanto pelo outro. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70029347036, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/11/2009).

Julgados que admitem a possibilidade e suas razões:
EMENTA – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (Apelação Cível Nº 408.550-5, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, Relator: Unias Silva, Julgado em 01/04/2004, TJMG).


3935 - Responsabilidade civil - abandono moral - indenização devida "Apelação cível. Indenização. Danos materiais e morais. Abandono do filho. Falta de amparo afetivo e material por parte do pai. Honorários advocatícios. Redimencionamento. A responsabilidade civil, no direito de família, é subjetiva. O dever de indenizar decorre do agir doloso ou culposo do agente. No caso, restando caracterizada a conduta ilícita do pai em relação ao filho, bem como o nexo de causalidade e o dano, cabe indenização por danos materiais e morais. Nas demandas condenatórias, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. Recurso do autor parcialmente provido. Apelação do requerido improvida." (TJRS - AC 70021427695 - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda - J. 29.11.200711.29.2007) - (Ementário de jurisprudência, 2008, p.33).

Entendendo sobre a alienação parental







Julgados 2011 TJRJ - Alienação parental

0060322-35.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa  DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 29/03/2011 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL  ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM AÇÃO REVISÓRIA DE VISITAÇÃO PATERNA. ESTUDO SOCIAL QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA PRESENÇA DO PAI. SÚMULA 59 DO TJRJ. Ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, como afirma sua mãe, a agravante deseja sua presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de  alienação parental,  na qual o afastamento do pai, logo em sede de antecipação de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservando-se à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela. Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJRJ, merece prosperar. Recurso a que se nega provimento.

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0013895-77.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa  DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 08/06/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL  AGRAVO DE INSTRUMENTO  -  FAMÍLIA  -  GUARDA  PROVISÓRIA.  -  Recurso do genitor. Pretensão de reforma da decisão concessiva da tutela de urgência, ao argumento de ter sido desrespeitada a vontade do menor. - Laudo psicológico que aponta a necessidade de concessão de medida de urgência para que seja deferida a guarda para a mãe, assegurado o direito de visitação do agravante.  -  Indícios da instauração de um processo de  alienação  parental,  sendo o genitor incapaz de perceber essa situação ou mesmo proteger seu filho de tal sofrimento. Prevalência do melhor interesse da criança. Medida provisional em que se admite concessão de
ofício.  -  Incidência do Enunciado nº 59, da Súmula desta Corte Estadual. Manutenção da sentença Aplicação do art. 557, caput do CPC.  -  NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 

Boa-fé protege o consumidor inadimplente, decide STJ


 A Justiça não pode tratar da mesma forma o consumidor que tem boa-fé e o golpista. Depois de quitar 31 das 36 parcelas de um financiamento de veículo, não é razoável que o consumidor tenha o carro apreendido porque deixou de pagar cinco prestações. A financeira, nestes casos, deve buscar outras formas de cobrança, como a execução judicial do débito, em vez de requerer a busca e apreensão do automóvel.

Por três votos a um, este foi o entendimento fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base no voto do ministro Luis Felipe Salomão, a maioria dos ministros decidiu que, nestes casos, o Judiciário deve aplicar a teoria do adimplemento substancial. Ou seja, como a maior parte da dívida foi paga, a financeira não pode buscar a reintegração de posse do bem financiado — seja ele um carro ou um eletrodoméstico.

De acordo com Salomão, relator do processo, o consumidor pagou “86% da obrigação total e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. Logo, “o descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse”. Para o ministro, a busca e apreensão do bem é medida desproporcional diante do substancial cumprimento do contrato.

O ministro ressaltou que a decisão não significa “que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes”. Mas o meio buscado pela financeira para garantir o pagamento não combina com a extensão da dívida, de 14% do valor do bem financiado. “Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título”, afirmou Luis Felipe Salomão.

O papel da Justiça nestes casos, segundo o ministro Salomão, é ponderar a gravidade da inadimplência. “A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes”.

A decisão foi tomada em recurso movido pela BBV Leasing Brasil contra um cidadão gaúcho que deixou de pagar as últimas cinco parcelas do financiamento de seu carro. A financeira perdeu a ação em primeira e em segunda instâncias, e recorreu ao STJ. Por três votos a um, a 4ª Turma rejeitou o recurso e manteve as decisões da Justiça do Rio Grande do Sul.

Para o advogado e professor de Direito do Consumidor Rodrigo Francelino Alves, “a decisão é um avanço e resguarda o consumidor de abusos praticados com freqüência por instituições financeiras”. De acordo com o advogado, “a teoria do adimplemento substancial não admite a extinção do negócio quando o inadimplemento se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações do devedor”. Ou seja, se aplica quando o descumprimento do contrato é insignificante em relação ao que já foi cumprido pelo consumidor.

Ainda de acordo com Francelino Alves, a teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada de acordo com o caso concreto. Sempre nas hipóteses em que a extinção do contrato resulte em mais danos do que a permanência de sua execução.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luis Felipe Salomão.
Fonte: Conjur